Publicações do processo

0801655-92.2023.8.10.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Tutóia

    Processo número: 0801655-92.2023.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: CRISTIANO CORDEIRO E SILVA Advogado(s) do reclamante: RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA (OAB 14199-PI) Requeridos: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495-CE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) A(o) Dr(a) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CRISTIANO CORDEIRO E SILVA em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Alega a autora, em suma, que concluiu o curso de Formação Pedagógica em História Licenciatura, ofertado pela requerida, contudo, não recebeu o certificado de conclusão do curso. Requereu a concessão de tutela para a entrega do diploma e a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais. No mais, dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. A presente demanda tem por objeto a expedição de diploma de conclusão do curso de Formação Pedagógica em História Licenciatura, bem como a condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais em razão da alegada negativa de emissão do referido documento. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo. Embora a parte ré invoque o Tema 1.154 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a hipótese dos autos não se amolda ao precedente vinculante. Na espécie, não se discute ato administrativo relacionado ao credenciamento da instituição de ensino perante o Ministério da Educação, ao reconhecimento do curso, tampouco ao registro, cancelamento ou validade do diploma em decorrência de irregularidades perante o Sistema Federal de Ensino. A controvérsia restringe-se à alegada falha na prestação dos serviços educacionais, decorrente do suposto descumprimento de obrigações contratuais e acadêmicas assumidas entre o estudante e a instituição de ensino privada, matéria de natureza eminentemente privada, cuja solução não demanda a atuação da União nem a apreciação de atos administrativos sujeitos à competência da Justiça Federal. Desse modo, ausente interesse jurídico direto da União, permanece competente a Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar. No mérito, destaca-se que a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato envolvendo, de um lado, um destinatário final de serviços (art. 2º, caput, do CDC), e, de outro, o fornecedor desse serviço (CDC, art. 3º). Pois bem. O autor sustenta ter concluído integralmente o curso de Formação Pedagógica em História Licenciatura e, por essa razão, afirma possuir direito à expedição do diploma, alegando que a negativa da instituição configura falha na prestação do serviço. Entretanto, a prova documental produzida pela requerida demonstra situação diversa. Conforme histórico acadêmico juntado aos autos, o curso exige carga horária mínima de 3.410 horas, tendo o autor integralizado apenas 971 horas, permanecendo pendentes 2.728 horas, além das Atividades Acadêmicas Complementares. Consta, ainda, que diversas disciplinas obrigatórias não foram cursadas, dentre elas Didática, Psicologia da Educação, Estágio Supervisionado I e II e Práticas como Componente Curricular. Embora o autor alegue que o curso possuiria carga horária de 1.694 horas, os próprios documentos por ele apresentados não afastam as informações constantes dos registros acadêmicos da instituição, que evidenciam, inclusive, a existência de matrícula trancada desde o semestre 2023.2. Nos termos do art. 47 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a expedição do diploma pressupõe a integral conclusão do curso, com o cumprimento de toda a matriz curricular prevista no projeto pedagógico. A conclusão de curso superior exige a integralização de todos os componentes curriculares obrigatórios, abrangendo carga horária, disciplinas, estágios supervisionados, atividades complementares e demais requisitos acadêmicos. Não comprovado o cumprimento dessas exigências, inexiste direito subjetivo à colação de grau ou à expedição do diploma. Dessa forma, a negativa da instituição de ensino decorreu do regular cumprimento das normas acadêmicas, não configurando qualquer ilegalidade ou falha na prestação do serviço. Verifica-se, assim, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a requerida demonstrou a existência de fato impeditivo ao acolhimento da pretensão, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Inexistindo conduta ilícita da requerida, igualmente não prospera o pedido de indenização por danos morais. Com efeito, a responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos não verificados no caso concreto. A negativa de expedição do diploma decorreu exclusivamente da ausência de preenchimento dos requisitos acadêmicos indispensáveis à conclusão do curso, não havendo qualquer comportamento abusivo ou ilícito por parte da instituição. Além disso, o simples inconformismo do autor com a negativa de emissão do diploma, fundada em pendências acadêmicas regularmente demonstradas, não caracteriza lesão aos direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor incapaz de ensejar reparação por dano moral. Diante desse contexto, impõe-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo eventual tutela provisória anteriormente concedida. Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tutóia/MA, data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 10 de setembro de 2026 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Tutóia

    Processo número: 0801655-92.2023.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: CRISTIANO CORDEIRO E SILVA Advogado(s) do reclamante: RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA (OAB 14199-PI) Requeridos: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495-CE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) A(o) Dr(a) MARCIO RAFAEL GAZZINEO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CRISTIANO CORDEIRO E SILVA em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Alega a autora, em suma, que concluiu o curso de Formação Pedagógica em História Licenciatura, ofertado pela requerida, contudo, não recebeu o certificado de conclusão do curso. Requereu a concessão de tutela para a entrega do diploma e a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais. No mais, dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. A presente demanda tem por objeto a expedição de diploma de conclusão do curso de Formação Pedagógica em História Licenciatura, bem como a condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais em razão da alegada negativa de emissão do referido documento. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo. Embora a parte ré invoque o Tema 1.154 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a hipótese dos autos não se amolda ao precedente vinculante. Na espécie, não se discute ato administrativo relacionado ao credenciamento da instituição de ensino perante o Ministério da Educação, ao reconhecimento do curso, tampouco ao registro, cancelamento ou validade do diploma em decorrência de irregularidades perante o Sistema Federal de Ensino. A controvérsia restringe-se à alegada falha na prestação dos serviços educacionais, decorrente do suposto descumprimento de obrigações contratuais e acadêmicas assumidas entre o estudante e a instituição de ensino privada, matéria de natureza eminentemente privada, cuja solução não demanda a atuação da União nem a apreciação de atos administrativos sujeitos à competência da Justiça Federal. Desse modo, ausente interesse jurídico direto da União, permanece competente a Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar. No mérito, destaca-se que a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato envolvendo, de um lado, um destinatário final de serviços (art. 2º, caput, do CDC), e, de outro, o fornecedor desse serviço (CDC, art. 3º). Pois bem. O autor sustenta ter concluído integralmente o curso de Formação Pedagógica em História Licenciatura e, por essa razão, afirma possuir direito à expedição do diploma, alegando que a negativa da instituição configura falha na prestação do serviço. Entretanto, a prova documental produzida pela requerida demonstra situação diversa. Conforme histórico acadêmico juntado aos autos, o curso exige carga horária mínima de 3.410 horas, tendo o autor integralizado apenas 971 horas, permanecendo pendentes 2.728 horas, além das Atividades Acadêmicas Complementares. Consta, ainda, que diversas disciplinas obrigatórias não foram cursadas, dentre elas Didática, Psicologia da Educação, Estágio Supervisionado I e II e Práticas como Componente Curricular. Embora o autor alegue que o curso possuiria carga horária de 1.694 horas, os próprios documentos por ele apresentados não afastam as informações constantes dos registros acadêmicos da instituição, que evidenciam, inclusive, a existência de matrícula trancada desde o semestre 2023.2. Nos termos do art. 47 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a expedição do diploma pressupõe a integral conclusão do curso, com o cumprimento de toda a matriz curricular prevista no projeto pedagógico. A conclusão de curso superior exige a integralização de todos os componentes curriculares obrigatórios, abrangendo carga horária, disciplinas, estágios supervisionados, atividades complementares e demais requisitos acadêmicos. Não comprovado o cumprimento dessas exigências, inexiste direito subjetivo à colação de grau ou à expedição do diploma. Dessa forma, a negativa da instituição de ensino decorreu do regular cumprimento das normas acadêmicas, não configurando qualquer ilegalidade ou falha na prestação do serviço. Verifica-se, assim, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a requerida demonstrou a existência de fato impeditivo ao acolhimento da pretensão, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Inexistindo conduta ilícita da requerida, igualmente não prospera o pedido de indenização por danos morais. Com efeito, a responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos não verificados no caso concreto. A negativa de expedição do diploma decorreu exclusivamente da ausência de preenchimento dos requisitos acadêmicos indispensáveis à conclusão do curso, não havendo qualquer comportamento abusivo ou ilícito por parte da instituição. Além disso, o simples inconformismo do autor com a negativa de emissão do diploma, fundada em pendências acadêmicas regularmente demonstradas, não caracteriza lesão aos direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor incapaz de ensejar reparação por dano moral. Diante desse contexto, impõe-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo eventual tutela provisória anteriormente concedida. Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tutóia/MA, data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 10 de setembro de 2026 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.