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0801663-91.2026.8.10.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de São Mateus · Decisão (expediente)

    2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0801663-91.2026.8.10.0128 Requerente: MARIA RAIMUNDA DA SILVA E SILVA Advogados (as): ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A Requerido(a): SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado (a): JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Advogado (a): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S.A. contra a sentença de ID 186220565, proferida nestes autos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto aos critérios de atualização das condenações, ao argumento de que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, deve ser aplicada a taxa SELIC às condenações de natureza civil, inclusive no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para adequação dos consectários legais. Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 190057888. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 187188595, e foram opostos por parte legítima, devendo, portanto, ser conhecidos. No mérito, assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, a sentença estabeleceu, quanto aos consectários das condenações, que, para os valores devidos até 31/08/2024, a atualização monetária seria realizada pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, prevendo disciplina diversa para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, definiu a interpretação a ser conferida ao art. 406 do Código Civil no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC corresponde à taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, nos termos do art. 406 do Código Civil. Desse modo, merece integração a sentença quanto ao ponto, pois a adoção do INPC cumulativamente com juros moratórios de 1% ao mês para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 não se harmoniza com a orientação firmada no referido precedente qualificado. Cumpre observar que a taxa SELIC engloba juros de mora e atualização monetária, razão pela qual, durante o período de sua incidência, não pode ser cumulada com outro índice de correção monetária. O acolhimento dos embargos, nesse particular, restringe-se aos consectários legais da condenação, não importando reexame das demais questões decididas na sentença, relativas à inexistência da relação jurídica, à responsabilidade dos requeridos, à repetição do indébito e aos danos morais. Assim, no período anterior à incidência da Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicada a taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária. Quanto ao período submetido à disciplina da Lei nº 14.905/2024, permanecem os critérios estabelecidos na sentença, observados os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pelo referido diploma legal. Ante todo o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar o vício apontado e integrar a sentença de ID 186220565, exclusivamente quanto aos consectários legais da condenação, a fim de estabelecer que, no período anterior à incidência da Lei nº 14.905/2024, seja aplicada a taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença, com a integração ora promovida. Diligencie-se. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de São Mateus

    2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0801663-91.2026.8.10.0128 Requerente: MARIA RAIMUNDA DA SILVA E SILVA Advogados (as): ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A Requerido(a): SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado (a): JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Advogado (a): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S.A. contra a sentença de ID 186220565, proferida nestes autos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto aos critérios de atualização das condenações, ao argumento de que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, deve ser aplicada a taxa SELIC às condenações de natureza civil, inclusive no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para adequação dos consectários legais. Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 190057888. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 187188595, e foram opostos por parte legítima, devendo, portanto, ser conhecidos. No mérito, assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, a sentença estabeleceu, quanto aos consectários das condenações, que, para os valores devidos até 31/08/2024, a atualização monetária seria realizada pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, prevendo disciplina diversa para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, definiu a interpretação a ser conferida ao art. 406 do Código Civil no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC corresponde à taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, nos termos do art. 406 do Código Civil. Desse modo, merece integração a sentença quanto ao ponto, pois a adoção do INPC cumulativamente com juros moratórios de 1% ao mês para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 não se harmoniza com a orientação firmada no referido precedente qualificado. Cumpre observar que a taxa SELIC engloba juros de mora e atualização monetária, razão pela qual, durante o período de sua incidência, não pode ser cumulada com outro índice de correção monetária. O acolhimento dos embargos, nesse particular, restringe-se aos consectários legais da condenação, não importando reexame das demais questões decididas na sentença, relativas à inexistência da relação jurídica, à responsabilidade dos requeridos, à repetição do indébito e aos danos morais. Assim, no período anterior à incidência da Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicada a taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária. Quanto ao período submetido à disciplina da Lei nº 14.905/2024, permanecem os critérios estabelecidos na sentença, observados os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pelo referido diploma legal. Ante todo o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar o vício apontado e integrar a sentença de ID 186220565, exclusivamente quanto aos consectários legais da condenação, a fim de estabelecer que, no período anterior à incidência da Lei nº 14.905/2024, seja aplicada a taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença, com a integração ora promovida. Diligencie-se. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA

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