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Tribunal
TJPI
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801655-42.2025.8.18.0059 APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA DE PAULO Advogado(s) do reclamante: STANLEY DOS SANTOS CRUZ APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA DA INICIAL DETERMINADA POR ATO ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE DESPACHO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE PRAZO DIVERSO DO PREVISTO NO CPC. INEXISTÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação para apresentação de comprovante de endereço. A recorrente sustenta a nulidade da sentença por inexistência de despacho judicial determinando a emenda da inicial, bem como requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo fundada no descumprimento de determinação de emenda da petição inicial expedida exclusivamente por ato ordinatório de servidor, sem despacho judicial, com prazo inferior ao previsto em lei e sem advertência acerca das consequências do descumprimento; e (ii) estabelecer se a apelante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação juntada aos autos demonstra a hipossuficiência econômica da apelante, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria de valor mínimo, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. A determinação de emenda da petição inicial constitui ato jurisdicional de competência do magistrado, nos termos do art. 321 do CPC, não podendo ser substituída por ato ordinatório expedido exclusivamente por servidor. A fixação de prazo de cinco dias para a emenda da inicial viola o prazo legal de quinze dias estabelecido no art. 321 do CPC. A ausência de advertência expressa acerca da possibilidade de indeferimento da petição inicial e extinção do processo em caso de descumprimento afronta o parágrafo único do art. 321 do CPC. A inexistência de despacho judicial, a inobservância do prazo legal e a ausência de advertência quanto às consequências do descumprimento violam os princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito, do contraditório e da vedação à decisão surpresa, configurando error in procedendo e impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A determinação de emenda da petição inicial prevista no art. 321 do CPC constitui ato jurisdicional privativo do magistrado, não podendo ser substituída por ato ordinatório expedido exclusivamente por servidor. A fixação de prazo inferior ao legal e a ausência de advertência acerca das consequências do descumprimento da determinação de emenda da inicial tornam inválido o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Comprovada a hipossuficiência econômica, deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça. Configurado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para observância do procedimento previsto no art. 321 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 99, § 3º, 321, caput e parágrafo único, e 203, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de precedentes jurisprudenciais no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 14/08/2026 a 21/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801655-42.2025.8.18.0059 Origem: APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA DE PAULO Advogado do(a) APELANTE: STANLEY DOS SANTOS CRUZ - PI13217 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE PAULO em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI (ID 33671869), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, I, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 33671870), a apelante sustenta a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência em nome próprio, a validade da justificativa apresentada quanto ao documento em nome de sua filha por residir em zona rural e a inaplicabilidade das diretrizes de combate à litigância predatória para obstar o direito de ação, pugnando pela anulação da sentença e pelo regular prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 34881074), nas quais alega a falta de documentos mínimos indispensáveis à propositura da ação e pugna pela manutenção integral do julgado. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, verifica-se que a apelante é pessoa idosa, aposentada por idade e percebe benefício previdenciário de valor correspondente ao salário mínimo, circunstância corroborada pelos documentos acostados aos autos. Incide, na hipótese, a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos que a infirmem. Dessa forma, defiro à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal. No mérito, a controvérsia recursal restringe-se à verificação da regularidade do procedimento que culminou no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem resolução do mérito. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a ocorrência de vício processual que compromete a validade da sentença recorrida. Constata-se que a determinação para que a autora apresentasse comprovante de endereço em seu nome ou justificasse o documento acostado aos autos foi realizada exclusivamente por meio de Ato Ordinatório expedido por servidor da Secretaria da Vara (ID 33671764), precedido apenas de Certidão de Triagem (ID 33671763), inexistindo qualquer despacho judicial determinando a emenda da petição inicial. Todavia, o art. 321 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que compete ao magistrado verificar a presença de vícios ou irregularidades na petição inicial e, sendo o caso, determinar sua emenda, indicando de forma precisa o que deverá ser corrigido, verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso em exame, além da inexistência de pronunciamento judicial determinando a emenda da inicial, o ato ordinatório fixou prazo de apenas cinco dias para cumprimento da diligência, em manifesta desconformidade com o prazo legal de quinze dias previsto no art. 321 do CPC. Não bastasse isso, o referido ato deixou de consignar advertência expressa de que o eventual descumprimento da determinação poderia acarretar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, em afronta ao parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. A ausência de despacho judicial, a fixação de prazo inferior ao legal e a inexistência de advertência quanto às consequências do descumprimento violam os princípios da cooperação processual, da primazia da resolução do mérito, do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 4º, 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, além de comprometerem o devido processo legal e o pleno exercício do direito de ação assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nessas circunstâncias, revela-se configurado manifesto error in procedendo, impondo-se a cassação da sentença extintiva para que o feito retorne ao Juízo de origem, a fim de que seja proferido despacho judicial nos termos do art. 321 do CPC, oportunizando-se à parte autora a regular emenda da petição inicial, com observância do prazo legal e da advertência prevista no parágrafo único do referido dispositivo, prosseguindo-se regularmente o feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida (ID 33671869), em razão do error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI para que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, com o regular prosseguimento do feito. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. Preclusas as vias impugnativas, encaminhem-se os autos à origem, com as devidas baixas. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801655-42.2025.8.18.0059 APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA DE PAULO Advogado(s) do reclamante: STANLEY DOS SANTOS CRUZ APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA DA INICIAL DETERMINADA POR ATO ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE DESPACHO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE PRAZO DIVERSO DO PREVISTO NO CPC. INEXISTÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação para apresentação de comprovante de endereço. A recorrente sustenta a nulidade da sentença por inexistência de despacho judicial determinando a emenda da inicial, bem como requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo fundada no descumprimento de determinação de emenda da petição inicial expedida exclusivamente por ato ordinatório de servidor, sem despacho judicial, com prazo inferior ao previsto em lei e sem advertência acerca das consequências do descumprimento; e (ii) estabelecer se a apelante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação juntada aos autos demonstra a hipossuficiência econômica da apelante, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria de valor mínimo, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. A determinação de emenda da petição inicial constitui ato jurisdicional de competência do magistrado, nos termos do art. 321 do CPC, não podendo ser substituída por ato ordinatório expedido exclusivamente por servidor. A fixação de prazo de cinco dias para a emenda da inicial viola o prazo legal de quinze dias estabelecido no art. 321 do CPC. A ausência de advertência expressa acerca da possibilidade de indeferimento da petição inicial e extinção do processo em caso de descumprimento afronta o parágrafo único do art. 321 do CPC. A inexistência de despacho judicial, a inobservância do prazo legal e a ausência de advertência quanto às consequências do descumprimento violam os princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito, do contraditório e da vedação à decisão surpresa, configurando error in procedendo e impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A determinação de emenda da petição inicial prevista no art. 321 do CPC constitui ato jurisdicional privativo do magistrado, não podendo ser substituída por ato ordinatório expedido exclusivamente por servidor. A fixação de prazo inferior ao legal e a ausência de advertência acerca das consequências do descumprimento da determinação de emenda da inicial tornam inválido o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Comprovada a hipossuficiência econômica, deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça. Configurado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para observância do procedimento previsto no art. 321 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 99, § 3º, 321, caput e parágrafo único, e 203, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de precedentes jurisprudenciais no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 14/08/2026 a 21/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801655-42.2025.8.18.0059 Origem: APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA DE PAULO Advogado do(a) APELANTE: STANLEY DOS SANTOS CRUZ - PI13217 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE PAULO em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI (ID 33671869), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, I, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 33671870), a apelante sustenta a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência em nome próprio, a validade da justificativa apresentada quanto ao documento em nome de sua filha por residir em zona rural e a inaplicabilidade das diretrizes de combate à litigância predatória para obstar o direito de ação, pugnando pela anulação da sentença e pelo regular prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 34881074), nas quais alega a falta de documentos mínimos indispensáveis à propositura da ação e pugna pela manutenção integral do julgado. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, verifica-se que a apelante é pessoa idosa, aposentada por idade e percebe benefício previdenciário de valor correspondente ao salário mínimo, circunstância corroborada pelos documentos acostados aos autos. Incide, na hipótese, a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos que a infirmem. Dessa forma, defiro à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal. No mérito, a controvérsia recursal restringe-se à verificação da regularidade do procedimento que culminou no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem resolução do mérito. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a ocorrência de vício processual que compromete a validade da sentença recorrida. Constata-se que a determinação para que a autora apresentasse comprovante de endereço em seu nome ou justificasse o documento acostado aos autos foi realizada exclusivamente por meio de Ato Ordinatório expedido por servidor da Secretaria da Vara (ID 33671764), precedido apenas de Certidão de Triagem (ID 33671763), inexistindo qualquer despacho judicial determinando a emenda da petição inicial. Todavia, o art. 321 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que compete ao magistrado verificar a presença de vícios ou irregularidades na petição inicial e, sendo o caso, determinar sua emenda, indicando de forma precisa o que deverá ser corrigido, verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso em exame, além da inexistência de pronunciamento judicial determinando a emenda da inicial, o ato ordinatório fixou prazo de apenas cinco dias para cumprimento da diligência, em manifesta desconformidade com o prazo legal de quinze dias previsto no art. 321 do CPC. Não bastasse isso, o referido ato deixou de consignar advertência expressa de que o eventual descumprimento da determinação poderia acarretar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, em afronta ao parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. A ausência de despacho judicial, a fixação de prazo inferior ao legal e a inexistência de advertência quanto às consequências do descumprimento violam os princípios da cooperação processual, da primazia da resolução do mérito, do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 4º, 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, além de comprometerem o devido processo legal e o pleno exercício do direito de ação assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nessas circunstâncias, revela-se configurado manifesto error in procedendo, impondo-se a cassação da sentença extintiva para que o feito retorne ao Juízo de origem, a fim de que seja proferido despacho judicial nos termos do art. 321 do CPC, oportunizando-se à parte autora a regular emenda da petição inicial, com observância do prazo legal e da advertência prevista no parágrafo único do referido dispositivo, prosseguindo-se regularmente o feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida (ID 33671869), em razão do error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI para que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, com o regular prosseguimento do feito. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. Preclusas as vias impugnativas, encaminhem-se os autos à origem, com as devidas baixas. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator