Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801655-36.2026.8.10.0154 DEMANDANTE: MARIO SERGIO MARTINS DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449 DEMANDADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) DEMANDADO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Mario Sergio Martins da Silva em face de Gol Linhas Aéreas S/A, partes já qualificadas nos autos. O autor narra que adquiriu passagens aéreas para o trecho São Luís/MA a Porto Alegre/RS, com conexões em Salvador e São Paulo (Congonhas), para o dia 10/04/2025. Alega que, ao chegar em São Paulo, o último trecho (vôo G3 1276) sofreu sucessivos atrasos e foi finalmente cancelado às 23h50min. Afirma que a ré não prestou assistência adequada, fornecendo apenas voucher de transporte para o aeroporto de Guarulhos e oferecendo hospedagem em Campinas/SP, cidade distante do local de embarque, o que o obrigou a pernoitar no aeroporto em condições precárias (fome, sede e cansaço). Foi reacomodado apenas no dia seguinte, às 08h00. Pede a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$35.000,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o cancelamento se deu por força maior (condições meteorológicas desfavoráveis/teto baixo em Congonhas), comprovadas via relatório METAR. Defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), argumentou ter prestado assistência e rechaçou a existência de danos morais, classificando o evento como mero aborrecimento. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo. As partes dispensaram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré. Rejeito o pedido de suspensão do processo fundamentado no Tema 1.417 do STF. A determinação de suspensão no Leading Case ARE 1.560.244 pressupõe a existência cristalina de um fortuito externo para justificar o debate sobre a incidência do art. 256 do CBA. No caso em tela, embora a ré mencione o clima, a falha apontada pelo autor reside na deficiência da assistência material e na logística de reacomodação (oferta de hotel em cidade diversa), o que desborda da simples causa do atraso e atrai a responsabilidade pelo descaso no atendimento ao passageiro em solo. Assim, não há enquadramento estrito ao paradigma da Suprema Corte para fins de sobrestamento. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante ao cidadão o direito de buscar o Judiciário sem a necessidade de esgotamento prévio da via administrativa. Superadas as preliminares, adentro ao mérito. A controvérsia cinge-se à reparação por danos morais decorrentes do cancelamento de voo, longo atraso e falha na assistência material. A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). É incontroverso que o voo foi cancelado e o autor sofreu um atraso superior a 12 horas. A ré alega "força maior" devido a condições climáticas. Contudo, tal justificativa não exime a companhia de prestar assistência material integral. Os relatórios meteorológicos (METAR) não justificam o fato de a ré ter oferecido hotel em Campinas/SP para um passageiro que se encontrava na capital paulista (Congonhas/Guarulhos). Tal conduta equivale à própria negativa de assistência, pois impõe ao consumidor um deslocamento penoso e inviável em período de exaustão, configurando falha grave na prestação do serviço. O entrave logístico configura fortuito interno, pois a gestão de acomodações e a assistência em casos de fechamento de aeroportos fazem parte do risco inerente à atividade de transporte aéreo. A retenção do passageiro no aeroporto durante toda a madrugada, sem suporte efetivo para repouso digno, viola a dignidade do consumidor. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor. A pernoite no aeroporto, a fome e o cansaço acumulado por falha logística da ré configuram dano moral in re ipsa. Para a fixação do quantum, considero a gravidade do descaso (oferta de hotel em cidade distante) e o tempo de atraso. Ponderando o valor pleiteado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) é adequada, evitando o enriquecimento sem causa, mas mantendo o caráter pedagógico da condenação. Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, GOL LINHAS AÉREAS S/A, a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362, STJ e Tema Repetitivo 1.368, STJ). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicado, registrado no sistema. Intimem-se as partes. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza Auxiliar de Entrância Final Aux. este 2º JECCrim - PORTARIA-CGJ nº 883/2023
TJMA · 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801655-36.2026.8.10.0154 DEMANDANTE: MARIO SERGIO MARTINS DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449 DEMANDADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) DEMANDADO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Mario Sergio Martins da Silva em face de Gol Linhas Aéreas S/A, partes já qualificadas nos autos. O autor narra que adquiriu passagens aéreas para o trecho São Luís/MA a Porto Alegre/RS, com conexões em Salvador e São Paulo (Congonhas), para o dia 10/04/2025. Alega que, ao chegar em São Paulo, o último trecho (vôo G3 1276) sofreu sucessivos atrasos e foi finalmente cancelado às 23h50min. Afirma que a ré não prestou assistência adequada, fornecendo apenas voucher de transporte para o aeroporto de Guarulhos e oferecendo hospedagem em Campinas/SP, cidade distante do local de embarque, o que o obrigou a pernoitar no aeroporto em condições precárias (fome, sede e cansaço). Foi reacomodado apenas no dia seguinte, às 08h00. Pede a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$35.000,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o cancelamento se deu por força maior (condições meteorológicas desfavoráveis/teto baixo em Congonhas), comprovadas via relatório METAR. Defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), argumentou ter prestado assistência e rechaçou a existência de danos morais, classificando o evento como mero aborrecimento. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo. As partes dispensaram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré. Rejeito o pedido de suspensão do processo fundamentado no Tema 1.417 do STF. A determinação de suspensão no Leading Case ARE 1.560.244 pressupõe a existência cristalina de um fortuito externo para justificar o debate sobre a incidência do art. 256 do CBA. No caso em tela, embora a ré mencione o clima, a falha apontada pelo autor reside na deficiência da assistência material e na logística de reacomodação (oferta de hotel em cidade diversa), o que desborda da simples causa do atraso e atrai a responsabilidade pelo descaso no atendimento ao passageiro em solo. Assim, não há enquadramento estrito ao paradigma da Suprema Corte para fins de sobrestamento. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante ao cidadão o direito de buscar o Judiciário sem a necessidade de esgotamento prévio da via administrativa. Superadas as preliminares, adentro ao mérito. A controvérsia cinge-se à reparação por danos morais decorrentes do cancelamento de voo, longo atraso e falha na assistência material. A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). É incontroverso que o voo foi cancelado e o autor sofreu um atraso superior a 12 horas. A ré alega "força maior" devido a condições climáticas. Contudo, tal justificativa não exime a companhia de prestar assistência material integral. Os relatórios meteorológicos (METAR) não justificam o fato de a ré ter oferecido hotel em Campinas/SP para um passageiro que se encontrava na capital paulista (Congonhas/Guarulhos). Tal conduta equivale à própria negativa de assistência, pois impõe ao consumidor um deslocamento penoso e inviável em período de exaustão, configurando falha grave na prestação do serviço. O entrave logístico configura fortuito interno, pois a gestão de acomodações e a assistência em casos de fechamento de aeroportos fazem parte do risco inerente à atividade de transporte aéreo. A retenção do passageiro no aeroporto durante toda a madrugada, sem suporte efetivo para repouso digno, viola a dignidade do consumidor. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor. A pernoite no aeroporto, a fome e o cansaço acumulado por falha logística da ré configuram dano moral in re ipsa. Para a fixação do quantum, considero a gravidade do descaso (oferta de hotel em cidade distante) e o tempo de atraso. Ponderando o valor pleiteado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) é adequada, evitando o enriquecimento sem causa, mas mantendo o caráter pedagógico da condenação. Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, GOL LINHAS AÉREAS S/A, a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362, STJ e Tema Repetitivo 1.368, STJ). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicado, registrado no sistema. Intimem-se as partes. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza Auxiliar de Entrância Final Aux. este 2º JECCrim - PORTARIA-CGJ nº 883/2023