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Processo 0801661-02.2025.8.15.0231

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801661-02.2025.8.15.0231 [Consórcio, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: POSTO INFINITY LTDA - ME REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de embargos de declaração opostos por KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em face da sentença prolatada nos autos (ID 160005330), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e reconheceu a sucumbência recíproca, condenando autor e ré ao rateio de despesas e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada. Em suas razões, a embargante aponta a existência de contradição no dispositivo da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais (ID 160700272). Alega que não apresentou resistência à pretensão de rescisão contratual nem à devolução dos valores segundo o regulamento do consórcio, aduzindo que a parte autora decaiu da totalidade de suas pretensões principais, consistentes na restituição imediata dos valores pagos e na reparação por danos morais. Ao final, pugna pela concessão de efeitos infringentes para atribuir integralmente os ônus sucumbenciais à parte autora ou, subsidiariamente, condenar o embargado na maior parte das verbas de sucumbência, além do cadastramento exclusivo de sua advogada para futuras intimações. Intimada para se manifestar, o embargado manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios (ID 161100939). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, vocacionado ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, o embargante alega que não apresentou resistência à pretensão de rescisão contratual nem à devolução dos valores segundo o regulamento do consórcio, aduzindo que a parte autora decaiu da totalidade de suas pretensões principais, devendo, na sua visão, ser readequada a distribuição do ônus da sucumbência. A irresignação, todavia, não merece prosperar. Com efeito, o pronunciamento judicial apreciou de maneira expressa e concatenada a matéria posta em juízo, acolhendo a pretensão de declaração da rescisão dos setenta e seis contratos e de devolução dos valores aportados ao fundo comum, com incidência de correção monetária desde os desembolsos, enquanto rejeitou o pleito de restituição imediata e a declaração de nulidade integral das cláusulas que estipulavam a retenção da taxa de administração e da cláusula penal compensatória. Diante desse cenário, a imposição da sucumbência recíproca, com a repartição proporcional das custas e dos honorários advocatícios em 50% para cada polo litigante, guarda perfeita conformidade lógica com a fundamentação exposta e decorre diretamente da regra insculpida no artigo 86 do CPC. Ademais, não prospera a alegação da promovida de que não teria exercido resistência à pretensão autoral, porquanto a defesa apresentada contestou a procedência dos pedidos e defendeu expressamente os parâmetros e momentos de retenção, demandando a atuação do Poder Judiciário para a composição da controvérsia. Desse modo, a pretensão da embargante evidencia mero inconformismo com os critérios distributivos dos ônus de sucumbência adotados pelo Juízo, buscando a modificação do julgado sem que haja qualquer vício formal integrativo a ser sanado. Consigno, por fim, que eventual reforma do capítulo sucumbencial deve ser buscada por meio do recurso de apelação perante o órgão recursal competente. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, mantendo integralmente a sentença de ID 160005330 por seus próprios fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito

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