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Processo 0801663-53.2026.8.10.0076

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0801663-53.2026.8.10.0076 Classe/Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EVALDO DA CONCEICAO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. e outros DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por EVALDO DA CONCEIÇÃO, em face das instituições financeiras indicadas na petição inicial, na qual se questiona a regularidade de empréstimo consignado e dos descontos dele decorrentes, com alegação de fraude na contratação. Por meio da decisão de ID 181207240, este Juízo declinou da competência e determinou a redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, tendo a parte autora apresentado, posteriormente, manifestação com pedido de reconsideração, sob ID 181340077, sustentando, em síntese, que as peculiaridades fáticas da demanda, especialmente a alegada transferência dos valores do empréstimo a terceiro e a existência de apuração policial, afastariam a competência do referido Núcleo. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. A decisão de ID 181207240 assentou expressamente que o Ato da Presidência-GP nº 32, de 24 de abril de 2024, ao alterar o art. 2º do Ato da Presidência nº 60/2022, estendeu a competência territorial do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados a todo o Estado do Maranhão e estabeleceu que os novos processos referentes a empréstimos consignados serão distribuídos diretamente àquela unidade, bem como que os processos sobre a mesma matéria ainda não sentenciados deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao Núcleo. A controvérsia descrita na inicial insere-se precisamente nesse âmbito material, pois tem como núcleo a alegada inexistência de manifestação de vontade na contratação de empréstimo consignado, com pretensão de declaração de invalidade da operação e reparação dos efeitos patrimoniais dela decorrentes. A circunstância de a parte autora atribuir maior complexidade à fraude narrada, mencionando transferência do numerário para terceiro e apuração policial na região, não altera a natureza jurídica da controvérsia submetida ao Poder Judiciário nem constitui, por si só, fundamento para excepcionar a regra administrativa de competência já aplicada. Com efeito, a própria petição inicial identifica como objeto central da demanda o empréstimo consignado inicialmente vinculado ao Banco Bradesco, cuja contratação o demandante afirma desconhecer, formulando, a partir dessa premissa, pedidos de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. Os fatos apontados como peculiaridades do caso integram a causa de pedir e poderão ser examinados pelo órgão jurisdicional competente, mas não têm o efeito de deslocar a competência previamente definida para processamento das ações dessa natureza. Por conseguinte, os argumentos apresentados no ID 181340077 não evidenciam elemento capaz de modificar a conclusão adotada na decisão de ID 181207240, razão pela qual deve ser preservado o declínio de competência já determinado. A observância da distribuição de competências estabelecida pelo Tribunal assegura tratamento processual uniforme às demandas submetidas à especialização jurisdicional e impede que particularidades inerentes à causa de pedir sejam utilizadas para afastar, casuisticamente, a unidade competente. A manutenção da decisão, portanto, concretiza a segurança jurídica e o princípio do juiz natural, pois preserva critérios objetivos de competência previamente estabelecidos e evita que a definição do órgão julgador fique condicionada à caracterização conferida unilateralmente pela parte aos fatos discutidos no processo. DELIBERAÇÃO Diante do exposto, determino: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora na petição de ID 181340077, mantendo integralmente a decisão de ID 181207240, inclusive quanto ao declínio da competência; b) DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda ao imediato cumprimento da decisão de ID 181207240, com a remessa/redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, observadas as providências administrativas necessárias, inclusive a retificação do assunto para “empréstimo consignado”, caso ainda não realizada; c) CONSIGNO que eventual nova insurgência da parte autora contra o declínio de competência ora mantido deverá ser deduzida diretamente perante a instância superior, pela via processual adequada, não cabendo a sucessiva renovação, perante este Juízo, de pedido de reconsideração fundado nas mesmas razões já examinadas; d) Intime-se a parte autora acerca do teor deste despacho e, cumpridas as providências acima, remetam-se imediatamente os autos ao Núcleo competente, sem nova conclusão. Cumpra-se. Brejo/MA, data assinada eletronicamente. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Brejo/MA

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