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0801662-09.2026.8.10.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de São Mateus · Decisão (expediente)

    2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0801662-09.2026.8.10.0128 Requerente: MARIA DE JESUS JANSEN DA CONCEICAO Advogados (as) AUTOR: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença de ID 186394934, proferida nestes autos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de vício quanto aos critérios de atualização da condenação, ao argumento de que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, a taxa SELIC deve ser aplicada às dívidas civis também no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Alega, ainda, que, a partir de 01/09/2024, devem ser observados os critérios introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o referido índice, para os juros de mora. Ao final, requer a adequação dos consectários legais da condenação. Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 190056467. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 187519133, e foram opostos por parte legítima, devendo, portanto, ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Quanto aos critérios aplicáveis ao período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a sentença estabeleceu a atualização monetária pelo INPC, cumulada com juros de mora de 1% ao mês. Contudo, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC corresponde à taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, nos termos do art. 406 do Código Civil. Por englobar juros de mora e correção monetária, sua incidência afasta a cumulação com índice autônomo de atualização. Desse modo, a sentença deve ser integrada nesse ponto, substituindo-se, no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, o critério de INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária, preservados os termos iniciais estabelecidos na sentença para cada parcela da condenação. Por outro lado, quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, inexiste vício a ser sanado. A própria sentença já determinou, para os valores devidos a partir de 01/09/2024, a incidência do IPCA como índice de correção monetária e de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, em conformidade com os arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Nesse aspecto, portanto, os embargos não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pois pretendem providência que já consta expressamente da sentença. Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para integrar a sentença de ID 186394934, exclusivamente quanto aos consectários legais incidentes no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, determinando a aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária, preservados os termos iniciais fixados na sentença para cada verba, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, ficam mantidos os critérios já estabelecidos na sentença. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença, com a integração ora promovida. Diligencie-se. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de São Mateus

    2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0801662-09.2026.8.10.0128 Requerente: MARIA DE JESUS JANSEN DA CONCEICAO Advogados (as) AUTOR: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença de ID 186394934, proferida nestes autos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de vício quanto aos critérios de atualização da condenação, ao argumento de que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, a taxa SELIC deve ser aplicada às dívidas civis também no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Alega, ainda, que, a partir de 01/09/2024, devem ser observados os critérios introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o referido índice, para os juros de mora. Ao final, requer a adequação dos consectários legais da condenação. Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 190056467. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 187519133, e foram opostos por parte legítima, devendo, portanto, ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Quanto aos critérios aplicáveis ao período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a sentença estabeleceu a atualização monetária pelo INPC, cumulada com juros de mora de 1% ao mês. Contudo, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC corresponde à taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, nos termos do art. 406 do Código Civil. Por englobar juros de mora e correção monetária, sua incidência afasta a cumulação com índice autônomo de atualização. Desse modo, a sentença deve ser integrada nesse ponto, substituindo-se, no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, o critério de INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária, preservados os termos iniciais estabelecidos na sentença para cada parcela da condenação. Por outro lado, quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, inexiste vício a ser sanado. A própria sentença já determinou, para os valores devidos a partir de 01/09/2024, a incidência do IPCA como índice de correção monetária e de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, em conformidade com os arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Nesse aspecto, portanto, os embargos não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pois pretendem providência que já consta expressamente da sentença. Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para integrar a sentença de ID 186394934, exclusivamente quanto aos consectários legais incidentes no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, determinando a aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária, preservados os termos iniciais fixados na sentença para cada verba, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, ficam mantidos os critérios já estabelecidos na sentença. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença, com a integração ora promovida. Diligencie-se. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA

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