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TJMA · Vara Única de Buriti Bravo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0801658-59.2025.8.10.0078 AUTOR: MARGARIDA SANTANA DA SILVA RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros ASSUNTO: [Tarifas] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARGARIDA SANTANA DA SILVA em desfavor de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A. (ID 168628997), na qual a parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária nº 0022714-5, agência 5224, mantida junto ao banco corréu, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)" / "PAGTO COBRANCA PSERV", os quais afirma nunca ter contratado ou autorizado. Requer a concessão de tutela de urgência para a cessação dos descontos, a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.040,00 e demais parcelas vincendas, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Determinada a emenda da inicial para comprovação da regularidade da representação processual (ID 168659516), a parte autora cumpriu a diligência anexando procuração atualizada e documentação pessoal (ID 172338395, ID 172338414, ID 172338418 e ID 172338412). A decisão interlocutória de ID 177253618 acolheu a emenda à inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, dispensando a audiência conciliatória e determinando a citação dos réus. Citado, o réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 178111324), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva ad causam, conexão e inépcia da petição inicial, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça. Como prejudiciais de mérito, suscitou a prescrição trienal/quinquenal e a decadência do art. 26, II, do CDC. No mérito, sustentou a regularidade da sistemática de débito automático em conta nos termos da Resolução CMN nº 4.790/2020, asseverando atuar na condição de mera instituição depositária e intermediária de pagamentos, sem qualquer ingerência ou benefício próprio na relação entre a autora e a terceira destinatária dos recursos (PSERV). Afirmou a inocorrência de ato ilícito e de falha na prestação de seus serviços (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), refutando os pleitos de repetição em dobro e indenização por danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 178111324). A ré Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. ofertou contestação (ID 179763497), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva própria (sob o fundamento de que atua como mero gateway/meio de pagamento entre a consumidora e a empresa SP Gestão de Negócios Ltda.) e de ilegitimidade passiva do corréu Banco Bradesco S.A., além de sustentar ausência de interesse de agir. Informou que efetuou o cancelamento do contrato e a suspensão dos descontos após tomar ciência da insatisfação da consumidora. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito e a ocorrência de fato de terceiro excludente de responsabilidade civil, defendendo a improcedência da demanda e rechaçando os pedidos de repetição em dobro e reparação por danos morais (ID 179763497). A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 183742348), rechaçando as preliminares e prejudiciais invocadas e ratificando os termos da exordial. Intimadas para especificarem as provas (ID 186052092, ID 186052093 e ID 186052094), a ré Paulista manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 186937912); o réu Banco Bradesco S.A. ratificou a juntada de seus documentos e pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra o feito (ID 187943375); e a parte autora informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 188254585). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Com relação à impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, suscitada pelo Banco Bradesco S.A. (ID 178111324), deve ser rechaçada. Isso porque, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo ônus da parte impugnante a desconstituição de tal presunção, que se mostra relativa. Contudo, no caso em apreço, a parte requerida limitou-se a questionar a concessão do benefício de forma genérica, sem prova documental robusta da inexistência dos requisitos legais. Os extratos bancários acostados aos autos (ID 168629003 e ID 168629005) revelam que a demandante é pessoa idosa, aposentada e aufere proventos previdenciários de baixa renda, compatíveis com a hipossuficiência declarada (ID 168629000). Assim, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus probatório, mantenho a gratuidade da justiça à requerente. Da Falta de Interesse de Agir Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê, em seu art. 3º, que "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". Daí decorre que a parte interessada pode socorrer-se diretamente do Poder Judiciário para satisfazer sua pretensão, independentemente de esgotar as vias administrativas ou registrar prévia reclamação em canais de atendimento e plataformas de conciliação, eis que o direito de ação ou de acesso ao Judiciário consagrado na Constituição Federal de 1988 não foi desse modo condicionado. Foi concedida a prerrogativa de forma ampla, quase irrestrita. Somente em casos excepcionais, onde a própria CF/88 faça menção, é que se pode exigir o esgotamento da instância administrativa para se pleitear em juízo. In casu, constato o interesse processual da parte autora na medida em que o processo é útil e necessário para a declaração de nulidade das cobranças e recuperação do patrimônio desfalcado, sendo adequada a via eleita. Portanto, rejeito a preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial Sobre a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu Banco Bradesco S.A. (ID 178111324), dispõe o art. 330, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. [...] Infere-se que, no presente caso, não se afigura a inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo com clareza a causa de pedir (descontos periódicos de tarifas/serviços não contratados sob a denominação PSERV em conta bancária), delimitando os pedidos declaratório, condenatórios e cominatórios, e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus. Dito isso, a eventual divergência sobre o montante exato descontado ou a verificação da procedência da pretensão constitui matéria afeta ao próprio mérito da demanda, sendo incabível o indeferimento da peça vestibular. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. Da Ilegitimidade Passiva As partes rés arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda (ID 178111324 e ID 179763497). Contudo, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas de forma abstrata, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Como a autora imputa à ré Paulista a responsabilidade pela emissão e direcionamento dos lançamentos indevidos em sua conta, e ao corréu Banco Bradesco S.A. a responsabilidade pela efetivação e débito automático desautorizado dos valores em sua conta de recebimento de proventos, resta patente a pertinência subjetiva de ambas as instituições para figurarem na lide. Ademais, tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento e prestação de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). A instituição financeira, na qualidade de depositária e administradora da conta corrente, e a pessoa jurídica que processa e arrecada os valores inserem-se conjuntamente na cadeia de operações bancárias. A apuração sobre a culpa de terceiro ou regularidade de ordens confunde-se com o mérito. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambos os réus. Da Conexão e Litispendência O Banco Bradesco S.A. sustentou a existência de conexão e litispendência (ID 178111324), argumentando a multiplicidade de ações ajuizadas pela autora. Ocorre que o ajuizamento de outras ações em face de instituições financeiras diversas ou para impugnar contratos bancários autônomos e cobranças sob rubricas distintas não enseja litispendência ou conexão impositiva de reunião (art. 55 do CPC), porquanto ausente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC), bem como inexistente o risco de decisões conflitantes, devendo cada negócio e relação jurídica individualizada ser objeto de exame próprio. Rejeito, pois, a preliminar. Da Prejudicial de Prescrição e Decadência O réu Banco Bradesco S.A. suscitou a prejudicial de decadência (art. 26 do CDC) e de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e quinquenal (art. 27 do CDC) (ID 178111324). De início, afasta-se a alegação de decadência com base no art. 26 do CDC, visto que a presente demanda versa sobre reparação de danos decorrentes de defeito do serviço e descontos ilícitos em conta corrente (fato do serviço), hipótese subsumida ao prazo prescricional e não ao prazo decadencial de vício aparente do produto ou serviço. Quanto à prescrição, a jurisprudência consolidada afasta o prazo trienal do Código Civil, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou o prazo decenal geral do art. 205 do Código Civil para a repetição de indébito decorrente de lançamentos bancários não autorizados. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial é renovado a cada desconto mensal efetuado. Na hipótese vertente, os descontos questionados e comprovados nos autos iniciaram-se em janeiro de 2024 e perduraram até o ano de 2025 (ID 168629003 e ID 168629005), tendo a ação sido proposta em 17/12/2025 (ID 168628997). Portanto, não decorreu o quinquênio legal em relação a nenhuma das parcelas demonstradas, restando indene de prescrição a pretensão deduzida. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. MÉRITO Superadas as preliminares suscitadas, bem como as prejudiciais de mérito, passo ao exame do mérito, considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O caso em tela versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é considerada consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, e as partes rés são fornecedoras, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal, incidindo ainda o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores, assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. No presente caso, a autora negou peremptoriamente a contratação ou autorização dos débitos efetivados em sua conta bancária sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)" / "PAGTO COBRANCA PSERV" (ID 168628997). Competia aos réus, portanto, comprovar a regularidade da contratação e a autorização expressa para a realização dos referidos débitos em conta corrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, compulsando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que nenhuma das rés trouxe aos autos qualquer instrumento contratual, termo de adesão, autorização escrita, gravação telefônica ou comprovação idônea de consentimento da consumidora. A ré Paulista limitou-se a invocar sua condição de intermediária financeira e alegar que o serviço teria sido contratado perante terceiro (ID 179763497), enquanto o Banco Bradesco S.A. cingiu-se a aduzir que apenas acolheu comandos eletrônicos de débito automático em atenção à regulação bancária (ID 178111324). Ocorre que a tese de fato de terceiro ou cumprimento de dever operacional não exime a instituição financeira nem a intermediária de pagamento do dever de segurança e fiscalização dos débitos que lançam em conta corrente de titularidade de seus correntistas, especialmente em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa. Eventuais fraudes ou lançamentos desautorizados constituem fortuito interno, inerente aos riscos da própria atividade lucrativa desempenhada (Súmula nº 479 do STJ). Ao não colacionarem documento que comprove a manifestação de vontade válida da autora, os réus não se desincumbiram do seu ônus probatório, prevalecendo a tese autoral de inexistência de contratação e de ilicitude dos descontos efetuados. Portanto, diante da ausência de comprovação da contratação ou autorização das cobranças pela parte requerida, a relação jurídica deve ser declarada inexistente/nula, sendo indevidos os descontos efetuados na conta bancária da demandante. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). Para incidência da devolução em dobro, não se exige prova de dolo ou má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva e a inexistência de engano justificável na cobrança indevida efetuada. Nesse sentido: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803) Assim, ante a manifesta violação aos deveres de cuidado e a ausência de engano justificável, a parte autora faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos de sua conta bancária. Todavia, quanto à extensão da condenação a título de danos materiais, o ressarcimento deve ficar estritamente limitado aos valores cuja cobrança e efetivo pagamento restaram documentalmente comprovados nos autos através dos extratos bancários acostados à inicial (ID 168629003 e ID 168629005), referentes aos lançamentos da rubrica "PAULISTA SERVICOS ( PSERV )" / "PSERV", não cabendo condenação sobre valores hipotéticos, estimativas genéricas ou rubricas não demonstradas. A liquidação dos valores pagos indevidamente abarcará os seguintes descontos demonstrados nos extratos: R$ 63,10 em 03/01/2024 (ID 168629003); R$ 63,10 em 02/02/2024 (ID 168629003); R$ 69,72 em 04/03/2024 (ID 168629003); R$ 69,72 em 02/04/2024 (ID 168629003); R$ 69,72 em 03/05/2024 (ID 168629003); R$ 69,72 em 04/06/2024 (ID 168629003); R$ 89,91 em 02/07/2024 (ID 168629003); R$ 89,91 em 02/08/2024 (ID 168629003); R$ 89,91 em 03/09/2024 (ID 168629005); R$ 89,91 em 02/10/2024 (ID 168629005); R$ 89,91 em 06/11/2024 (ID 168629005); R$ 89,91 em 03/12/2024 (ID 168629005); R$ 84,99 em 04/02/2025 (ID 168629005); R$ 84,99 em 02/04/2025 (ID 168629005); R$ 89,91 e R$ 89,93 em 05/05/2025 (ID 168629005); R$ 89,91 e R$ 89,93 em 03/06/2025 (ID 168629005); e R$ 89,91 em 02/07/2025 (ID 168629005), totalizando R$ 1.564,11 (um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e onze centavos), devendo a restituição em dobro recair sobre essa quantia estritamente comprovada, perfazendo o montante de R$ 3.128,22 (três mil, cento e vinte e oito reais e vinte e dois centavos). Com relação aos danos morais, os descontos indevidos em conta bancária, especialmente em benefício previdenciário de pessoa idosa como no caso dos autos, sem comprovação de contratação ou autorização, configuram ato ilícito apto a gerar dano moral. Na fixação do quantum devido, devem ser considerados os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, cálculo que não se presta a enriquecimento ilícito, mas que compense a vítima pelo abalo moral sofrido. Além disso, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que envolvem o evento, as provas de prejuízos além daqueles que são objetivamente presumidos. Neste diapasão, considerando-se a natureza essencial da verba atingida (benefício previdenciário), a vulnerabilidade da vítima (pessoa idosa), a reiteração dos descontos ao longo do tempo e a falha da parte requerida em comprovar a regularidade da cobrança, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), cumprindo as finalidades compensatória para a vítima e educativa para o ofensor, sem configurar enriquecimento sem causa. Portanto, em sede de cognição exauriente, incontornável concluir pelo acolhimento da pretensão autoral, considerando inclusive o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão sobre a matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de relação contratual e repetição de indébito formulados pela autora, referente à cobrança indevida de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de proventos previdenciários. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias sem a demonstração de prévia contratação, considerando a tese firmada no IRDR n.º 3.043/2017 do TJMA. III. Razões de decidir Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira por cobranças indevidas, conforme o art. 14 do CDC. Ausência de prova inequívoca da contratação dos serviços bancários onerosos, sendo aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Direito à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Configuração de danos morais diante da falha na prestação do serviço bancário, fixando-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefícios previdenciários é ilícita quando não houver prévia e expressa contratação pelo consumidor. 2. A falta de comprovação da contratação de serviços bancários onerosos impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42 do CDC. 3. A falha na prestação do serviço bancário configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput; 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR n.º 3.043/2017; STJ, REsp 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015. (ApCiv 0815935-34.2024.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/05/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, e o faço para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade das cobranças realizadas na conta corrente de titularidade de MARGARIDA SANTANA DA SILVA sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)" / "PAGTO COBRANCA PSERV" / "PSERV"; b) CONFIRMAR a vedação de tais cobranças e DETERMINAR aos réus que se abstenham em definitivo de efetuar novos descontos na conta da parte autora a título do serviço ora declarado nulo, sob pena de adoção de medidas coercitivas pertinentes; c) CONDENAR as partes rés, solidariamente, a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)" / "PAGTO COBRANCA PSERV" / "PSERV", totalizando R$ 1.564,11 (um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e onze centavos), devendo a restituição em dobro recair sobre essa quantia estritamente comprovada, perfazendo o montante de R$ 3.128,22 (três mil, cento e vinte e oito reais e vinte e dois centavos). d) CONDENAR as partes rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Quanto à condenação em danos materiais, incidirão correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ; art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024). Sobre o valor arbitrado a título de danos morais, incidirão juros, conforme a taxa SELIC (deduzido o INPC até agosto de 2024, e IPCA a partir de setembro de 2024), desde o evento danoso, data do primeiro desconto indevido, e juros, com abrangência de correção monetária, pela taxa SELIC, a partir da presente data (Súmula 54 do STJ). Esses encargos estão definidos em conformidade com os arts. 406, § 1º, combinado com 389, parágrafo único, ambos do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024). Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC c/c Súmula 326 do STJ, condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária advocatícia, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Com o trânsito em julgado, proceder com o cálculo das custas, intimando-se a parte requerida para pagamento de sua cota-parte. Quitadas as custas, arquivem-se com baixa. Caso não haja pagamento, certifique-se e proceda-se de acordo com a legislação estadual aplicável. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Proceda-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti Bravo-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo
TJMA · Vara Única de Buriti Bravo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0801658-59.2025.8.10.0078 AUTOR: MARGARIDA SANTANA DA SILVA RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros ASSUNTO: [Tarifas] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARGARIDA SANTANA DA SILVA em desfavor de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A. (ID 168628997), na qual a parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária nº 0022714-5, agência 5224, mantida junto ao banco corréu, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)" / "PAGTO COBRANCA PSERV", os quais afirma nunca ter contratado ou autorizado. Requer a concessão de tutela de urgência para a cessação dos descontos, a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.040,00 e demais parcelas vincendas, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Determinada a emenda da inicial para comprovação da regularidade da representação processual (ID 168659516), a parte autora cumpriu a diligência anexando procuração atualizada e documentação pessoal (ID 172338395, ID 172338414, ID 172338418 e ID 172338412). A decisão interlocutória de ID 177253618 acolheu a emenda à inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, dispensando a audiência conciliatória e determinando a citação dos réus. Citado, o réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 178111324), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva ad causam, conexão e inépcia da petição inicial, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça. Como prejudiciais de mérito, suscitou a prescrição trienal/quinquenal e a decadência do art. 26, II, do CDC. No mérito, sustentou a regularidade da sistemática de débito automático em conta nos termos da Resolução CMN nº 4.790/2020, asseverando atuar na condição de mera instituição depositária e intermediária de pagamentos, sem qualquer ingerência ou benefício próprio na relação entre a autora e a terceira destinatária dos recursos (PSERV). Afirmou a inocorrência de ato ilícito e de falha na prestação de seus serviços (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), refutando os pleitos de repetição em dobro e indenização por danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 178111324). A ré Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. ofertou contestação (ID 179763497), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva própria (sob o fundamento de que atua como mero gateway/meio de pagamento entre a consumidora e a empresa SP Gestão de Negócios Ltda.) e de ilegitimidade passiva do corréu Banco Bradesco S.A., além de sustentar ausência de interesse de agir. Informou que efetuou o cancelamento do contrato e a suspensão dos descontos após tomar ciência da insatisfação da consumidora. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito e a ocorrência de fato de terceiro excludente de responsabilidade civil, defendendo a improcedência da demanda e rechaçando os pedidos de repetição em dobro e reparação por danos morais (ID 179763497). A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 183742348), rechaçando as preliminares e prejudiciais invocadas e ratificando os termos da exordial. Intimadas para especificarem as provas (ID 186052092, ID 186052093 e ID 186052094), a ré Paulista manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 186937912); o réu Banco Bradesco S.A. ratificou a juntada de seus documentos e pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra o feito (ID 187943375); e a parte autora informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 188254585). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Com relação à impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, suscitada pelo Banco Bradesco S.A. (ID 178111324), deve ser rechaçada. Isso porque, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo ônus da parte impugnante a desconstituição de tal presunção, que se mostra relativa. Contudo, no caso em apreço, a parte requerida limitou-se a questionar a concessão do benefício de forma genérica, sem prova documental robusta da inexistência dos requisitos legais. Os extratos bancários acostados aos autos (ID 168629003 e ID 168629005) revelam que a demandante é pessoa idosa, aposentada e aufere proventos previdenciários de baixa renda, compatíveis com a hipossuficiência declarada (ID 168629000). Assim, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus probatório, mantenho a gratuidade da justiça à requerente. Da Falta de Interesse de Agir Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê, em seu art. 3º, que "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". Daí decorre que a parte interessada pode socorrer-se diretamente do Poder Judiciário para satisfazer sua pretensão, independentemente de esgotar as vias administrativas ou registrar prévia reclamação em canais de atendimento e plataformas de conciliação, eis que o direito de ação ou de acesso ao Judiciário consagrado na Constituição Federal de 1988 não foi desse modo condicionado. Foi concedida a prerrogativa de forma ampla, quase irrestrita. Somente em casos excepcionais, onde a própria CF/88 faça menção, é que se pode exigir o esgotamento da instância administrativa para se pleitear em juízo. In casu, constato o interesse processual da parte autora na medida em que o processo é útil e necessário para a declaração de nulidade das cobranças e recuperação do patrimônio desfalcado, sendo adequada a via eleita. Portanto, rejeito a preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial Sobre a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu Banco Bradesco S.A. (ID 178111324), dispõe o art. 330, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. [...] Infere-se que, no presente caso, não se afigura a inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo com clareza a causa de pedir (descontos periódicos de tarifas/serviços não contratados sob a denominação PSERV em conta bancária), delimitando os pedidos declaratório, condenatórios e cominatórios, e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus. Dito isso, a eventual divergência sobre o montante exato descontado ou a verificação da procedência da pretensão constitui matéria afeta ao próprio mérito da demanda, sendo incabível o indeferimento da peça vestibular. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. Da Ilegitimidade Passiva As partes rés arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda (ID 178111324 e ID 179763497). Contudo, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas de forma abstrata, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Como a autora imputa à ré Paulista a responsabilidade pela emissão e direcionamento dos lançamentos indevidos em sua conta, e ao corréu Banco Bradesco S.A. a responsabilidade pela efetivação e débito automático desautorizado dos valores em sua conta de recebimento de proventos, resta patente a pertinência subjetiva de ambas as instituições para figurarem na lide. Ademais, tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento e prestação de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). A instituição financeira, na qualidade de depositária e administradora da conta corrente, e a pessoa jurídica que processa e arrecada os valores inserem-se conjuntamente na cadeia de operações bancárias. A apuração sobre a culpa de terceiro ou regularidade de ordens confunde-se com o mérito. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambos os réus. Da Conexão e Litispendência O Banco Bradesco S.A. sustentou a existência de conexão e litispendência (ID 178111324), argumentando a multiplicidade de ações ajuizadas pela autora. Ocorre que o ajuizamento de outras ações em face de instituições financeiras diversas ou para impugnar contratos bancários autônomos e cobranças sob rubricas distintas não enseja litispendência ou conexão impositiva de reunião (art. 55 do CPC), porquanto ausente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC), bem como inexistente o risco de decisões conflitantes, devendo cada negócio e relação jurídica individualizada ser objeto de exame próprio. Rejeito, pois, a preliminar. Da Prejudicial de Prescrição e Decadência O réu Banco Bradesco S.A. suscitou a prejudicial de decadência (art. 26 do CDC) e de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e quinquenal (art. 27 do CDC) (ID 178111324). De início, afasta-se a alegação de decadência com base no art. 26 do CDC, visto que a presente demanda versa sobre reparação de danos decorrentes de defeito do serviço e descontos ilícitos em conta corrente (fato do serviço), hipótese subsumida ao prazo prescricional e não ao prazo decadencial de vício aparente do produto ou serviço. Quanto à prescrição, a jurisprudência consolidada afasta o prazo trienal do Código Civil, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou o prazo decenal geral do art. 205 do Código Civil para a repetição de indébito decorrente de lançamentos bancários não autorizados. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial é renovado a cada desconto mensal efetuado. Na hipótese vertente, os descontos questionados e comprovados nos autos iniciaram-se em janeiro de 2024 e perduraram até o ano de 2025 (ID 168629003 e ID 168629005), tendo a ação sido proposta em 17/12/2025 (ID 168628997). Portanto, não decorreu o quinquênio legal em relação a nenhuma das parcelas demonstradas, restando indene de prescrição a pretensão deduzida. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. MÉRITO Superadas as preliminares suscitadas, bem como as prejudiciais de mérito, passo ao exame do mérito, considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O caso em tela versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é considerada consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, e as partes rés são fornecedoras, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal, incidindo ainda o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores, assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. No presente caso, a autora negou peremptoriamente a contratação ou autorização dos débitos efetivados em sua conta bancária sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)" / "PAGTO COBRANCA PSERV" (ID 168628997). Competia aos réus, portanto, comprovar a regularidade da contratação e a autorização expressa para a realização dos referidos débitos em conta corrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, compulsando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que nenhuma das rés trouxe aos autos qualquer instrumento contratual, termo de adesão, autorização escrita, gravação telefônica ou comprovação idônea de consentimento da consumidora. A ré Paulista limitou-se a invocar sua condição de intermediária financeira e alegar que o serviço teria sido contratado perante terceiro (ID 179763497), enquanto o Banco Bradesco S.A. cingiu-se a aduzir que apenas acolheu comandos eletrônicos de débito automático em atenção à regulação bancária (ID 178111324). Ocorre que a tese de fato de terceiro ou cumprimento de dever operacional não exime a instituição financeira nem a intermediária de pagamento do dever de segurança e fiscalização dos débitos que lançam em conta corrente de titularidade de seus correntistas, especialmente em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa. Eventuais fraudes ou lançamentos desautorizados constituem fortuito interno, inerente aos riscos da própria atividade lucrativa desempenhada (Súmula nº 479 do STJ). Ao não colacionarem documento que comprove a manifestação de vontade válida da autora, os réus não se desincumbiram do seu ônus probatório, prevalecendo a tese autoral de inexistência de contratação e de ilicitude dos descontos efetuados. Portanto, diante da ausência de comprovação da contratação ou autorização das cobranças pela parte requerida, a relação jurídica deve ser declarada inexistente/nula, sendo indevidos os descontos efetuados na conta bancária da demandante. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). Para incidência da devolução em dobro, não se exige prova de dolo ou má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva e a inexistência de engano justificável na cobrança indevida efetuada. Nesse sentido: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803) Assim, ante a manifesta violação aos deveres de cuidado e a ausência de engano justificável, a parte autora faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos de sua conta bancária. Todavia, quanto à extensão da condenação a título de danos materiais, o ressarcimento deve ficar estritamente limitado aos valores cuja cobrança e efetivo pagamento restaram documentalmente comprovados nos autos através dos extratos bancários acostados à inicial (ID 168629003 e ID 168629005), referentes aos lançamentos da rubrica "PAULISTA SERVICOS ( PSERV )" / "PSERV", não cabendo condenação sobre valores hipotéticos, estimativas genéricas ou rubricas não demonstradas. A liquidação dos valores pagos indevidamente abarcará os seguintes descontos demonstrados nos extratos: R$ 63,10 em 03/01/2024 (ID 168629003); R$ 63,10 em 02/02/2024 (ID 168629003); R$ 69,72 em 04/03/2024 (ID 168629003); R$ 69,72 em 02/04/2024 (ID 168629003); R$ 69,72 em 03/05/2024 (ID 168629003); R$ 69,72 em 04/06/2024 (ID 168629003); R$ 89,91 em 02/07/2024 (ID 168629003); R$ 89,91 em 02/08/2024 (ID 168629003); R$ 89,91 em 03/09/2024 (ID 168629005); R$ 89,91 em 02/10/2024 (ID 168629005); R$ 89,91 em 06/11/2024 (ID 168629005); R$ 89,91 em 03/12/2024 (ID 168629005); R$ 84,99 em 04/02/2025 (ID 168629005); R$ 84,99 em 02/04/2025 (ID 168629005); R$ 89,91 e R$ 89,93 em 05/05/2025 (ID 168629005); R$ 89,91 e R$ 89,93 em 03/06/2025 (ID 168629005); e R$ 89,91 em 02/07/2025 (ID 168629005), totalizando R$ 1.564,11 (um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e onze centavos), devendo a restituição em dobro recair sobre essa quantia estritamente comprovada, perfazendo o montante de R$ 3.128,22 (três mil, cento e vinte e oito reais e vinte e dois centavos). Com relação aos danos morais, os descontos indevidos em conta bancária, especialmente em benefício previdenciário de pessoa idosa como no caso dos autos, sem comprovação de contratação ou autorização, configuram ato ilícito apto a gerar dano moral. Na fixação do quantum devido, devem ser considerados os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, cálculo que não se presta a enriquecimento ilícito, mas que compense a vítima pelo abalo moral sofrido. Além disso, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que envolvem o evento, as provas de prejuízos além daqueles que são objetivamente presumidos. Neste diapasão, considerando-se a natureza essencial da verba atingida (benefício previdenciário), a vulnerabilidade da vítima (pessoa idosa), a reiteração dos descontos ao longo do tempo e a falha da parte requerida em comprovar a regularidade da cobrança, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), cumprindo as finalidades compensatória para a vítima e educativa para o ofensor, sem configurar enriquecimento sem causa. Portanto, em sede de cognição exauriente, incontornável concluir pelo acolhimento da pretensão autoral, considerando inclusive o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão sobre a matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de relação contratual e repetição de indébito formulados pela autora, referente à cobrança indevida de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de proventos previdenciários. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias sem a demonstração de prévia contratação, considerando a tese firmada no IRDR n.º 3.043/2017 do TJMA. III. Razões de decidir Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira por cobranças indevidas, conforme o art. 14 do CDC. Ausência de prova inequívoca da contratação dos serviços bancários onerosos, sendo aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Direito à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Configuração de danos morais diante da falha na prestação do serviço bancário, fixando-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefícios previdenciários é ilícita quando não houver prévia e expressa contratação pelo consumidor. 2. A falta de comprovação da contratação de serviços bancários onerosos impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42 do CDC. 3. A falha na prestação do serviço bancário configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput; 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR n.º 3.043/2017; STJ, REsp 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015. (ApCiv 0815935-34.2024.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/05/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, e o faço para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade das cobranças realizadas na conta corrente de titularidade de MARGARIDA SANTANA DA SILVA sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)" / "PAGTO COBRANCA PSERV" / "PSERV"; b) CONFIRMAR a vedação de tais cobranças e DETERMINAR aos réus que se abstenham em definitivo de efetuar novos descontos na conta da parte autora a título do serviço ora declarado nulo, sob pena de adoção de medidas coercitivas pertinentes; c) CONDENAR as partes rés, solidariamente, a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)" / "PAGTO COBRANCA PSERV" / "PSERV", totalizando R$ 1.564,11 (um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e onze centavos), devendo a restituição em dobro recair sobre essa quantia estritamente comprovada, perfazendo o montante de R$ 3.128,22 (três mil, cento e vinte e oito reais e vinte e dois centavos). d) CONDENAR as partes rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Quanto à condenação em danos materiais, incidirão correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ; art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024). Sobre o valor arbitrado a título de danos morais, incidirão juros, conforme a taxa SELIC (deduzido o INPC até agosto de 2024, e IPCA a partir de setembro de 2024), desde o evento danoso, data do primeiro desconto indevido, e juros, com abrangência de correção monetária, pela taxa SELIC, a partir da presente data (Súmula 54 do STJ). Esses encargos estão definidos em conformidade com os arts. 406, § 1º, combinado com 389, parágrafo único, ambos do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024). Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC c/c Súmula 326 do STJ, condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária advocatícia, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Com o trânsito em julgado, proceder com o cálculo das custas, intimando-se a parte requerida para pagamento de sua cota-parte. Quitadas as custas, arquivem-se com baixa. Caso não haja pagamento, certifique-se e proceda-se de acordo com a legislação estadual aplicável. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Proceda-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti Bravo-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo
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