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0801658-96.2026.8.10.0119

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Santo Antônio dos Lopes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801658-96.2026.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): E. E. C. D. S. REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Conquanto o atual entendimento do ordenamento jurídico pátrio, orientado pelo princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), admita a prescindibilidade do esgotamento da via administrativa para a provocação da tutela jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal já possui tese consolidada acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo junto ao INSS, como condição para o pleito de benefício previdenciário judicialmente, senão vejamos: Tema 350 do STF - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;[...]. grifo nosso. Nestes termos, verifica-se que o prévio requerimento administrativo, à luz do entendimento pacificado da Suprema Corte, trata-se de verdadeira condição da ação, conforme o art. 17, do CPC. À vista do exposto, verifica-se que a requerente deixou de acostar aos autos, a devida comprovação do prévio indeferimento do pedido administrativo formulado junto à Autarquia requerida. Não sendo, deste modo, sequer possível aferir a efetiva negativa por parte do INSS. Portanto, a necessidade de comprovação da negativa administrativa é essencial para a configuração do interesse de agir da parte autora, de modo que sua ausência acarreta em extinção do feito sem apreciação do mérito, consoante disposição do art. 485, VI, do CPC. Ademais, para a análise do mérito da demanda, não basta que os documentos sejam fornecidos pela parte autora em sua petição inicial, ou, como in casu, que sequer sejam instruídos junto à inicial; tais documentos devem ser os mesmos apresentados anteriormente no processo administrativo, pois, evidentemente, são eles que permitirão compreender se a decisão do INSS foi correta ou incorreta. Assim sendo, ante todo o exposto, verifico ser condição para prosseguimento da ação a demonstração do interesse de agir do Autor, mediante colação, a estes autos, da íntegra processual do requerimento de concessão beneficiária efetuado administrativamente. Isto posto, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando os autos do processo pleiteado administrativamente junto ao INSS, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA

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