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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Itaueira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801663-28.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: DOURALICE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por DOURALICE PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos expostos na inicial. Alega, em suma, que a instituição financeira demandada teria efetuado descontos mensais em sua conta bancária relativo à cobrança de “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Refere que não teria contratado serviços que justificassem tais cobranças. Pede a suspensão dos descontos e indenizações. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o demandado apresentou contestação alegando, em síntese, que o título de capitalização teria sido contratado pela parte autora em terminal de autoatendimento, por meio de cartão e senha pessoal/biometria, não gerando contrato físico, apenas registro da transação (LOG). Requer a improcedência dos pedidos contidos na inicial (ID 92378550). A parte autora apresentou réplica (ID 95156557). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que e o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de sua conta bancária relativo a título de capitalização não contratado, pelo que pretende a suspensão dos descontos e indenizações. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. A documentação comprobatória que acompanha a contestação conduz à verossimilhança da alegações contidas na peça defensiva no sentido de que a contratação do título de capitalização dera-se de forma eletrônica através da utilização de cartão magnético e senha pessoal/biometria, fatos que não restam controvertidos pela requerente. Considere-se que a parte autora não logrou comprovar a existência de qualquer ilegalidade na conduta imputada à ré, ônus que lhe competia (art. 333, I, CPC). Para tentar comprovar a licitude da operação questionada, o banco demandado apresentou, além da contestação, documento comprobatório dos registros da operação, demonstrando as ações do cliente no Canal de Autoatendimento em que teria celebrado a contratação (ID 92378551). O documento apresentado pelo requerido demonstra efetiva adesão da parte autora ao título de capitalização (plano 1191), realizada pelo canal de Autoatendimento, em 04/01/2022, na agência 5794, Terminal Eletrônico nº 028048, com a validação biométrica e utilização de cartão com chip. Conforme elementos de prova dos autos, contratação teria sido feita por terminal de autoatendimento pela parte, com concordância das informações sendo fase a fase inseridas no sistema, não gera por si só abusividade, desconhecimento, falta de informação ou ilegalidade, pois se dá com utilização indispensável do cartão magnético e exige uso e confirmação de senha pessoal e intransferível de segurança, o que equivale a verdadeira expressão de vontade do consumidor (aceitação/assinatura eletrônica do contratante), dispensando-se até a interferência de qualquer funcionário do banco. Nesses tipos de contratação, justifica-se a não apresentação de contratos escritos e assinados de próprio punho, uma vez que são realizados pelo próprio sistema digital da instituição financeira (contratos eletrônicos não físicos). Ademais, a parte aderente tem pleno acesso, por meio eletrônico, internet ou agência física, às normas de utilização e a cópias de seus extratos, fatura de cartão e contratações realizadas, não justificando uma alegação de desconhecimento de operação contratada. Sobre o assunto, os tribunais brasileiros tem adotado entendimento pela validade da manifestação de vontade em contratos eletrônicos formalizados mediante utilização de cartão e senha, senão vejamos: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. MODALIDADE ADESIVA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VIA TABLET. ALEGADA ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS . I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pela embargante, visando a reforma do julgado que concluiu pela validade do contrato de seguro prestamista, o qual foi firmado na modalidade adesiva e de forma eletrônica, por meio de tablet. A embargante alega abusividade na contratação, argumentando que não houve instrumento apartado para o contrato de seguro. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação de seguro prestamista, realizada de forma eletrônica e em contrato de adesão, configura abusividade, especialmente diante da ausência de instrumento apartado para o seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado esclarece que, ainda que o contrato de seguro prestamista tenha sido celebrado eletronicamente e em modalidade de adesão, isso não configura abusividade, pois os contratos foram formalizados por instrumentos autônomos e assegurada a liberdade de escolha da seguradora. A contratação por meio eletrônico, em si, não implica qualquer irregularidade ou nulidade, desde que assegurados os direitos de informação e escolha ao consumidor . Não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista por meio eletrônico e na modalidade de adesão não configura abusividade, desde que seja autônoma em relação ao contrato bancário principal e assegure a liberdade de escolha da seguradora . (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10019648220238260526 Salto, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 05/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 05/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO FIRMADO NA MODALIDADE ELETRÔNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . TESE DA RÉ DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ACOLHIDA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA AUSÊNCIA CONTRATAÇÃO. DEFENDIDA A EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FORMA DA CONTRATAÇÃO . NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA PELA RÉ NA CONTESTAÇÃO SUFICIENTE À CONVICÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUTOR QUE, POR OUTRO LADO, NÃO IMPUGNOU OS DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE . VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA FÍSICA SUBSTITUÍDA PELA SENHA PESSOAL DO CONTRATANTE. MODALIDADE RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESES DE INDUÇÃO EM ERRO E VENDA CASADA NÃO APRESENTADAS NO PRIMEIRO GRAU . INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50009311820208240051 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000931-18 .2020.8.24.0051, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 18/11/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OPERAÇÃO BANCARIA FRAUDULENTA. CONDUTA REAIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MEGNETICO E SENHA, DE USO PESSOAL E INTRANSFERIVEL. RESPONSABILIDADE DO BANCO EM FACE DA CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA QUE CONSUZ À AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECENDENTES DESTA COSRTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 – É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensam maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular. Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão. 2- Na espécie, o negócio foi celebrado presencialmente e mediante a utilização de sena pessoal e intrasferível. Assim, mesmo que a compra tenha sido realizada por terceiro, de alguma forma a demandante não observou o dever de zelo e sigilo da sua senha, permitindo, com isso, o uso do cartão. Por fim, cabia a parte autora justificar como a sua senha pessoa foi utilizada por um terceiro desconhecido, ônus do qual não se eximiu. Dessa forma, a sentença de improcedência está em sintonia com a jurisprudência desta corte. Acordão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acordão. (TJ-CE - Fortaleza, 13 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO) No caso em comento, observa-se que, sem a utilização do cartão e o fornecimento da senha pessoal, a contratação jamais teria ocorrido. A utilização do cartão magnético e da senha de uso pessoal corresponde à aposição de assinatura digital, o que confere autenticidade ao ato praticado. Assim, sendo regular a contratação, não procedem os pedidos da parte autora, pois ausente qualquer prática de ato ilícito pela parte do banco demandado. Por todo exposto supra, e possível concluir que, não subsiste a tese autoral de que não autorizou os descontos a título de capitalização aludido na exordial, posto que indispensável a utilização do cartão magnético de sua propriedade em conjunto com sua senha, de uso exclusivo e pessoal, à qual somente o próprio correntista tem acesso. Em casos de fraude bancária, responde objetivamente a instituição financeira pelos danos ocasionados por terceiro, nos termos da Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a Terceira Turma da citada Corte afastou em julgamento de recurso especial a responsabilidade do banco por danos decorrentes de operações bancárias realizadas como uso de cartão magnético com chip e senha pessoal. Ademais, na situação em apreço, diante da forma como a contratação ora contestada foi realizada, somente seria possível se tivesse sido efetivada pela própria correntista ou por terceiro que estivesse de posse do cartão magnético da autora e acesso à sua senha secreta. Logo, considerando que era obrigação da correntista, ora autora, zelar pela guarda do cartão e sigilo da senha de acesso à sua conta, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima, que constitui causa excludente da responsabilidade civil objetiva do réu, de modo que, uma vez configurada, inviabiliza eventual indenização a qualquer título, razão pela qual improcedência o pedido indenizatório. Sobre a ausência de responsabilidade objetiva das instituições financeiras em situações semelhantes, veja-se a ementa do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES REALIZADOS POR TERCEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos dos autos, entendeu que não ficou configurada a responsabilidade civil da instituição financeira pelos saques realizados por terceiro na conta da agravante utilizando a senha pessoal da cliente, uma vez que o furto do cartão não ocorreu em suas dependências e não ficou comprovada a alegada troca do seu cartão por funcionária da agravada.2. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a deficiência no dever de segurança, a fim de caracterizar a falha na prestação do serviço, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no Agravo no REsp 749.081 - 4.ª Turma - j. 27/9/2016 - julgado por RAUL ARAÚJO - Área do Direito: Civil; Bancário. Dessa forma, entendo que não há razão para reconhecer como procedentes aos pleitos iniciais da parte autora, eis que restou provado que houve de fato a formação bilateral de um contrato com a parte demandada, com seu consentimento. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos virtuais com a devida baixa. ITAUEIRA-PI, 31 de agosto de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801663-28.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: DOURALICE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por DOURALICE PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos expostos na inicial. Alega, em suma, que a instituição financeira demandada teria efetuado descontos mensais em sua conta bancária relativo à cobrança de “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Refere que não teria contratado serviços que justificassem tais cobranças. Pede a suspensão dos descontos e indenizações. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o demandado apresentou contestação alegando, em síntese, que o título de capitalização teria sido contratado pela parte autora em terminal de autoatendimento, por meio de cartão e senha pessoal/biometria, não gerando contrato físico, apenas registro da transação (LOG). Requer a improcedência dos pedidos contidos na inicial (ID 92378550). A parte autora apresentou réplica (ID 95156557). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que e o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de sua conta bancária relativo a título de capitalização não contratado, pelo que pretende a suspensão dos descontos e indenizações. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. A documentação comprobatória que acompanha a contestação conduz à verossimilhança da alegações contidas na peça defensiva no sentido de que a contratação do título de capitalização dera-se de forma eletrônica através da utilização de cartão magnético e senha pessoal/biometria, fatos que não restam controvertidos pela requerente. Considere-se que a parte autora não logrou comprovar a existência de qualquer ilegalidade na conduta imputada à ré, ônus que lhe competia (art. 333, I, CPC). Para tentar comprovar a licitude da operação questionada, o banco demandado apresentou, além da contestação, documento comprobatório dos registros da operação, demonstrando as ações do cliente no Canal de Autoatendimento em que teria celebrado a contratação (ID 92378551). O documento apresentado pelo requerido demonstra efetiva adesão da parte autora ao título de capitalização (plano 1191), realizada pelo canal de Autoatendimento, em 04/01/2022, na agência 5794, Terminal Eletrônico nº 028048, com a validação biométrica e utilização de cartão com chip. Conforme elementos de prova dos autos, contratação teria sido feita por terminal de autoatendimento pela parte, com concordância das informações sendo fase a fase inseridas no sistema, não gera por si só abusividade, desconhecimento, falta de informação ou ilegalidade, pois se dá com utilização indispensável do cartão magnético e exige uso e confirmação de senha pessoal e intransferível de segurança, o que equivale a verdadeira expressão de vontade do consumidor (aceitação/assinatura eletrônica do contratante), dispensando-se até a interferência de qualquer funcionário do banco. Nesses tipos de contratação, justifica-se a não apresentação de contratos escritos e assinados de próprio punho, uma vez que são realizados pelo próprio sistema digital da instituição financeira (contratos eletrônicos não físicos). Ademais, a parte aderente tem pleno acesso, por meio eletrônico, internet ou agência física, às normas de utilização e a cópias de seus extratos, fatura de cartão e contratações realizadas, não justificando uma alegação de desconhecimento de operação contratada. Sobre o assunto, os tribunais brasileiros tem adotado entendimento pela validade da manifestação de vontade em contratos eletrônicos formalizados mediante utilização de cartão e senha, senão vejamos: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. MODALIDADE ADESIVA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VIA TABLET. ALEGADA ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS . I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pela embargante, visando a reforma do julgado que concluiu pela validade do contrato de seguro prestamista, o qual foi firmado na modalidade adesiva e de forma eletrônica, por meio de tablet. A embargante alega abusividade na contratação, argumentando que não houve instrumento apartado para o contrato de seguro. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação de seguro prestamista, realizada de forma eletrônica e em contrato de adesão, configura abusividade, especialmente diante da ausência de instrumento apartado para o seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado esclarece que, ainda que o contrato de seguro prestamista tenha sido celebrado eletronicamente e em modalidade de adesão, isso não configura abusividade, pois os contratos foram formalizados por instrumentos autônomos e assegurada a liberdade de escolha da seguradora. A contratação por meio eletrônico, em si, não implica qualquer irregularidade ou nulidade, desde que assegurados os direitos de informação e escolha ao consumidor . Não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista por meio eletrônico e na modalidade de adesão não configura abusividade, desde que seja autônoma em relação ao contrato bancário principal e assegure a liberdade de escolha da seguradora . (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10019648220238260526 Salto, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 05/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 05/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO FIRMADO NA MODALIDADE ELETRÔNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . TESE DA RÉ DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ACOLHIDA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA AUSÊNCIA CONTRATAÇÃO. DEFENDIDA A EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FORMA DA CONTRATAÇÃO . NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA PELA RÉ NA CONTESTAÇÃO SUFICIENTE À CONVICÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUTOR QUE, POR OUTRO LADO, NÃO IMPUGNOU OS DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE . VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA FÍSICA SUBSTITUÍDA PELA SENHA PESSOAL DO CONTRATANTE. MODALIDADE RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESES DE INDUÇÃO EM ERRO E VENDA CASADA NÃO APRESENTADAS NO PRIMEIRO GRAU . INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50009311820208240051 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000931-18 .2020.8.24.0051, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 18/11/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OPERAÇÃO BANCARIA FRAUDULENTA. CONDUTA REAIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MEGNETICO E SENHA, DE USO PESSOAL E INTRANSFERIVEL. RESPONSABILIDADE DO BANCO EM FACE DA CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA QUE CONSUZ À AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECENDENTES DESTA COSRTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 – É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensam maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular. Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão. 2- Na espécie, o negócio foi celebrado presencialmente e mediante a utilização de sena pessoal e intrasferível. Assim, mesmo que a compra tenha sido realizada por terceiro, de alguma forma a demandante não observou o dever de zelo e sigilo da sua senha, permitindo, com isso, o uso do cartão. Por fim, cabia a parte autora justificar como a sua senha pessoa foi utilizada por um terceiro desconhecido, ônus do qual não se eximiu. Dessa forma, a sentença de improcedência está em sintonia com a jurisprudência desta corte. Acordão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acordão. (TJ-CE - Fortaleza, 13 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO) No caso em comento, observa-se que, sem a utilização do cartão e o fornecimento da senha pessoal, a contratação jamais teria ocorrido. A utilização do cartão magnético e da senha de uso pessoal corresponde à aposição de assinatura digital, o que confere autenticidade ao ato praticado. Assim, sendo regular a contratação, não procedem os pedidos da parte autora, pois ausente qualquer prática de ato ilícito pela parte do banco demandado. Por todo exposto supra, e possível concluir que, não subsiste a tese autoral de que não autorizou os descontos a título de capitalização aludido na exordial, posto que indispensável a utilização do cartão magnético de sua propriedade em conjunto com sua senha, de uso exclusivo e pessoal, à qual somente o próprio correntista tem acesso. Em casos de fraude bancária, responde objetivamente a instituição financeira pelos danos ocasionados por terceiro, nos termos da Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a Terceira Turma da citada Corte afastou em julgamento de recurso especial a responsabilidade do banco por danos decorrentes de operações bancárias realizadas como uso de cartão magnético com chip e senha pessoal. Ademais, na situação em apreço, diante da forma como a contratação ora contestada foi realizada, somente seria possível se tivesse sido efetivada pela própria correntista ou por terceiro que estivesse de posse do cartão magnético da autora e acesso à sua senha secreta. Logo, considerando que era obrigação da correntista, ora autora, zelar pela guarda do cartão e sigilo da senha de acesso à sua conta, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima, que constitui causa excludente da responsabilidade civil objetiva do réu, de modo que, uma vez configurada, inviabiliza eventual indenização a qualquer título, razão pela qual improcedência o pedido indenizatório. Sobre a ausência de responsabilidade objetiva das instituições financeiras em situações semelhantes, veja-se a ementa do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES REALIZADOS POR TERCEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos dos autos, entendeu que não ficou configurada a responsabilidade civil da instituição financeira pelos saques realizados por terceiro na conta da agravante utilizando a senha pessoal da cliente, uma vez que o furto do cartão não ocorreu em suas dependências e não ficou comprovada a alegada troca do seu cartão por funcionária da agravada.2. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a deficiência no dever de segurança, a fim de caracterizar a falha na prestação do serviço, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no Agravo no REsp 749.081 - 4.ª Turma - j. 27/9/2016 - julgado por RAUL ARAÚJO - Área do Direito: Civil; Bancário. Dessa forma, entendo que não há razão para reconhecer como procedentes aos pleitos iniciais da parte autora, eis que restou provado que houve de fato a formação bilateral de um contrato com a parte demandada, com seu consentimento. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos virtuais com a devida baixa. ITAUEIRA-PI, 31 de agosto de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira