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Processo 0801660-17.2026.8.14.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: 1mocajuba@tjpa.jus.br WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0801660-17.2026.8.14.0067 ASSUNTO: [Práticas Abusivas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ROSANGELA LOPES BALIEIRO Endereço: RUA JOAO MACHADO, sn, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: CLAUDIA EDUARDA ALVES DA COSTA OAB: PA34444 Endere�o: desconhecido Advogado: GUSTAVO GONCALVES DA SILVA OAB: PA15829-A Endereço: TV13 DE MAIO, 3063, CENTRO, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) CLAUDIA EDUARDA ALVES DA COSTA CPF: 992.842.432-20, ROSANGELA LOPES BALIEIRO CPF: 488.277.892-00, GUSTAVO GONCALVES DA SILVA CPF: 785.918.052-91, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão. 2º No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a requererem a produção de provas (CPC, art. 369), devidamente justificadas, sob pena de preclusão. Mocajuba/PA, 15 de setembro de 2026. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital DIONE MARIA BATISTA CALDAS Vara Única de Mocajuba. MOCAJUBA/PA, 15 de setembro de 2026.

2026-08-26 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: 1mocajuba@tjpa.jus.br Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801660-17.2026.8.14.0067 Assunto: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: ROSANGELA LOPES BALIEIRO Nome: ROSANGELA LOPES BALIEIRO Endereço: RUA JOAO MACHADO, sn, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA EDUARDA ALVES DA COSTA, GUSTAVO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S/A. Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/ RCC), com alegação de caráter abusivo das cláusulas pactuadas e insuficiência das informações prestadas ao consumidor, com pedido liminar para suspender as cobranças. No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado, entendo que o mesmo deve ser INDEFERIDO (art. 300 – CPC). Vários motivos levam a essa conclusão, inclusive o fato da parte autora não juntar os documentos devidos, e por entender, também, que cabe ao banco demandado comprovar a legalidade dos ditos descontos supostamente indevidos mediante a apresentação do contrato subscrito pela parte Requerente e, se for o caso, do comprovante de depósito da quantia objeto do negócio jurídico em conta de titularidade da parte, sobretudo por conta da inversão do ônus da prova, que ora DEFIRO, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, eis que compete à instituição bancária comprovar a legitimidade do(s) contrato(s) e do(s) desconto(s) impugnados pela parte consumidora, conforme orientação recentemente sufragada pelo c. STJ, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA (Segunda Seção, j. 24/11/2021). Como é cediço, 03 (três) são os principais requisitos para a concessão da antecipação de tutela: i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; ii) ou o risco ao resultado útil do processo; iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (o que a doutrina denomina periculum in mora inversum). Neste contexto, a antecipação de tutela exsurge como um remédio inserido no ordenamento jurídico a fim de contornar os problemas inerentes à natural demora de tramitação do procedimento ordinário, erigido em período em que se concebia o provimento jurisdicional somente baseado em certeza, após exaurimento de todas as possíveis formas de cognição. Assim, a cognição, na tutela antecipada, é sumária (no plano vertical) e parcial (no plano horizontal), devendo o magistrado aferir se, pelas provas constantes dos autos, há probabilidade (não mera plausibilidade, mas grande chance) de prosperar a pretensão estampada na inicial. Sendo assim, os documentos acostados e os fatos narrados, não indicam qualquer urgência apta a autorizar a concessão da liminar, inclusive ainda pelo fato da parte autora informar que os descontos decorrentes de tal contrato tiveram início há aproximados 06 (seis) meses, ou mais. Logo, qual urgência há em cessar descontos que perduram por este lapso temporal? Faltando, destarte, o periculum in mora, não se justifica o deferimento da medida liminar. Até porque, no tocante ao fumus boni iuris, necessário se faz permitir à parte Ré que, no exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com a dinâmica do ônus probatório, comprove a legalidade dos contratos impugnados na exordial, bem como demonstre a concessão do crédito objeto do contrato na conta de titularidade da parte Autora, já que não se poderia partir, neste caso, de uma má-fé presumida, já que o ordenamento estatui que a boa-fé se presume. Além disso, destaca-se que a c. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 2.224.599/PE e outros, afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, formalizando o Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ, cuja controvérsia consiste em definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências jurídicas em caso de sua invalidação. Neste contexto, a decisão monocrática do Ministro RELATOR RAUL ARAÚJO (DJe 17/03/2026), determinou, ad referendum da colenda Segunda Seção, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão, em âmbito nacional. Com efeito, certo de que a presente demanda se enquadra diretamente na controvérsia afetada, e em cumprimento a decisão do c. STJ, DETERMINO a suspensão do processamento deste feito após a apresentação de contestação/ réplica, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, entendo que tal suspensão permite que seja determinada a citação da parte Requerida para contestar a presente contenda, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo (CPC, art. 4º), impedindo-se, apenas, o julgamento do feito. Diante disso, DECIDO: (1) DEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, ressalvada a possibilidade do art. 100 do CPC; (2) INDEFIRO o pedido liminar formulado, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais para tanto; (3) Outrossim, nos termos do §4º do artigo 334 do CPC, recebo a petição inicial e determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) com advertência que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC; (4) Fica facultado desde já à instituição financeira, caso entenda, em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa-fé objetiva e economia processual, apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo, e, em caso de apresentação será submetido a apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito. (5) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); (6) Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es); (7) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (8) Após o julgamento do recurso repetitivo, CERTIFIQUE-SE o resultado do julgamento, com o consequente dessobrestamento do feito, com a INTIMAÇÃO das partes, para requererem o que de direito. Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mocajuba/PA [Documento assinado por certificado digital]

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