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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Uruará · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801662-87.2026.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: DIEGO LOPES DE SOUZA Endereço: TRAV MORBACH, 110, AO LADO DO CAPS, BETEL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Visto. O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de Diego Lopes de Souza, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Id 188842550). A exordial acusatória lastreou-se nos elementos informativos reunidos no Inquérito Policial por Flagrante nº 00141/2026.100319-6, instaurado a partir da prisão em flagrante do réu ocorrida em 16 de agosto de 2026, custódia posteriormente convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 18 de agosto de 2026 (Id 186995102). A defesa técnica constituída pelo acusado apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, postulando a concessão de liberdade provisória ou a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, argumentando a ausência de periculosidade concreta, a conclusão das investigações policiais e a falta de contemporaneidade da segregação (Id 188784771). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou pronunciamento contrário ao pleito defensivo, pugnando pela integral manutenção da custódia preventiva diante da presença dos requisitos legais e do risco concreto à integridade física da vítima (Id 188844400). Vieram os autos conclusos. 1. Do recebimento da denúncia RECEBO a denúncia oferecida pelo presentante do Ministério Público em todos os seus termos, em virtude de preencher os requisitos do artigo 41, do CPP, dando ao acusado DIEGO LOPES DE SOUZA como incurso no crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, CITE-SE o(s) denunciado(s), pessoalmente no endereço apresentado na Denúncia (e/ou onde se encontre custodiado), para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar(em) sua RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo que elas sejam intimadas se necessário (CPP, art. 396-A). DEVE o Sr. Oficial de Justiça, inquirir o(s) denunciado(s) se pretende(m) constituir advogado particular, declinando o nome e os dados de contato (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão tais dados fornecidos pelo(s) réu(s), ou se aceita(m) o patrocínio da Defensoria Pública. 2. Do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva No que concerne ao pleito de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa (Id 188784771), cumpre registrar que a segregação cautelar de Diego Lopes de Souza permanece indispensável, não se verificando qualquer alteração fática ou jurídica superveniente apta a justificar a sua revogação com esteio no artigo 316 do Código de Processo Penal. O pressuposto do fumus comissi delicti mantém-se hígido, fundado nos consistentes elementos de convicção colhidos no inquérito policial que demonstraram o descumprimento intencional de ordem judicial imposta no âmbito da violência doméstica e familiar. O requisito do periculum libertatis, por sua vez, exsurge com intensidade diante da concreta gravidade da conduta praticada e da imperiosa necessidade de garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da ofendida, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, os elementos constantes dos autos evidenciam que o acusado se dirigiu embriagado à residência da vítima apenas dois dias após a confirmação das medidas protetivas por sentença judicial definitiva, proferindo graves ameaças de morte e investindo fisicamente contra a ofendida ao segurá-la pelo braço e tentar empurrá-la (Id 186979494). A alegação defensiva de ausência de intenção ofensiva ou de mero intuito de indagar sobre o filho comum não descaracteriza a conduta ilícita, tratando-se o artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 de delito formal cuja consumação se aperfeiçoa com a inobservância voluntária da ordem de distanciamento. A contemporaneidade da medida extrema é manifesta, haja vista a proximidade temporal entre os fatos delituosos ocorridos em 16 de agosto de 2026 e o momento processual presente, subsistindo de forma atual e concreta o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, a certidão judicial de antecedentes criminais revela histórico de envolvimento do acusado em procedimentos pretéritos de violência doméstica (Id 186981604), circunstância que, associada ao descumprimento frontal de provimento jurisdicional recém-confirmado, evidencia fundada probabilidade de reiteração criminosa e desapreço crônico aos comandos judiciais. A conclusão do inquérito policial e a primariedade técnica não constituem, isoladamente, óbices à manutenção da custódia cautelar quando demonstrada a sua concreta imprescindibilidade para resguardar a integridade da vítima. O caso amolda-se com precisão à hipótese autorizativa do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, que admite expressamente a segregação preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência. Sob essa perspectiva, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inclusive a monitoração eletrônica, revelam-se manifestamente inidôneas e insuficientes na espécie, a teor do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, porquanto o réu demonstrou na prática a sua recalcitrância ao violar determinação judicial de afastamento. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defesa técnica (Id 188784771), mantendo hígida a custódia cautelar de DIEGO LOPES DE SOUZA, com fundamento nos artigos 312, 313, inciso III, e 316 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e efetiva execução das medidas protetivas de urgência. DISPOSIÇÕES FINAIS Após apresentação de RESPOSTA ESCRITA, voltem-me os autos conclusos, para os fins do art. 397, do CPP. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público do Estado do Pará e à defesa. Cumpra-se com a devida urgência. Uruará, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO assinado digitalmente