2026-09-16 · TJMA
Processo nº. 0801655-27.2024.8.10.0115 Procedimento Comum Cível (Ação de Cobrança) Autor: Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S/A, pessoa jurídica de direito privado sob a forma de sociedade anônima, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.440.482/0001-54, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 2041, Conjunto nº 121, Bloco A, Condomínio W Torre JK, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP 04543-011 (petição inicial de ID 118072305). Réu: Hotel Sol Nascente Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 49.781.507/0001-19, com sede na Avenida Dino Petronílio, nº 25, Centro, Bacabeira/MA, CEP 65.143-000, representada por Rubenilson Marques Cardoso, brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 619.173.723-88 (petição inicial de ID 118072305). DESPACHO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S/A em face de Hotel Sol Nascente Ltda., conforme petição inicial de ID 118072305. A parte ré foi regularmente citada por meio de carta precatória (ID 142505445 e ID 143604368) e não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 146990258. Diante da ausência de contestação e da revelia operada (art. 344 do CPC), intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, ou se concorda com o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, II, do CPC. Ficam as partes cientes que, na hipótese da não indicação das questões de fato controvertidas, este Juízo poderá julgar antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC ou dispensar a produção de provas requeridas genericamente, a teor do art. 374, III do CPC. Quando da especificação e justificação das provas, deverão as partes relacionar o meio de prova postulado às questões de fato controversas, sob pena de indeferimento do pleito diante da desnecessidade de produção da prova, a teor do art. 370, parágrafo único do CPC. Frise- que, caso não seja adequadamente justificada a necessidade da prova e especificado o meio probatório a ser produzido, nos termos acima delineados, haverá preclusão quanto ao direito de produzir prova genericamente requerida ou poderá haver julgamento antecipado do mérito. Serve a presente de mandado/ofício. Rosário/MA, data da assinatura eletrônica. Marcia Daleth Gonçalves Garcez Titular da 1ª Vara Comarca de Rosário