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0801658-62.2026.8.14.0062

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Tucumã · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE PLANTÃO DA COMARCA DE TUCUMÃ _________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº. 0801658-62.2026.8.14.0062 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Natureza: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO Custodiado: ELIEZEL DE NAZARÉ MATIAS Data: 08/09/2026 Hora: 10h00min Juiz: NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Local: Sala de audiências DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ PRESENTES Juiz de Direito: NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Promotor (a) de Justiça: KATIUSCIA LISANDRA ALVES DINIZ MAIA Defesa Técnica: JARLEI ALVES DOMINGUES (OAB/PA 29.082) Custodiado: ELIEZEL DE NAZARÉ MATIAS Feito o pregão, presente o preso, acompanhado por seu advogado constituído, Dr. JARLEI ALVES DOMINGUES, OAB/PA 29.082 (ID 189590075), e o Ministério Público do Estado do Pará, representado pela Dra. KATIUSCIA LISANDRA ALVES DINIZ MAIA (ID 189708602). A audiência foi realizada em conformidade com as diretrizes da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça e dos arts. 287 e 310 do Código de Processo Penal. Após as formalidades e os esclarecimentos sobre os direitos constitucionais e a natureza do ato, foi realizada a entrevista do custodiado, conforme gravações de áudio e vídeo anexadas aos autos. Nome: ELIEZEL DE NAZARÉ MATIAS Nome da Mãe: MARIA DE NAZARÉ DA SILVA MATIAS Nome do pai: RAIMUNDO GUEDES MATIAS Naturalidade: SÃO FRANCISCO/PA Data de nascimento: 04/01/1988 Estado civil: UNIÃO ESTÁVEL Gênero: MASCULINO LGBTQIA+: NÃO CPF: 011.370.322-86 RG: 5.897.741 PC/PA (ID 189571568) Cor da pele: PARDO Escolaridade: ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO Profissão: TATUADOR Já foi preso anteriormente: NÃO Já foi processado criminalmente: NÃO Já restou condenado definitivamente: NÃO Doenças graves: NÃO Uso de remédio contínuo: NÃO Possui deficiência: NÃO Endereço: Rua Afuá, Nº 179, Setor Rodoviário, CEP 68.385-000, Tucumã – PA. Durante a audiência, as perguntas formuladas pelo Magistrado e as manifestações das partes foram devidamente registradas em áudio e vídeo, integrando o acervo dos autos por meio de mídia digital. Indagado pelo Juízo acerca das circunstâncias da prisão, o custodiado informou que a atividade policial transcorreu de forma regular, sem emprego de violência, coação ou ocorrência de agressões físicas. A Defesa Técnica, por meio de manifestação escrita (ID 189632063) e requerimento oral em audiência, sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão executória por extensão dos efeitos de decisão concessiva de ordem de habeas corpus deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em favor do corréu Paulo Ricardo Monteiro de Brito (Processo nº 0803278-09.2023.8.14.0000) nos autos da Ação Penal de origem nº 0000144-69.2009.8.14.0041, requerendo a imediata soltura de Eliezel de Nazaré Matias ou, subsidiariamente, a remessa urgente dos autos ao Juízo competente e a observância de eventual detração penal (IDs 189632063 e 189634717). O Ministério Público apresentou manifestação escrita (ID 189708602), pugnando pelo indeferimento do pedido defensivo de extensão da prescrição da pretensão executória e pela manutenção da custódia com ciência ao Juízo da Comarca de Peixe-Boi/PA. Os termos das manifestações e da decisão do MM. Magistrado foram devidamente gravados em mídia digital. Deliberações: Trata-se de procedimento instaurado para a realização de audiência de custódia em virtude do cumprimento, nesta Comarca de Tucumã/PA, do Mandado de Prisão Preventiva nº 0000144-69.2009.8.14.0041.01.0002-16, expedido pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Peixe-Boi/PA, nos autos da Ação Penal nº 0000144-69.2009.8.14.0041, em desfavor de ELIEZEL DE NAZARÉ MATIAS (ID 189571568). A análise do cumprimento da ordem judicial demonstra regularidade formal estrita: o mandado de prisão encontra-se registrado e vigente no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), a comunicação da prisão foi formalizada tempestivamente, a integridade física do preso restou preservada consoante exame de corpo de delito juntado aos autos e declaração prestada pelo próprio custodiado no ato, inexistindo relato ou indício de violência ou violação a garantias fundamentais (ID 189571568). No que tange aos requerimentos formulados pela Defesa — concernentes ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, à extensão de benefício concedido a corréu com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal e ao exame de detração penal —, impõe-se reconhecer a absoluta incompetência funcional e jurisdicional deste Juízo da Audiência de Custódia para apreciar tais matérias, passo a expor os fundamentos: A audiência de apresentação possui escopo cognitivo restrito e delimitado pelo art. 287 e art. 310 do Código de Processo Penal e pela Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, destinando-se a aferir a legalidade do ato de cumprimento do mandado, a preservação da integridade física e psíquica da pessoa presa e a constatação de eventuais abusos ou ilegalidades flagrantes na execução da ordem de captura. Não constitui sucedâneo recursal nem instância revisora de provimentos jurisdicionais emanados do Juízo prolator da ordem segregatória. A apreciação de causas extintivas da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal), de marcos interruptivos e suspensivos da prescrição da pretensão punitiva ou executória, da comunicabilidade de circunstâncias objetivas entre corréus (art. 580 do CPP) ou da fixação/adequação de regime prisional e detração constitui matéria eminentemente de mérito e de competência funcional exclusiva do Juízo natural da causa — o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Peixe-Boi/PA ou o respectivo Juízo da Execução Penal competente —, perante o qual tramita a ação penal originária e onde se concentram os elementos integrais dos autos. Adentrar o mérito de tais alegações no âmbito restrito deste ato de apresentação implicaria indevida usurpação de competência funcional do Juízo natural e subversão das regras processuais de jurisdição. Destarte, considerando que a ordem de prisão decorre de título judicial formalmente hígido expedido por Juízo competente, e que a captura operou-se sem qualquer mácula aos preceitos constitucionais, HOMOLOGO O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO de ELIEZEL DE NAZARÉ MATIAS, mantendo a sua custódia, e deixo de conhecer dos pedidos defensivos afetos ao mérito e à extinção da punibilidade, determinando o seu imediato encaminhamento à apreciação do Juízo competente. PROVIDÊNCIAS FINAIS: a) COMUNIQUE-SE, incontinenti, ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Peixe-Boi/PA acerca da realização desta audiência de custódia e da homologação do cumprimento do Mandado de Prisão Preventiva nº 0000144-69.2009.8.14.0041.01.0002-16, encaminhando-se cópia integral deste termo, das gravações audiovisuais, da petição da defesa (ID 189632063), dos documentos que a acompanham (ID 189634717) e da manifestação ministerial (ID 189708602), para que aprecie, como entender de direito e no âmbito de sua competência jurisdicional, os pleitos defensivos de extinção da punibilidade e extensão de julgado. b) Oficie-se à Autoridade Policial e à direção do estabelecimento prisional respectivo, cientificando-as da homologação da prisão para os fins de custódia e manutenção do preso à disposição do Juízo da Comarca de Peixe-Boi/PA. c) Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica constituída. d) Atualizem-se os registros pertinentes no sistema PJe e no BNMP. Nada mais havendo, mandou o Juiz que se encerrasse o presente termo, sendo dispensadas as assinaturas físicas dos presentes em razão da certificação eletrônica pelo servidor. Eu, DANIEL REIS DO ESPIRITO SANTOS, (Mat. 240630), Assistente de Juiz, digitei e conferi o presente termo. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Plantonista

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