Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801658-22.2026.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR: KLEBER BARBONI LOPES Requerido(a): REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por KLEBER BARBONI LOPES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação de seu cadastro na plataforma da requerida, com a preservação da categoria "Uber Pro Platina" por ele alcançada. Narra o autor que exerce a atividade de motorista parceiro da plataforma ré há mais de 8 (oito) anos e 5 (cinco) meses, tendo realizado 9.903 (nove mil, novecentas e três) viagens, com avaliação média de 4,94 estrelas, taxa de cancelamento de apenas 3% e taxa de aceitação de 84%, o que lhe garantiu o alcance da categoria "Uber Pro Platina". Aduz que, em 29/05/2026, foi surpreendido com o bloqueio de seu cadastro, sendo informado pela ré que a medida decorreu da existência da Ação Penal nº 0882968-20.2024.8.20.5001, instaurada em decorrência dos mesmos fatos que ensejaram medidas protetivas de urgência em seu desfavor, processo que permanece em regular tramitação, sem qualquer sentença condenatória. Relata que, na via administrativa, apresentou à ré certidão de objeto e pé demonstrando a inexistência de condenação, sem, contudo, obter êxito na reversão do bloqueio. Instada a se manifestar previamente sobre o pedido liminar, a ré apresentou manifestação sustentando, em síntese, que (i) o bloqueio decorreu da localização de apontamento criminal em nome do autor; (ii) exerceu regular autonomia privada e liberdade contratual; e (iii) possibilitou ao autor o exercício de defesa administrativa mediante revisão da decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte, bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Da probabilidade do direito. O art. 5º, LVII, da Constituição Federal consagra o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Tal garantia fundamental projeta seus efeitos para além do processo penal, vedando que decisões de cunho sancionatório, inclusive no âmbito das relações privadas, sejam fundadas exclusivamente na existência de investigação criminal ou de ação penal em curso, sem desfecho condenatório. Nessa linha, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o simples registro de inquéritos policiais, investigações ou ações penais em curso ou mesmo arquivadas, sem condenação transitada em julgado, não pode ser utilizado para fins de valoração negativa do indivíduo, tampouco caracteriza maus antecedentes aptos a justificar medidas gravosas de natureza sancionatória. No mesmo sentido, a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a situação do investigado ou acusado. Na hipótese dos autos, a própria ré admite que o bloqueio do cadastro do autor decorreu exclusivamente da existência da Ação Penal nº 0882968-20.2024.8.20.5001, processo que, consoante certidão de objeto e pé acostada aos autos, permanece em regular tramitação, sem qualquer sentença condenatória. Não há, portanto, condenação criminal transitada em julgado, tampouco qualquer outro elemento concreto que evidencie o descumprimento, pelo autor, das políticas internas da plataforma ou de suas obrigações contratuais. Trata-se, assim, de procedimento que, ao menos neste juízo de cognição sumária, não pode ser invocado como causa legítima para a ruptura unilateral e definitiva da relação contratual, sob pena de se conferir à mera existência de imputação criminal, sem condenação, o mesmo peso jurídico de uma condenação definitiva, em manifesta afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. A conduta da requerida, ao desativar o cadastro do autor com amparo exclusivo em ação penal ainda pendente de julgamento, revela-se, em juízo de probabilidade, arbitrária e contrária aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), do valor social do trabalho (art. 1º, IV, CF), da livre iniciativa (art. 170, CF), do livre exercício profissional (art. 5º, XIII, CF) e do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, CF), especialmente por não ter sido precedida de análise individualizada das circunstâncias concretas, mesmo após a apresentação, pelo autor, de documentação comprobatória da ausência de condenação. A probabilidade do direito é reforçada pelo próprio histórico do autor junto à plataforma: mais de 8 (oito) anos e 5 (cinco) meses de parceria, 9.903 (nove mil, novecentas e três) viagens realizadas, avaliação média de 4,94 estrelas, taxa de cancelamento de apenas 3% e taxa de aceitação de 84%, indicadores que evidenciam conduta idônea e o alcance da categoria "Uber Pro Platina", sem que conste qualquer punição decorrente de reclamações de passageiros, incidentes de segurança ou descumprimento das políticas da própria ré. Do perigo de dano. O perigo de dano também se mostra presente. Diferentemente de hipóteses em que o decurso de largo lapso temporal entre o bloqueio e o ajuizamento da demanda afasta a urgência da medida, no caso em exame o bloqueio ocorreu em 29/05/2026 e a presente ação foi ajuizada em 13/07/2026, ou seja, em prazo exíguo, o que não permite concluir pela inexistência de premente necessidade na retomada da atividade. Ademais, o autor comprovou que, em razão de restrições decorrentes de medidas protetivas de urgência, já havia sofrido redução significativa de sua renda como tatuador, passando a depender, de forma ainda mais intensa, da atividade de motorista parceiro para seu sustento e de sua família. Com o bloqueio da conta, encontra-se privado de sua principal fonte de renda, em situação de grave dificuldade financeira, dependendo do auxílio de seus pais idosos e sob risco de inadimplemento de obrigações básicas, como o aluguel do imóvel em que reside. Trata-se, portanto, de dano de natureza contínua e de difícil reparação, que se agrava a cada dia de manutenção do bloqueio. Da reversibilidade da medida. Por fim, a medida não se reveste de irreversibilidade, porquanto plenamente possível o retorno à situação anterior, mediante simples revogação da decisão, caso sobrevenham, ao longo da instrução processual, elementos que a justifiquem, nos termos do art. 296 do CPC. O risco de dano, nesse contexto, recai unicamente sobre o autor, ao passo que eventual reversão da medida não acarreta prejuízo desproporcional à ré, empresa de grande porte e capacidade econômica incomparavelmente superior à do demandante. Presentes, portanto, cumulativamente, os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pleiteada. DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para: (i) determinar à ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. que promova a imediata reativação do cadastro do autor KLEBER BARBONI LOPES na plataforma, restabelecendo o pleno acesso à conta de motorista parceiro, com a preservação da categoria "Uber Pro Platina" por ele alcançada, não podendo o período de inatividade decorrente do bloqueio ora impugnado ser computado em seu prejuízo para fins de rebaixamento ou perda de categoria, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão; (ii) fixar multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração ou de outras medidas de apoio que se mostrem necessárias em caso de persistência do descumprimento. Deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita, tendo em vista que o acesso aos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de taxas, custas ou despesas, conforme disposição expressa do art. 54 da Lei 9.099/95. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência frente à ré, de acordo com as regras ordinárias de experiência. Intime-se a ré, na pessoa de seu advogado constituído, para cumprimento imediato da presente decisão, sob as penas nela cominadas. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, observando-se o rito do Juizado Especial Cível, ciente de que o autor manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de eventual proposta de acordo a ser apresentada pelas partes no curso do processo. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Cumpra-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801658-22.2026.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR: KLEBER BARBONI LOPES Requerido(a): REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por KLEBER BARBONI LOPES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação de seu cadastro na plataforma da requerida, com a preservação da categoria "Uber Pro Platina" por ele alcançada. Narra o autor que exerce a atividade de motorista parceiro da plataforma ré há mais de 8 (oito) anos e 5 (cinco) meses, tendo realizado 9.903 (nove mil, novecentas e três) viagens, com avaliação média de 4,94 estrelas, taxa de cancelamento de apenas 3% e taxa de aceitação de 84%, o que lhe garantiu o alcance da categoria "Uber Pro Platina". Aduz que, em 29/05/2026, foi surpreendido com o bloqueio de seu cadastro, sendo informado pela ré que a medida decorreu da existência da Ação Penal nº 0882968-20.2024.8.20.5001, instaurada em decorrência dos mesmos fatos que ensejaram medidas protetivas de urgência em seu desfavor, processo que permanece em regular tramitação, sem qualquer sentença condenatória. Relata que, na via administrativa, apresentou à ré certidão de objeto e pé demonstrando a inexistência de condenação, sem, contudo, obter êxito na reversão do bloqueio. Instada a se manifestar previamente sobre o pedido liminar, a ré apresentou manifestação sustentando, em síntese, que (i) o bloqueio decorreu da localização de apontamento criminal em nome do autor; (ii) exerceu regular autonomia privada e liberdade contratual; e (iii) possibilitou ao autor o exercício de defesa administrativa mediante revisão da decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte, bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Da probabilidade do direito. O art. 5º, LVII, da Constituição Federal consagra o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Tal garantia fundamental projeta seus efeitos para além do processo penal, vedando que decisões de cunho sancionatório, inclusive no âmbito das relações privadas, sejam fundadas exclusivamente na existência de investigação criminal ou de ação penal em curso, sem desfecho condenatório. Nessa linha, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o simples registro de inquéritos policiais, investigações ou ações penais em curso ou mesmo arquivadas, sem condenação transitada em julgado, não pode ser utilizado para fins de valoração negativa do indivíduo, tampouco caracteriza maus antecedentes aptos a justificar medidas gravosas de natureza sancionatória. No mesmo sentido, a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a situação do investigado ou acusado. Na hipótese dos autos, a própria ré admite que o bloqueio do cadastro do autor decorreu exclusivamente da existência da Ação Penal nº 0882968-20.2024.8.20.5001, processo que, consoante certidão de objeto e pé acostada aos autos, permanece em regular tramitação, sem qualquer sentença condenatória. Não há, portanto, condenação criminal transitada em julgado, tampouco qualquer outro elemento concreto que evidencie o descumprimento, pelo autor, das políticas internas da plataforma ou de suas obrigações contratuais. Trata-se, assim, de procedimento que, ao menos neste juízo de cognição sumária, não pode ser invocado como causa legítima para a ruptura unilateral e definitiva da relação contratual, sob pena de se conferir à mera existência de imputação criminal, sem condenação, o mesmo peso jurídico de uma condenação definitiva, em manifesta afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. A conduta da requerida, ao desativar o cadastro do autor com amparo exclusivo em ação penal ainda pendente de julgamento, revela-se, em juízo de probabilidade, arbitrária e contrária aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), do valor social do trabalho (art. 1º, IV, CF), da livre iniciativa (art. 170, CF), do livre exercício profissional (art. 5º, XIII, CF) e do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, CF), especialmente por não ter sido precedida de análise individualizada das circunstâncias concretas, mesmo após a apresentação, pelo autor, de documentação comprobatória da ausência de condenação. A probabilidade do direito é reforçada pelo próprio histórico do autor junto à plataforma: mais de 8 (oito) anos e 5 (cinco) meses de parceria, 9.903 (nove mil, novecentas e três) viagens realizadas, avaliação média de 4,94 estrelas, taxa de cancelamento de apenas 3% e taxa de aceitação de 84%, indicadores que evidenciam conduta idônea e o alcance da categoria "Uber Pro Platina", sem que conste qualquer punição decorrente de reclamações de passageiros, incidentes de segurança ou descumprimento das políticas da própria ré. Do perigo de dano. O perigo de dano também se mostra presente. Diferentemente de hipóteses em que o decurso de largo lapso temporal entre o bloqueio e o ajuizamento da demanda afasta a urgência da medida, no caso em exame o bloqueio ocorreu em 29/05/2026 e a presente ação foi ajuizada em 13/07/2026, ou seja, em prazo exíguo, o que não permite concluir pela inexistência de premente necessidade na retomada da atividade. Ademais, o autor comprovou que, em razão de restrições decorrentes de medidas protetivas de urgência, já havia sofrido redução significativa de sua renda como tatuador, passando a depender, de forma ainda mais intensa, da atividade de motorista parceiro para seu sustento e de sua família. Com o bloqueio da conta, encontra-se privado de sua principal fonte de renda, em situação de grave dificuldade financeira, dependendo do auxílio de seus pais idosos e sob risco de inadimplemento de obrigações básicas, como o aluguel do imóvel em que reside. Trata-se, portanto, de dano de natureza contínua e de difícil reparação, que se agrava a cada dia de manutenção do bloqueio. Da reversibilidade da medida. Por fim, a medida não se reveste de irreversibilidade, porquanto plenamente possível o retorno à situação anterior, mediante simples revogação da decisão, caso sobrevenham, ao longo da instrução processual, elementos que a justifiquem, nos termos do art. 296 do CPC. O risco de dano, nesse contexto, recai unicamente sobre o autor, ao passo que eventual reversão da medida não acarreta prejuízo desproporcional à ré, empresa de grande porte e capacidade econômica incomparavelmente superior à do demandante. Presentes, portanto, cumulativamente, os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pleiteada. DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para: (i) determinar à ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. que promova a imediata reativação do cadastro do autor KLEBER BARBONI LOPES na plataforma, restabelecendo o pleno acesso à conta de motorista parceiro, com a preservação da categoria "Uber Pro Platina" por ele alcançada, não podendo o período de inatividade decorrente do bloqueio ora impugnado ser computado em seu prejuízo para fins de rebaixamento ou perda de categoria, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão; (ii) fixar multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração ou de outras medidas de apoio que se mostrem necessárias em caso de persistência do descumprimento. Deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita, tendo em vista que o acesso aos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de taxas, custas ou despesas, conforme disposição expressa do art. 54 da Lei 9.099/95. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência frente à ré, de acordo com as regras ordinárias de experiência. Intime-se a ré, na pessoa de seu advogado constituído, para cumprimento imediato da presente decisão, sob as penas nela cominadas. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, observando-se o rito do Juizado Especial Cível, ciente de que o autor manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de eventual proposta de acordo a ser apresentada pelas partes no curso do processo. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Cumpra-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.