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0801656-72.2024.8.19.0014

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0801656-72.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIELMO PACHECO DA MOTA RÉU: INSS Trata-se de Ação de Revisão de Benefício de Auxílio-Acidente de Trabalho com Pagamento de Parcelas em Atraso e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada porROSIELMO PACHECO DA MOTAem face doINSS.Narra a parte autora que, em razão de acidente de trabalho e das sequelas dele decorrentes, passou a fazer jus ao benefício de auxílio-acidente, cuja concessão foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, com data de início do benefício (DIB) fixada em 15/06/2012. Sustenta, contudo, que, ao implantar a decisão judicial, o INSS incorreu em equívoco, pois, em vez de conceder o benefício de auxílio-acidente (espécie 94), implantou auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91). Afirma, ainda, que a renda mensal inicial foi calculada de forma incorreta, tendo sido fixada em 50% (cinquenta porcento) de um salário-mínimo, apesar de, à época da concessão, exercer a função de agente dos Correios e perceber remuneração superior ao salário-mínimo. Defende que, nos termos do art. 86, (sec) 1º, da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial do auxílio-acidente deveria corresponder a 50% (cinquenta porcento) do salário de benefício. Acrescenta que formulou pedido administrativo de revisão em 11/10/2012, o qual foi indeferido pelo INSS, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Postula, assim, pela revisão do benefício de auxílio-acidente (NB 91/551.886.392-2), com DIB em 15/06/2012, para recálculo da renda mensal inicial, a alteração da espécie do benefício do código 91 para o código 94 e o pagamento das diferenças retroativas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. No ID 120292336, foi reconhecido a isenção das custas, tendo este Juízo determinado, ainda, que a parte autora instruísse os autos com a planilha de cálculos do valor que entende devido, bem como promovesse a retificação do valor da causa. No ID 127536882, deferimento da gratuidade de justiça, indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, determinação de citação do Réu e de produção de prova pericial antecipada. Contestação no ID 132212862, na qual a Autarquia sustenta, preliminarmente, a ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 129-A,capute incisos I e II da Lei 8.213/91e a falta do interesse de agir. No mérito, defende a improcedência dos pedidos autorais. Laudo pericial no ID 239259967. No ID 242418052, manifestação do Autor com relação ao laudo pericial. No ID 250625052, Contestaçãodo INSS. No ID 280161266, foi proferida decisão de saneamento, na qual, diante da desnecessidade de produção de novas provas, foi encerrada a fase instrutória e determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. No ID 297158842, certidão indicando que o presente processo preenche os requisitos do Ato Executivo nº 01/2026 - COMAQ, encontrando-se apto ao julgamento pelo Grupo de Sentença. Os autos foram, então, conclusos. É o relatório.DECIDO. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de inépcia da inicial em razão da suposta falta de atendimento ao disposto no artigo 129-A, inciso II, alínea "a" da Lei nº 8.213/91, que assim preceitua: "Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: II -paraatendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;". O Réu sustenta, em síntese, que o Autor deveria ter apresentado comprovante de indeferimento do benefício ou documento que evidencie ter sido requerida a prorrogação do benefício na via administrativa, sem os quais o processo estaria fadado à extinção sem resolução do mérito. De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n°. 350, consolidou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, valendo ressaltar, todavia, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Confira-se passagem da tese firmada,inverbis: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas." (RE 631.240, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,DJe10/11/2014). Pois bem. Examinando a documentação juntada aos autos, verifica-se que a controvérsia não diz respeito à concessão do benefício, mas à sua correta implementação. A parte autora alega que o INSS implantou benefício diverso daquele reconhecido judicialmente, bem como calculou de forma incorreta a renda mensal inicial, razão pela qual requereu administrativamente a revisão da espécie do benefício e dos valores pagos, sem êxito, conforme id. 99138896 e seguintes. Dessa maneira,REJEITOa preliminar de inépcia da inicial, haja vista a ausência de inobservância ao disposto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91. Outrossim, não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse processual fundada na inexistência de pedido de prorrogação do benefício, uma vez que a presente demanda não objetiva a prorrogação de benefício previdenciário, mas a correta implementação do benefício de auxílio-acidente reconhecido judicialmente, com a retificação de sua espécie, a revisão da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças devidas.REJEITO, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. Nesse sentido, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que assevera o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos:(a) a adequação (ou não) da espécie do benefício implantado pelo INSS; e (b) a devida correção do cálculo da renda mensal inicial do auxílio-acidente e a existência de eventuais diferenças devidas. A temática sob análise é regida pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Confira-se a redação do "caput" do aludido dispositivo legal: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Os eminentes doutrinadores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari esclarecem que "o auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois pode ser recebido até cumulativamente com ele, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidentes de trabalho -, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia- Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput. (...) Tais danos, por sua vez, podem assumir diversos graus de gravidade; para a Previdência Social,o dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda ou redução na capacidade de trabalho (redução essa qualitativa ou quantitativa), sem caracterizar a incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho." (Castro, Carlos Alberto Pereira, D. e João Batista Lazzari. Direito Previdenciário. 3ª Edição. Grupo GEN, 2023). Nessa linha de intelecção, o (sec) 1º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 preceitua que o auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Já o termo inicial da concessão doreferidobenefício consiste no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, a teor do que estatui o (sec) 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. No mesmo diapasão, o artigo 104 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003, vigente à época do acidente descrito na inicial, dispõe da seguinte maneira: "Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I -reduçãoda capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II -reduçãoda capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social". Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 416, firmou entendimento no sentido de que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente deacidentedo trabalho, que implique redução dacapacidadepara o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." (STJ, REsp 1109591 / SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMABARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010,DJe08/09/2010). Ressalte-se, contudo, que o (sec) 4º, inciso I, do artigo 104 do Decreto nº 3.048/99 estabelece que não haverá direito ao benefício previdenciário do auxílio-acidente quando restarem constatados danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa. O próprio Superior Tribunal de Justiça ressalva que, "para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia.É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente dacapacidadepara a atividade que o segurado habitualmente exercia." (STJ,AgIntno REsp 2037248/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2023,DJe28/06/2023). Cumpre destacar, ainda, que nem sempre as sequelas incapacitantes se manifestam imediatamente após o acidente. Em determinadas situações, a limitação funcional surge ou se agrava apenas com o decurso do tempo, em razão da evolução do quadro clínico, circunstância que não afasta, por si só, o direito ao benefício, desde que demonstrado o nexo causal entre as sequelas tardiamente evidenciadas e o acidente originário. Nesses casos, o termo inicial do benefício deve observar as peculiaridades da hipótese concreta e o momento em que restou caracterizada a redução permanente da capacidade laborativa, conforme reconhecido pela perícia médica ou por eventualdecisão judicial. Pois bem. No caso dos autos,consta que a parte autora sofreu acidente de motocicleta em 05/08/2011, no trajeto do trabalho, ocasionando fratura da clavícula direita, fato registrado por Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Em razão das lesões, recebeu sucessivos benefícios de auxílio-doença acidentário (espécie 91) nos períodos de 21/08/2011 a 05/01/2012, 27/02/2012 a 07/03/2012 e 15/06/2012 a 30/03/2013. Conforme consta nos autos, os documentosregistram que, após tratamento cirúrgico e fisioterápico, o Autor apresentou períodos alternados de incapacidade e capacidade laborativa. Na perícia de 05/07/2012, foi constatada limitação funcional do membro superior direito, com leve diminuição de força muscular e dor à palpação da clavícula, sendo o segurado encaminhado ao programa de reabilitação profissional. Em 20/03/2013, após concluir o programa de reabilitação, foi considerado apto para o exercício de função diversa daquela anteriormente desempenhada, contudo, com restrições. Todavia, pouco tempo depois, na perícia realizada em 31/05/2013, o INSS reconheceu a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente e deferiu a concessão do auxílio-acidente (espécie 94), com início a partir de 31/03/2013, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Cumpre destacar, neste ponto, que o auxílio-doença acidentário (espécie 91) e o auxílio-acidente (espécie 94) possuem pressupostos e finalidades distintas. O primeiro é devido ao segurado que se encontra temporariamente incapaz para o exercício de sua atividade laborativa em decorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional, possuindo natureza substitutiva da remuneração durante o período de afastamento. Já o auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido somente após a consolidação das lesões, quando remanescem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sem impedir o retorno ao exercício de atividade laborativa. Assim, enquanto o benefício da espécie 91 pressupõe incapacidade temporária, o da espécie 94 exige a cessação dessa incapacidade e a existência de sequelas permanentes com repercussão na capacidade laboral, razão pela qual não se confundem nem são concomitantemente devidos. Diante desse contexto, não se verifica a alegada implementação incorreta do benefício pela Autarquia. Ao contrário, a documentação acostada aos autos demonstra que, enquanto persistiu a incapacidade laborativa temporária, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio-doença acidentário (espécie 91), sendo, inclusive, submetida ao programa de reabilitação profissional. Somente após a consolidação das lesões, a conclusão da reabilitação e o reconhecimento da existência de sequelas permanentes com redução da capacidade laborativa é que o INSS concedeu o auxílio-acidente (espécie 94), com termo inicial fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em conformidade com o disposto no art. 86, (sec) 1º e (sec) 2º, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, cumpre destacar o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre o tema em questão,inverbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AÇOUGUEIRO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO QUINTO DEDO DA MÃO DIREITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SEQUELA PERMANENTE. ESFORÇO ADICIONAL MÍNIMO PARA O DESEMPENHO DE TAREFAS INERENTES À FUNÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE INCAPACIDADE ATUAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TEMA REPETITIVO Nº 416 DO STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida na ação acidentária, pela qual o processo foi extinto, sem resolução do mérito, quanto ao pedido indenizatório, e julgado procedente o pedido acidentário, para condenar a autarquia à concessão de auxílio-doença acidentário no período de 27/02/2020 a 16/05/2020 e de auxílio-acidente a partir de 17/05/2020. O autor, empregado como açougueiro, sofreu acidente de trabalho em 27/02/2020, durante o manuseio de serra de corte de carne, com amputação parcial do quinto dedo da mão direita. A autarquia previdenciária sustenta, em síntese, ausência de redução da capacidade laborativa específica para a atividade habitual, indevido afastamento das conclusões periciais e necessidade de adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se restou comprovada a incapacidade total e temporária para a concessão do auxílio-doença acidentário no período delimitado na sentença; (ii) se a sequela permanente identificada pela perícia judicial implica redução da capacidade laborativa suficiente à concessão do auxílio-acidente, nos termos do Tema Repetitivo nº 416 do STJ; e (iii) se os consectários legais aplicados pela sentença comportam adequação. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial atestou a existência de sequelas residuais na mão direita do autor, de natureza acidentária, bem como incapacidade total para o trabalho na época do requerimento administrativo. Em esclarecimentos complementares, o perito delimitou o período de incapacidade total e temporária entre 27/02/2020 e 16/05/2020. A referência inicial do laudo à inexistência de incapacidade atual não afasta o auxílio-acidente, pois incapacidade total para o labor e redução da capacidade laborativa são categorias jurídicas distintas.A primeira fundamenta o auxílio-doença enquanto presente; a segunda ampara o auxílio-acidente após a consolidação da lesão.Os esclarecimentos periciais foram expressos ao afirmar que, embora inexistente inaptidão para o trabalho habitual, a sequela do autor justifica esforço adicional mínimo para o desempenho de algumas tarefas inerentes à função, especialmente aquelas com demanda de força manual plena.Nos termos do Tema Repetitivo nº 416 do STJ, exige-se, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão decorrente de acidente do trabalho com redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o grau da lesão ou do maior esforço, desde que presente repercussão laboral.A função de açougueiro pressupõe destreza manual, preensão, manuseio de instrumentos cortantes e emprego de força manual, razão pela qual a amputação parcial do quinto dedo da mão direita, associada à deformidade em flexão e ao prejuízo parcial da mobilidade, possui repercussão funcional compatível com a redução mínima reconhecida pelo perito. A sentença comporta reforma apenas quanto aos consectários legais, a fim de observar os regimes jurídicos sucessivos incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, mantidos o mérito da concessão dos benefícios, a base de cálculo dos honorários advocatícios e as demais disposições. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, subsiste sequela permanente cuja repercussão funcional imponha esforço adicional mínimo para o exercício da atividade habitual, ainda que inexistente incapacidade total ou inaptidão para retorno ao labor."(...)(0012293-34.2020.8.19.0054 - APELAÇÃO, Des(a). CARLOS ALBERTO MACHADO - Julgamento: 15/07/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Julgamento: 15/07/2026 - Data de Publicação: 20/07/2026). Em prosseguimento, vale destacar que,em que pese o Autor alegar que a concessão do benefício de auxílio-acidente (espécie 94) foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, com data de início fixada em 15/06/2012, tal assertiva não encontra respaldo no documento de ID 99271948 juntado aos autos. Na verdade,a sentença proferida nos autos do processo n°.0021478-03.2012.8.19.0014 tem por objeto exclusivo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), compedido subsidiário de conversão em aposentadoria por invalidez. Em nenhum momento do relatório, da fundamentação ou do dispositivo há referência ao benefício de auxílio-acidente (espécie 94), tampouco à fixação de qualquer data de início de benefício para essa espécie. Constata-se, portanto, que a condenação imposta ao INSS se limitou ao pagamento das diferenças de auxílio-doença acidentário (espécie 91) referentes ao período em que o benefício fora indevidamente cessado, sem qualquer determinação de concessão do benefício de auxílio-acidente e, consequentemente, sem fixação de DIB para essa espécie. A data de 15/06/2012, mencionada na fundamentação da sentença, não se refere ao início de um benefício de auxílio-acidente, mas sim à data em que, segundo o laudo pericial ali transcrito, o Autor foi encaminhado à reabilitação ocupacional. Trata-se, portanto, de marco temporal relativo ao processo de reabilitação profissional, e não de determinação judicial de implantação de benefício acidentário, conforme sustentou o Requerente em sua petição inicial. Deste modo,não há falar em erro administrativo na implantação do benefício quanto à espécie ou à data de início, mostrando-se regular a transição entre o auxílio-doença acidentário (cessado em 30/03/2013) e o auxílio-acidente, iniciado em seguida, em 31/03/2013, conforme id. 99271946. Em um segundo momento,aparte autora sustenta que a renda mensal inicial(RMI)do auxílio-acidente foi calculada de forma equivocada, sob o fundamento de que o benefício teria sido fixado em 50% (cinquenta porcento) de um salário-mínimo, quando deveria corresponder a 50% (cinquenta porcento) do salário de benefício, nos termos do art. 86, (sec) 1º, da Lei nº 8.213/91. A análise da pretensão revisional depende da verificação dos documentos previdenciários e financeiros juntados aos autos, a fim de apurar se a renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente (espécie 94), concedido a partir de 31/03/2013, foi efetivamente calculada em conformidade com o salário de benefício ou se houve equívoco por parte da autarquia previdenciária. Nesse sentido, cumpre destacar os artigos pertinentes da legislação aplicável ao caso concreto, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e estabelece outras providências: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelasque impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (sec) 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá acinqüentapor cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no (sec) 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Art. 29. O salário-de-benefício consiste: II -paraos benefícios de que tratam as alíneasa, d, eeh do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Dito isso, deslocando-se para o caso dos autos, verifico que oextrato do CNIS acostado aos autos (ID 99271946) demonstra o histórico de remunerações do autor junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com vínculo iniciado em 03/05/1999, revelando trajetória contributiva consistentemente superior, de fato, a um salário-mínimo. Vejamos: 2011:R$ 1.812,66 a R$ 2.670,09 reais(valor mais alto no caso); 2012:Ausência de registro de remuneração de contribuição em razão do afastamento por auxílio-doença acidentário (espécie 91); 2013: R$ 1.211,68 a R$ 2.526,91 reais(valor mais alto no ano). Tal patamar remuneratório é corroborado pelos contracheques juntados aos autos (IDs 99138864, 99138865, 99138867 e 99138868), referentes a alguns meses de 2011, período, portanto, contemporâneo ao acidente de trabalho (ocorrido em 05/08/2011) e razoavelmente próximo à DIB do auxílio-acidente (31/03/2013). Referidos documentos demonstram que o Autor percebia, já naquela época, salário-base de R$ 1.088,98 (mil e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos), sem prejuízo dos adicionais, perfazendo remuneração bruta mensal entre R$ 1.825,66 (mil oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos) e R$ 1.957,64 (milnovecentose cinquenta e sete reais e sessenta equatro centavos). Tais valores, significativamente superior ao salário-mínimo vigente à época (R$ 545,00 em 2011), evidenciam que o padrão remuneratório do Autor jamais correspondeu aosalário-mínimovigente. Ocorre que os valores mensais efetivamente pagos a título de auxílio-acidente (NB 6022407200), conforme demonstrado no extrato do CNIS acostado pelo Requerente, correspondem, mês a mês, a aproximadamente 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente em cada competência.Vejamos: Período Analisado | Valor pago (CNIS) | 50% dosalário-mínimovigente | 01/2021 a 12/2021 | R$ 550,00 | 50% de R$ 1.100,00 | 01/2022a 12/2022 | R$ 606,00 | 50% de R$ 1.212,00 | 01/2023 a 04/2023 | R$ 651,00 e R$ 660,00 | 50% de R$ 1.302,00 | 01/2024 | R$ 706,00 | 50% de R$ 1.412,00 | A coincidência exata e sistemática entre o valor pago e a metade do salário-mínimo nacional, replicada em todos os reajustes anuais ao longo de mais de três anos, não é compatível com a hipótese de o benefício ter sido calculado com base no salário de benefício apurado pela média dos salários de contribuição do segurado, consoante determina a legislação vigente e aplicável ao caso concreto. A única explicação compatível com esse padrão é a de que aAutarquiaRéfixouo valor do benefício do Requerentediretamente em 50%(cinquenta porcento)do salário-mínimo, como se essa fosse a própria base de cálculoda RMI. Dessa forma, os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para demonstrar a verossimilhança da alegação autoral de equívoco novalor recebido mensalmente, impondo-se a apuração, em sede de liquidação de sentença do valor correto do salário de benefício, com a consequente revisão da renda mensal do auxílio-acidente e pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal das parcelas. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados pela autora na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (a) DETERMINAR a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente (NB 6022407200, espécie 94), concedido a partir de 31/03/2013, para que seja recalculada em conformidade com o disposto no art. 86, (sec)1º, c/c art. 29, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91; (b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento, de forma simples,das diferenças decorrentes da revisão ora determinada, referentes às parcelas vencidas desde a DIB (31/03/2013), observada a prescrição quinquenal(Súmula 85 do STJ), bem como com a incidência de correção monetária a partir de cada pagamento a menor e juros demora a partir da citação, observadas as taxas legais, tudoa ser apurado em sede de liquidação de sentença. Em atenção ao artigo 86 do Código de Processo Civil, tendo em vista a sucumbência recíproca verificada no presente caso, CONDENO a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré,os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 800,00 (oitocentos reais), dado o irrisório proveito econômico obtido pelo Demandado, na forma do artigo 85, (sec)(sec) 2º e 8º, do Código de Processo Civil, bem como do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferidaao Demandante,SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, CONDENO a Ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Autor (valor das diferenças apuradas em liquidação em sentença), em observância ao artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 31 de agosto de 2026. MARCELO BRITO DA COSTA HONORATO SANTOS Juiz Grupo de Sentença

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