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0801655-58.2026.8.15.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Mamanguape · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801655-58.2026.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Instada a comprovar a hipossuficiência financeira, a demandante colacionou manifestação acompanhada de extratos bancários e certidão de restrição creditícia decorrente do negócio discutido nos autos. Da análise dos elementos coligidos, constata-se que a requerente exerce atividade comercial com movimentação financeira que afasta a presunção de miserabilidade jurídica absoluta. Não obstante, o saldo bancário imediato apresentado e a existência de anotações desabonadoras nos órgãos de proteção ao crédito evidenciam transitória limitação de liquidez, de modo que a imposição integral das custas iniciais (R$ 2.682,33) comprometeria substancialmente o acesso à jurisdição. Assim, com fulcro no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, a concessão de redução percentual das despesas processuais afigura-se medida proporcional e adequada à capacidade financeira demonstrada nos autos. Ante o exposto: a) defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária tão somente para conceder a redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor das custas processuais iniciais, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC; b) intime-se a parte promovente, por meio de seu advogado, para recolher o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); c) recolhido o valor residual, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito

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