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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE MIRADOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801662-67.2024.8.10.0099 | Classe judicial: [Assistência Judiciária Gratuita] Requerente(s): DIJALMA RIBEIRO DE NEGREIRO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por DIJALMA RIBEIRO DE NEGREIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma que recebe benefício previdenciário em conta corrente mantida junto à instituição financeira requerida e que identificou lançamentos sob a rubrica “ENC LIMIT CREDITO”, cuja contratação e origem sustenta desconhecer. Alega que a cobrança teria ocorrido desde 02/09/2019, em 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais de R$ 4,52 (quatro reais e cinquenta e dois centavos), totalizando R$ 262,16 (duzentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos). Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência ou anulação da relação jurídica, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores indicados, no montante de R$ 524,32 (quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), inclusive quanto a eventuais cobranças posteriores, e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.524,32 (vinte mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos). A petição inicial foi juntada no ID 127003151 e instruída, entre outros documentos, com extratos bancários no ID 127004035, reclamação administrativa no ID 127004038 e resposta da instituição financeira no ID 127004040. Por decisão no ID 144106580, o Núcleo de Justiça 4.0 especializado em empréstimo consignado reconheceu que a matéria não se inseria em sua competência e determinou a devolução do feito ao juízo de origem. Na decisão do ID 157477212, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinado o encaminhamento do processo ao CEJUSC para audiência de conciliação e ordenada a citação da parte requerida, com oportunidade para que as partes indicassem especificamente as provas pretendidas. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 171399802. Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, conexão com outras demandas, ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo em razão de suposta litigância predatória e inépcia da petição inicial. Suscitou prescrição trienal parcial. No mérito, sustentou que a rubrica impugnada identifica encargos decorrentes da utilização do limite de crédito em conta corrente, e não tarifa autônoma, defendendo a regularidade dos lançamentos e a improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, a expedição de comunicações à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público e a produção de provas documental, testemunhal e oral. Na audiência de conciliação realizada em 05/02/2026, compareceram ambas as partes, devidamente representadas, mas não houve composição, conforme termo do ID 171527648. A parte autora apresentou réplica no ID 173795406, na qual impugnou as matérias defensivas, reiterou a ausência de instrumento contratual específico e requereu o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DOS REQUERIMENTOS DE PROVA A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida. A petição inicial veio acompanhada dos extratos nos quais se apoiam as alegações autorais; a instituição financeira apresentou defesa específica acerca da origem dos lançamentos; e a parte autora exerceu o contraditório em réplica. A decisão do ID 157477212 oportunizou às partes a indicação específica das provas pretendidas. A parte autora requereu o julgamento antecipado. Os pedidos genéricos da instituição requerida de depoimento pessoal, prova testemunhal e audiência de instrução não individualizam fato controvertido que dependa de esclarecimento oral. A oitiva das partes ou de testemunhas não alteraria o conteúdo objetivo das movimentações registradas na conta bancária. Indefiro, portanto, os requerimentos de prova oral, testemunhal e de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do mesmo diploma. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar não procede. O acesso à jurisdição não depende de prévio requerimento administrativo nas demandas desta natureza. De todo modo, a reclamação administrativa do ID 127004038 demonstra que a parte autora questionou os lançamentos e solicitou esclarecimentos, enquanto a resposta do ID 127004040 não solucionou especificamente a controvérsia. Além disso, a contestação enfrentou o mérito e requereu a improcedência da pretensão, circunstância que evidencia resistência ao pedido e confirma a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. DA CONEXÃO A conexão pressupõe comunhão de pedido ou de causa de pedir, ou risco concreto de decisões contraditórias, conforme o art. 55 do Código de Processo Civil. A instituição requerida limitou-se a mencionar outras ações propostas pela parte autora contra o mesmo banco, sem demonstrar identidade material entre os produtos, as rubricas, os períodos e as cobranças discutidas. A coincidência das partes e a semelhança abstrata de pedidos indenizatórios não bastam para justificar a reunião dos processos. A presente causa possui objeto delimitado aos lançamentos identificados como “ENC LIMIT CREDITO”. Rejeito a preliminar. DA ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E DOS PEDIDOS DE SANÇÃO A existência de outras demandas semelhantes ou o emprego de teses jurídicas padronizadas, isoladamente, não caracteriza fraude processual, desconhecimento da ação pelo jurisdicionado ou abuso do direito de demandar. No caso, a pretensão está vinculada aos extratos bancários da própria parte autora, à rubrica individualizada, à reclamação administrativa e ao instrumento de mandato juntado aos autos. A parte autora esteve regularmente representada na audiência de conciliação. Não há elemento concreto de falsidade, colusão, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização do processo para finalidade ilícita. Rejeito, portanto, a alegação de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de expedição de comunicações à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial identifica a rubrica questionada, o período e os valores atribuídos aos lançamentos, expõe os fundamentos da pretensão e formula pedidos determinados. Também foi instruída com extratos bancários e documentos relativos à reclamação administrativa. Esses elementos permitiram o exercício pleno do contraditório, como evidencia a contestação específica apresentada pela instituição requerida. Eventual insuficiência probatória constitui matéria de mérito, e não vício formal da demanda. Não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A instituição financeira sustenta a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, sob o fundamento de enriquecimento sem causa. A pretensão, contudo, decorre de alegada falha na prestação de serviço bancário e está submetida ao regime consumerista, razão pela qual incide o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Os lançamentos impugnados possuem natureza sucessiva. O primeiro desconto indicado pela parte autora ocorreu em 02/09/2019, e a ação foi ajuizada em 19/08/2024. Portanto, mesmo considerado individualmente o marco de cada lançamento, todos os valores postulados estão compreendidos no quinquênio anterior ao ajuizamento. Rejeito a prejudicial de prescrição. DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência do regime consumerista e a assimetria informacional entre as partes não conduzem automaticamente à procedência da demanda. Incumbia à instituição financeira demonstrar a origem e a legitimidade dos lançamentos, como fato impeditivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. DA NATUREZA E DA ORIGEM DOS LANÇAMENTOS “ENC LIM CREDITO” A rubrica “ENC LIM CREDITO” não corresponde a tarifa cobrada pela mera manutenção da conta nem a produto autônomo sujeito a pagamento mensal fixo. Trata-se de lançamento acessório decorrente da utilização de crédito disponibilizado em conta corrente, usualmente identificado como limite de crédito ou cheque especial. Os extratos do ID 127004035 demonstram movimentação ordinária de conta corrente e utilização de recursos além do saldo disponível. O conjunto documental não confirma a alegação de que a conta era utilizada exclusivamente para o recebimento e o saque do benefício previdenciário. A dinâmica dos lançamentos revela a origem dos encargos. Os débitos identificados como “ENC LIM CREDITO” e “IOF UTIL LIMITE” sucedem períodos de saldo negativo, com posterior recomposição da conta por créditos subsequentes. Os valores variam de acordo com a utilização do limite, circunstância incompatível com a narrativa de 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais fixas de R$ 4,52 (quatro reais e cinquenta e dois centavos) por serviço autônomo desconhecido. Os encargos possuem, portanto, natureza acessória e decorrem do financiamento temporário do saldo negativo. A inexistência de um instrumento denominado “ENC LIM CREDITO” não torna o lançamento irregular quando a própria movimentação da conta evidencia o saldo devedor que lhe deu origem. Dessa forma, não se trata de uma tarifa de serviço indevida, mas da cobrança legítima de encargos decorrentes do inadimplemento da própria parte autora. A conclusão que se impõe, portanto, é pela regularidade dos descontos, entendimento este alinhado à jurisprudência pátria. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE MORA CRED PESS. COMPROVAÇÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO, RESULTANDO EM MORA. VALORES DEVIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. \[...\] Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático- probatório conduz para total ciência da parte autora, na contratação de empréstimo bancário e de sua mora no pagamento das parcelas. \[...\] o próprio autor juntou aos autos o extrato de sua conta corrente, no qual consta, sem qualquer sombra de dúvidas, de que o pagamento da parcela (005/072) do empréstimo pessoal contraído não foi suficiente pelo saldo da conta. Constatação esta que o consumidor não contestou os descontos referentes às parcelas do empréstimo no extrato, mas apenas a mora. Por conseguinte, é de ressaltar também que o consumidor não teria como alegar ignorância, pois era ciente da mora no pagamento das prestações do empréstimo contraído e foi descontado pelo atraso, como claramente consta no extrato como MORA CRED PESS, ou seja, claramente mora crédito pessoal. Como nos autos há apenas a impugnação desta cobrança, mas não do empréstimo em si, tenho que o desconto foi devido, tendo em vista a configuração do estado de inadimplência. Logo, a parte Ré se desincumbiu do seu ônus probatório. Assim, restando descaracterizado o desconhecimento ou violação do direito à informação ao consumidor, as provas constantes dos autos não se mostram suficientes para impor a procedência do pedido autoral.(TJBA - RI: 00122111920208050110 , Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/07/2021). APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COBRANÇA TARIFA. MORA CRED PESS. COBRANÇA DEVIDA. NÃO DEMONSTRADO ABUSO NAS COBRANÇAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A "Mora Cred Pess" é cobrada quando ocorre a inadimplência no pagamento das mensalidades de empréstimos, financiamentos ou pagamentos que foram cobrados após um período de atrasos no pagamento, sendo a sua cobrança completamente legal, desde que não haja abusos por parte da instituição financeira. 2. Constam nos autos os extratos bancários, apresentados pelo apelante às fls. 12/83, assim, após detida análise pode-se verificar que o apelante adquiriu empréstimo pessoal por mais de duas vezes e em determinados momentos não havia saldo suficiente em sua conta para que fossem debitadas as parcelas do pagamento, acarretando a cobrança da "Mora Cred Pess". 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 07327721820228040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 05/07/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2023). RECURSO INOMINADO. \[...\] SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE "MORA CRED PESS". \[...\] Insta salientar que a MORA CRED PESS é cobrado quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se assim, atraso e mudança do nome da cobrança de PARC CRED PESS para MORA CRED PESS. Nesse espeque, verifica-se que a parte autora aderiu por vários empréstimos, visto que há vários descontos de parcelamento que não foram contestados. Observando que há cobrança de MORA CRED PESS apenas quando, nos dias de desconto do parcelamento, a conta está sem saldo suficiente, sendo descontado apenas quando este é suficiente. \[...\] Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes. (TJ-AM - RI: 06813472020208040001 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2021). Destarte, não tendo a parte autora questionado a validade da obrigação principal, e estando comprovado que os encargos decorreram de seu próprio inadimplemento, a improcedência do pedido de repetição de indébito é medida que se impõe. A legalidade de outras rubricas identificadas nos extratos não integra o objeto desta demanda e, por isso, não é reconhecida nem afastada neste julgamento. A instituição financeira se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a prova documental demonstra a origem dos encargos e afasta a alegação de cobrança por produto autônomo não contratado. Não há fundamento para declarar inexistente ou nula a relação jurídica quanto à rubrica examinada nem para determinar a cessação dos lançamentos decorrentes da efetiva utilização do limite de crédito. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DOS DANOS MORAIS A repetição do indébito, simples ou em dobro, pressupõe pagamento indevido. Como os valores questionados decorrem da utilização efetiva do crédito disponibilizado na conta, inexiste indébito a restituir. Pela mesma razão, não se configura ato ilícito ou falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização. Além da licitude dos lançamentos, não há prova de negativação indevida, retenção integral do benefício, constrangimento ou outra lesão concreta a direito da personalidade. O pedido de danos morais deve ser rejeitado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIJALMA RIBEIRO DE NEGREIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., inclusive os pedidos de declaração de inexistência ou anulação da relação jurídica quanto aos lançamentos identificados como “ENC LIMIT CREDITO” ou “ENC LIM CREDITO”, cessação das cobranças, restituição simples ou em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. Apresentada ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801662-67.2024.8.10.0099 | Classe judicial: [Assistência Judiciária Gratuita] Requerente(s): DIJALMA RIBEIRO DE NEGREIRO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por DIJALMA RIBEIRO DE NEGREIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma que recebe benefício previdenciário em conta corrente mantida junto à instituição financeira requerida e que identificou lançamentos sob a rubrica “ENC LIMIT CREDITO”, cuja contratação e origem sustenta desconhecer. Alega que a cobrança teria ocorrido desde 02/09/2019, em 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais de R$ 4,52 (quatro reais e cinquenta e dois centavos), totalizando R$ 262,16 (duzentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos). Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência ou anulação da relação jurídica, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores indicados, no montante de R$ 524,32 (quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), inclusive quanto a eventuais cobranças posteriores, e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.524,32 (vinte mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos). A petição inicial foi juntada no ID 127003151 e instruída, entre outros documentos, com extratos bancários no ID 127004035, reclamação administrativa no ID 127004038 e resposta da instituição financeira no ID 127004040. Por decisão no ID 144106580, o Núcleo de Justiça 4.0 especializado em empréstimo consignado reconheceu que a matéria não se inseria em sua competência e determinou a devolução do feito ao juízo de origem. Na decisão do ID 157477212, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinado o encaminhamento do processo ao CEJUSC para audiência de conciliação e ordenada a citação da parte requerida, com oportunidade para que as partes indicassem especificamente as provas pretendidas. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 171399802. Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, conexão com outras demandas, ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo em razão de suposta litigância predatória e inépcia da petição inicial. Suscitou prescrição trienal parcial. No mérito, sustentou que a rubrica impugnada identifica encargos decorrentes da utilização do limite de crédito em conta corrente, e não tarifa autônoma, defendendo a regularidade dos lançamentos e a improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, a expedição de comunicações à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público e a produção de provas documental, testemunhal e oral. Na audiência de conciliação realizada em 05/02/2026, compareceram ambas as partes, devidamente representadas, mas não houve composição, conforme termo do ID 171527648. A parte autora apresentou réplica no ID 173795406, na qual impugnou as matérias defensivas, reiterou a ausência de instrumento contratual específico e requereu o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DOS REQUERIMENTOS DE PROVA A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida. A petição inicial veio acompanhada dos extratos nos quais se apoiam as alegações autorais; a instituição financeira apresentou defesa específica acerca da origem dos lançamentos; e a parte autora exerceu o contraditório em réplica. A decisão do ID 157477212 oportunizou às partes a indicação específica das provas pretendidas. A parte autora requereu o julgamento antecipado. Os pedidos genéricos da instituição requerida de depoimento pessoal, prova testemunhal e audiência de instrução não individualizam fato controvertido que dependa de esclarecimento oral. A oitiva das partes ou de testemunhas não alteraria o conteúdo objetivo das movimentações registradas na conta bancária. Indefiro, portanto, os requerimentos de prova oral, testemunhal e de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do mesmo diploma. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar não procede. O acesso à jurisdição não depende de prévio requerimento administrativo nas demandas desta natureza. De todo modo, a reclamação administrativa do ID 127004038 demonstra que a parte autora questionou os lançamentos e solicitou esclarecimentos, enquanto a resposta do ID 127004040 não solucionou especificamente a controvérsia. Além disso, a contestação enfrentou o mérito e requereu a improcedência da pretensão, circunstância que evidencia resistência ao pedido e confirma a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. DA CONEXÃO A conexão pressupõe comunhão de pedido ou de causa de pedir, ou risco concreto de decisões contraditórias, conforme o art. 55 do Código de Processo Civil. A instituição requerida limitou-se a mencionar outras ações propostas pela parte autora contra o mesmo banco, sem demonstrar identidade material entre os produtos, as rubricas, os períodos e as cobranças discutidas. A coincidência das partes e a semelhança abstrata de pedidos indenizatórios não bastam para justificar a reunião dos processos. A presente causa possui objeto delimitado aos lançamentos identificados como “ENC LIMIT CREDITO”. Rejeito a preliminar. DA ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E DOS PEDIDOS DE SANÇÃO A existência de outras demandas semelhantes ou o emprego de teses jurídicas padronizadas, isoladamente, não caracteriza fraude processual, desconhecimento da ação pelo jurisdicionado ou abuso do direito de demandar. No caso, a pretensão está vinculada aos extratos bancários da própria parte autora, à rubrica individualizada, à reclamação administrativa e ao instrumento de mandato juntado aos autos. A parte autora esteve regularmente representada na audiência de conciliação. Não há elemento concreto de falsidade, colusão, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização do processo para finalidade ilícita. Rejeito, portanto, a alegação de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de expedição de comunicações à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial identifica a rubrica questionada, o período e os valores atribuídos aos lançamentos, expõe os fundamentos da pretensão e formula pedidos determinados. Também foi instruída com extratos bancários e documentos relativos à reclamação administrativa. Esses elementos permitiram o exercício pleno do contraditório, como evidencia a contestação específica apresentada pela instituição requerida. Eventual insuficiência probatória constitui matéria de mérito, e não vício formal da demanda. Não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A instituição financeira sustenta a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, sob o fundamento de enriquecimento sem causa. A pretensão, contudo, decorre de alegada falha na prestação de serviço bancário e está submetida ao regime consumerista, razão pela qual incide o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Os lançamentos impugnados possuem natureza sucessiva. O primeiro desconto indicado pela parte autora ocorreu em 02/09/2019, e a ação foi ajuizada em 19/08/2024. Portanto, mesmo considerado individualmente o marco de cada lançamento, todos os valores postulados estão compreendidos no quinquênio anterior ao ajuizamento. Rejeito a prejudicial de prescrição. DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência do regime consumerista e a assimetria informacional entre as partes não conduzem automaticamente à procedência da demanda. Incumbia à instituição financeira demonstrar a origem e a legitimidade dos lançamentos, como fato impeditivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. DA NATUREZA E DA ORIGEM DOS LANÇAMENTOS “ENC LIM CREDITO” A rubrica “ENC LIM CREDITO” não corresponde a tarifa cobrada pela mera manutenção da conta nem a produto autônomo sujeito a pagamento mensal fixo. Trata-se de lançamento acessório decorrente da utilização de crédito disponibilizado em conta corrente, usualmente identificado como limite de crédito ou cheque especial. Os extratos do ID 127004035 demonstram movimentação ordinária de conta corrente e utilização de recursos além do saldo disponível. O conjunto documental não confirma a alegação de que a conta era utilizada exclusivamente para o recebimento e o saque do benefício previdenciário. A dinâmica dos lançamentos revela a origem dos encargos. Os débitos identificados como “ENC LIM CREDITO” e “IOF UTIL LIMITE” sucedem períodos de saldo negativo, com posterior recomposição da conta por créditos subsequentes. Os valores variam de acordo com a utilização do limite, circunstância incompatível com a narrativa de 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais fixas de R$ 4,52 (quatro reais e cinquenta e dois centavos) por serviço autônomo desconhecido. Os encargos possuem, portanto, natureza acessória e decorrem do financiamento temporário do saldo negativo. A inexistência de um instrumento denominado “ENC LIM CREDITO” não torna o lançamento irregular quando a própria movimentação da conta evidencia o saldo devedor que lhe deu origem. Dessa forma, não se trata de uma tarifa de serviço indevida, mas da cobrança legítima de encargos decorrentes do inadimplemento da própria parte autora. A conclusão que se impõe, portanto, é pela regularidade dos descontos, entendimento este alinhado à jurisprudência pátria. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE MORA CRED PESS. COMPROVAÇÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO, RESULTANDO EM MORA. VALORES DEVIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. \[...\] Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático- probatório conduz para total ciência da parte autora, na contratação de empréstimo bancário e de sua mora no pagamento das parcelas. \[...\] o próprio autor juntou aos autos o extrato de sua conta corrente, no qual consta, sem qualquer sombra de dúvidas, de que o pagamento da parcela (005/072) do empréstimo pessoal contraído não foi suficiente pelo saldo da conta. Constatação esta que o consumidor não contestou os descontos referentes às parcelas do empréstimo no extrato, mas apenas a mora. Por conseguinte, é de ressaltar também que o consumidor não teria como alegar ignorância, pois era ciente da mora no pagamento das prestações do empréstimo contraído e foi descontado pelo atraso, como claramente consta no extrato como MORA CRED PESS, ou seja, claramente mora crédito pessoal. Como nos autos há apenas a impugnação desta cobrança, mas não do empréstimo em si, tenho que o desconto foi devido, tendo em vista a configuração do estado de inadimplência. Logo, a parte Ré se desincumbiu do seu ônus probatório. Assim, restando descaracterizado o desconhecimento ou violação do direito à informação ao consumidor, as provas constantes dos autos não se mostram suficientes para impor a procedência do pedido autoral.(TJBA - RI: 00122111920208050110 , Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/07/2021). APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COBRANÇA TARIFA. MORA CRED PESS. COBRANÇA DEVIDA. NÃO DEMONSTRADO ABUSO NAS COBRANÇAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A "Mora Cred Pess" é cobrada quando ocorre a inadimplência no pagamento das mensalidades de empréstimos, financiamentos ou pagamentos que foram cobrados após um período de atrasos no pagamento, sendo a sua cobrança completamente legal, desde que não haja abusos por parte da instituição financeira. 2. Constam nos autos os extratos bancários, apresentados pelo apelante às fls. 12/83, assim, após detida análise pode-se verificar que o apelante adquiriu empréstimo pessoal por mais de duas vezes e em determinados momentos não havia saldo suficiente em sua conta para que fossem debitadas as parcelas do pagamento, acarretando a cobrança da "Mora Cred Pess". 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 07327721820228040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 05/07/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2023). RECURSO INOMINADO. \[...\] SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE "MORA CRED PESS". \[...\] Insta salientar que a MORA CRED PESS é cobrado quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se assim, atraso e mudança do nome da cobrança de PARC CRED PESS para MORA CRED PESS. Nesse espeque, verifica-se que a parte autora aderiu por vários empréstimos, visto que há vários descontos de parcelamento que não foram contestados. Observando que há cobrança de MORA CRED PESS apenas quando, nos dias de desconto do parcelamento, a conta está sem saldo suficiente, sendo descontado apenas quando este é suficiente. \[...\] Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes. (TJ-AM - RI: 06813472020208040001 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2021). Destarte, não tendo a parte autora questionado a validade da obrigação principal, e estando comprovado que os encargos decorreram de seu próprio inadimplemento, a improcedência do pedido de repetição de indébito é medida que se impõe. A legalidade de outras rubricas identificadas nos extratos não integra o objeto desta demanda e, por isso, não é reconhecida nem afastada neste julgamento. A instituição financeira se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a prova documental demonstra a origem dos encargos e afasta a alegação de cobrança por produto autônomo não contratado. Não há fundamento para declarar inexistente ou nula a relação jurídica quanto à rubrica examinada nem para determinar a cessação dos lançamentos decorrentes da efetiva utilização do limite de crédito. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DOS DANOS MORAIS A repetição do indébito, simples ou em dobro, pressupõe pagamento indevido. Como os valores questionados decorrem da utilização efetiva do crédito disponibilizado na conta, inexiste indébito a restituir. Pela mesma razão, não se configura ato ilícito ou falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização. Além da licitude dos lançamentos, não há prova de negativação indevida, retenção integral do benefício, constrangimento ou outra lesão concreta a direito da personalidade. O pedido de danos morais deve ser rejeitado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIJALMA RIBEIRO DE NEGREIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., inclusive os pedidos de declaração de inexistência ou anulação da relação jurídica quanto aos lançamentos identificados como “ENC LIMIT CREDITO” ou “ENC LIM CREDITO”, cessação das cobranças, restituição simples ou em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. Apresentada ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA