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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Pe. Normando Pgnataro Delgado, S/N, Frei Damião, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: juizadonovacruz@tjrn.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801656-97.2021.8.20.5107 Promovente: ROSIANE MARIA DE SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 194676293), em sede de cumprimento de sentença promovido por ROSIANE MARIA DE SOUZA. Sustenta o banco embargante que: há excesso de execução no importe de R$ 2.319,00 (dois mil, trezentos e dezenove reais); a parte exequente não comprovou os 26 (vinte e seis) descontos mensais relativos ao contrato de empréstimo nº 0123442349869 (período de fevereiro de 2024 a março de 2026); a obrigação de fazer já havia sido cumprida e o contrato cancelado conforme manifestação anterior (ID 115817506). Pugna pelo reconhecimento do excesso, a atribuição de efeito suspensivo e a liberação do depósito judicial garantia efetuado no valor de R$ 2.319,00 (ID 194676295). A exequente, na impugnação de ID 194722074, afirma que: a comprovação dos descontos de empréstimo consignado se faz mediante extratos oficiais emitidos pela autarquia previdenciária e que o contrato nº 0123442349869 permaneceu ativo no sistema do INSS até julho de 2026, gerando descontos diretos na fonte pagadora. Pugna pela rejeição dos embargos. Relatei. Decido. A controvérsia cinge-se a averiguar a higidez da memória de cálculo apresentada pela exequente (ID 182333326) e a verificação da ocorrência de descontos indevidos no período de fevereiro de 2024 a março de 2026, referentes ao contrato nº 0123442349869. Os embargos do executado não comportam acolhimento. Da detida análise dos autos, constata-se que o título executivo judicial transitado em julgado declarou a nulidade de todos os contratos fraudulentos firmados em nome da autora na data de 26/08/2021, determinando a cessação dos descontos e a repetição simples dos valores indevidamente descontados (ID 82347893 e ID 96914159). Em fase anterior de cumprimento de sentença, o banco executado noticiou o cancelamento de apenas 2 (dois) contratos debitados diretamente em conta corrente bancária (ID 115817510). No entanto, o terceiro contrato (nº 0123442349869), por consistir em consignação direta em folha de pagamento previdenciária junto ao INSS, permaneceu ativo perante o órgão previdenciário e produzindo descontos na fonte pagadora, sob a rubrica 216 ("Consignação Empréstimo Bancário"), no valor de R$ 56,92. A alegação do banco de que a exequente não comprovou os descontos por falta de extratos bancários não se sustenta. Tratando-se de empréstimo consignado retido na fonte, o valor do benefício previdenciário já é creditado líquido na conta bancária da segurada, razão pela qual o meio probatório idôneo para atestar os abatimentos mensais reside nos documentos oficiais emitidos pelo INSS, notadamente o Histórico de Créditos (HISCRE) e o Extrato de Empréstimo Consignado. Os documentos acostados aos autos (ID 181846066, ID 181846070, ID 194722077 e ID 194724230) gozam de presunção de legitimidade e veracidade e demonstram que o contrato nº 0123442349869 esteve ativo e sendo descontado ininterruptamente, tendo sua exclusão administrativa operada apenas em 23/07/2026. Compulsando a memória de cálculo analítica juntada pela credora no ID 182333326, verifica-se a estrita observância dos parâmetros estipulados no título judicial exequendo: a) considerou-se a quantia histórica de 26 parcelas de R$ 56,92, totalizando o principal de R$ 1.479,92 (um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos); b) aplicou-se a correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso indevido; c) computaram-se os juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (25/11/2021). Inexistindo divergência aritmética ou inclusão de verba estranha ao título, o montante apurado de R$ 2.319,00 (dois mil, trezentos e dezenove reais) mostra-se correto, líquido e exigível, impondo-se a rejeição total da tese de excesso de execução. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 194676293), mantendo o valor executado de R$ 2.319,00 (dois mil, trezentos e dezenove reais). Por conseguinte, considerando o valor depositado em juízo, declaro extinto o cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da exequente para levantamento da quantia de R$ 2.319,00 (dois mil, trezentos e dezenove reais), depositada em garantia da execução na conta judicial vinculada (ID 194676295). Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Nova Cruz, data registrada no sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)