2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801657-14.2026.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): B. A. S. L. e outros REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O Conselho Nacional de Justiça – CNJ expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas e medidas a serem adotadas pelos magistrados de 1º grau diante de casos concretos de litigância abusiva. Nas razões de decidir a Corte menciona que: “[...] 3. A litigância abusiva aumenta custos processuais, impacta o desenvolvimento econômico, compromete o atingimento da Meta Nacional 1 (julgar mais ações do que as distribuídas) e reduz a qualidade da jurisdição, prejudicando o acesso à Justiça. Segue dizendo que: 4. Embora o direito de acesso ao Judiciário seja garantido (CF/1988, art. 5º, XXXV), ele não pode ser exercido com desvio de finalidade”. Daí a edição do presente ato, com parâmetros construídos a partir da observação e da experiência acumulada pelo Poder Judiciário. Outrossim, por maioria de votos, a Corte Especial do STJ, em julgamento realizado em 13/03/2025, fixou a tese 1198 com o seguinte teor: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” À luz das considerações expostas, é importante destacar que, para a definição da competência territorial, o Código de Processo Civil exige a comprovação do domicílio civil da parte autora. No entanto, observa-se que não foi apresentado documento idôneo nos autos, apto a demonstrar o domicílio da parte requerente nesta comarca. Não obstante, considerando o elevado número de demandas previdenciárias idênticas ajuizadas na Justiça Comum Estadual em face do INSS, especialmente quando o benefício pleiteado se enquadra na competência delegada da Justiça Federal, faz-se imperativa, ainda, a comprovação da inexistência de ação idêntica ou repetitiva em curso na Justiça Federal, evitando litispendência, prevenção e duplicidade de pedidos sobre o mesmo benefício previdenciário. Dessa forma, em observância à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como em consonância com a Tese 1198 do STJ, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com os documentos abaixo indicados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, caput, do CPC: a) Comprovante atualizado de residência no nome da parte autora – até 3 meses antes do protocolo da ação, apto a comprovar o domicílio autoral – contas de água, telefone; contrato de aluguel ou declaração do proprietário do imóvel; declaração anual do IR, demonstrativo ou comunicado do INSS; contracheque de órgão público, fatura de cartão de crédito, carnê de IPTU, comprovante dos Correios etc., em nome próprio, ou, se em nome de terceiros, demonstrando o vínculo familiar com a titular do comprovante; b) Certidão negativa regionalizada de processos distribuídos perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Cabe esclarecer que a autodeclaração de residência não configura meio idôneo de comprovação de residência na comarca e o conceito de domicílio eleitoral é distinto e mais amplo que o conceito utilizado para a fixação da competência no CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA