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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801658-66.2025.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZINHA DA CRUZ Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM proposta por TEREZINHA DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebendo seu benefício previdenciário por meio de conta mantida junto ao banco réu. Alega que, ao consultar seus extratos bancários, constatou a existência de descontos mensais lançados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", os quais teriam sido incluídos sem sua anuência, ao longo do período compreendido entre 2020 e 2025, no valor total de R$ 2.229,20 (dois mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte centavos). Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa idosa. Sentença em ID 159973884 indeferiu a petição inicial por não ter sido emendada na forma determinada pelo Juízo. Suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que versa sobre a mesma matéria (ID 179241907). Decisão monocrática em ID 179241910 deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para anular a sentença recorrida e determinar o regular seguimento do feito. O Banco réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, e a conexão deste feito com outros processos ajuizados. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança impugnada, ao argumento de que a autora contratou o seguro de vida "Vida Viva Bradesco Mulher" (Proposta nº 22137), por meio de assinatura eletrônica datada de 29/07/2024, com prévia ciência das condições contratuais e autorização expressa de débito em conta. Subsidiariamente, impugnou a repetição em dobro e o valor pretendido a título de dano moral. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (ID 180198478). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, uma vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. No mais, o acervo existente nos autos é apto a subsidiar o livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). 2.2 PRELIMINARES 2.2.1 Da ausência de interesse de agir A inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) dispensa o esgotamento de vias administrativas como condição para o exercício do direito de ação, restando a resistência ao pedido evidenciada pela própria contestação de mérito apresentada. Rejeito a preliminar. 2.2.2 Da conexão O réu limitou-se a indicar os números de outros processos, sem demonstrar concretamente a identidade de pedido ou de causa de pedir exigida pelo art. 55 do CPC, tampouco eventual tramitação perante este mesmo Juízo, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu. Rejeito a preliminar. 2.3 DO MÉRITO De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à demanda, pois se trata de relação consumerista, sendo a instituição requerida fornecedora de serviços bancários e securitários, nos termos do art. 3º do CDC, da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”) e da Súmula 321 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”), qualificando-se a parte autora como consumidora. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, já foi determinada, na decisão de ID 180215309, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Entretanto, mesmo com a inversão, cabe à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual, no caso concreto, entendo que a ré se desincumbiu. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do desconto em conta bancária da parte autora, a título de seguro de vida. Com efeito, a ré juntou a Proposta de Contratação nº 22137 (ID 180092673), na qual constam os dados pessoais da autora, com data de contratação de 29/07/2024, não havendo, nos autos, prova apta a infirmar a validade dessa contratação eletrônica. A esse quadro, confirma-se na tela sistêmica também juntada pelo réu, que a autora já mantinha, desde 30/05/2022, contratação anterior de seguro junto à mesma seguradora (Proposta nº 78222, apólice nº 920450), a qual somente veio a ser cancelada, a pedido da própria autora, em 25/08/2025, data posterior tanto à assinatura eletrônica da proposta ora discutida (29/07/2024) quanto ao ajuizamento desta demanda (11/08/2025). Extrai-se dessa sequência um histórico de gestão ativa e contínua da relação contratual com a seguradora: contratação em 2022, manutenção do vínculo com nova contratação por assinatura digital em 2024 e cancelamento voluntário apenas em 2025, contemporâneo ao ajuizamento da ação. Tal quadro fático é incompatível com a alegação de completo desconhecimento do produto ou de ausência de anuência à sua contratação, e reforça, de forma decisiva, a conclusão pela regularidade dos descontos impugnados. Todos esses elementos indicam que a parte autora não foi vítima de fraude, mas sim que realizou negócio jurídico lícito e perfeito em sua forma, agindo a parte ré em exercício regular de direito ao exigir a contraprestação devida, no caso, o pagamento das parcelas do seguro debitado diretamente da conta bancária titularizada pela autora. Portanto, ainda que se cogitasse da inversão do ônus da prova em seu favor, melhor sorte não socorreria a parte autora, porquanto os elementos de prova constantes dos autos indicam ter ela efetivamente contratado o seguro impugnado na inicial, circunstância que confere legalidade aos descontos realizados em sua conta bancária. Acrescenta-se ainda, que a própria narrativa fática da inicial não encontra respaldo na prova documental produzida. A autora afirma que os descontos ora impugnados teriam ocorrido "mensalmente durante o período de 2020 a 2025"; todavia, do exame dos extratos bancários relativos aos anos de 2020 e 2021, não se verifica qualquer lançamento sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". Os descontos somente se iniciam a partir do exercício de 2022. Tal constatação, longe de amparar a tese de cobrança contínua e indevida desde 2020, reforça a validade e a regularidade da relação contratual trazida aos autos pelo réu, evidenciando que os descontos guardam correspondência temporal com a efetiva existência de vínculo contratual entre as partes. Verifica-se, também, que em 12/01/2024 foi creditado na conta da autora o valor de R$ 186,60 (cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos), sob a rubrica "RECEBIMENTO FORNECEDOR- BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SA", circunstância que reforça a regularidade da relação contratual mantida entre as partes e afasta a presunção de conduta sistematicamente abusiva. Descaracterizada a ilicitude da cobrança, não há débito a ser declarado inexistente, tampouco valores a serem restituídos, seja de forma simples, seja em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por conseguinte, também não subsiste o pedido de compensação por danos morais, que pressupõe a existência de conduta ilícita não configurada no caso concreto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TEREZINHA DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito da causa. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade judiciária. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ESSA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801658-66.2025.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZINHA DA CRUZ Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM proposta por TEREZINHA DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebendo seu benefício previdenciário por meio de conta mantida junto ao banco réu. Alega que, ao consultar seus extratos bancários, constatou a existência de descontos mensais lançados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", os quais teriam sido incluídos sem sua anuência, ao longo do período compreendido entre 2020 e 2025, no valor total de R$ 2.229,20 (dois mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte centavos). Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa idosa. Sentença em ID 159973884 indeferiu a petição inicial por não ter sido emendada na forma determinada pelo Juízo. Suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que versa sobre a mesma matéria (ID 179241907). Decisão monocrática em ID 179241910 deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para anular a sentença recorrida e determinar o regular seguimento do feito. O Banco réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, e a conexão deste feito com outros processos ajuizados. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança impugnada, ao argumento de que a autora contratou o seguro de vida "Vida Viva Bradesco Mulher" (Proposta nº 22137), por meio de assinatura eletrônica datada de 29/07/2024, com prévia ciência das condições contratuais e autorização expressa de débito em conta. Subsidiariamente, impugnou a repetição em dobro e o valor pretendido a título de dano moral. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (ID 180198478). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, uma vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. No mais, o acervo existente nos autos é apto a subsidiar o livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). 2.2 PRELIMINARES 2.2.1 Da ausência de interesse de agir A inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) dispensa o esgotamento de vias administrativas como condição para o exercício do direito de ação, restando a resistência ao pedido evidenciada pela própria contestação de mérito apresentada. Rejeito a preliminar. 2.2.2 Da conexão O réu limitou-se a indicar os números de outros processos, sem demonstrar concretamente a identidade de pedido ou de causa de pedir exigida pelo art. 55 do CPC, tampouco eventual tramitação perante este mesmo Juízo, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu. Rejeito a preliminar. 2.3 DO MÉRITO De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à demanda, pois se trata de relação consumerista, sendo a instituição requerida fornecedora de serviços bancários e securitários, nos termos do art. 3º do CDC, da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”) e da Súmula 321 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”), qualificando-se a parte autora como consumidora. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, já foi determinada, na decisão de ID 180215309, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Entretanto, mesmo com a inversão, cabe à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual, no caso concreto, entendo que a ré se desincumbiu. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do desconto em conta bancária da parte autora, a título de seguro de vida. Com efeito, a ré juntou a Proposta de Contratação nº 22137 (ID 180092673), na qual constam os dados pessoais da autora, com data de contratação de 29/07/2024, não havendo, nos autos, prova apta a infirmar a validade dessa contratação eletrônica. A esse quadro, confirma-se na tela sistêmica também juntada pelo réu, que a autora já mantinha, desde 30/05/2022, contratação anterior de seguro junto à mesma seguradora (Proposta nº 78222, apólice nº 920450), a qual somente veio a ser cancelada, a pedido da própria autora, em 25/08/2025, data posterior tanto à assinatura eletrônica da proposta ora discutida (29/07/2024) quanto ao ajuizamento desta demanda (11/08/2025). Extrai-se dessa sequência um histórico de gestão ativa e contínua da relação contratual com a seguradora: contratação em 2022, manutenção do vínculo com nova contratação por assinatura digital em 2024 e cancelamento voluntário apenas em 2025, contemporâneo ao ajuizamento da ação. Tal quadro fático é incompatível com a alegação de completo desconhecimento do produto ou de ausência de anuência à sua contratação, e reforça, de forma decisiva, a conclusão pela regularidade dos descontos impugnados. Todos esses elementos indicam que a parte autora não foi vítima de fraude, mas sim que realizou negócio jurídico lícito e perfeito em sua forma, agindo a parte ré em exercício regular de direito ao exigir a contraprestação devida, no caso, o pagamento das parcelas do seguro debitado diretamente da conta bancária titularizada pela autora. Portanto, ainda que se cogitasse da inversão do ônus da prova em seu favor, melhor sorte não socorreria a parte autora, porquanto os elementos de prova constantes dos autos indicam ter ela efetivamente contratado o seguro impugnado na inicial, circunstância que confere legalidade aos descontos realizados em sua conta bancária. Acrescenta-se ainda, que a própria narrativa fática da inicial não encontra respaldo na prova documental produzida. A autora afirma que os descontos ora impugnados teriam ocorrido "mensalmente durante o período de 2020 a 2025"; todavia, do exame dos extratos bancários relativos aos anos de 2020 e 2021, não se verifica qualquer lançamento sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". Os descontos somente se iniciam a partir do exercício de 2022. Tal constatação, longe de amparar a tese de cobrança contínua e indevida desde 2020, reforça a validade e a regularidade da relação contratual trazida aos autos pelo réu, evidenciando que os descontos guardam correspondência temporal com a efetiva existência de vínculo contratual entre as partes. Verifica-se, também, que em 12/01/2024 foi creditado na conta da autora o valor de R$ 186,60 (cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos), sob a rubrica "RECEBIMENTO FORNECEDOR- BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SA", circunstância que reforça a regularidade da relação contratual mantida entre as partes e afasta a presunção de conduta sistematicamente abusiva. Descaracterizada a ilicitude da cobrança, não há débito a ser declarado inexistente, tampouco valores a serem restituídos, seja de forma simples, seja em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por conseguinte, também não subsiste o pedido de compensação por danos morais, que pressupõe a existência de conduta ilícita não configurada no caso concreto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TEREZINHA DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito da causa. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade judiciária. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ESSA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA