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0801654-63.2025.8.18.0057

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801654-63.2025.8.18.0057 REQUERENTE: JOSE HOSANO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO INTEGRAL DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência ou nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento integral da determinação de emenda destinada ao esclarecimento da causa de pedir e à apresentação de extratos bancários e documentos previdenciários. O autor, que questiona descontos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não reconhecer, sustenta cerceamento do direito à prova, desnecessidade dos extratos bancários e ausência de apreciação do pedido de requisição judicial desses documentos, postulando a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial, especialmente quanto à apresentação dos extratos bancários e à delimitação da causa de pedir, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se a manutenção, pela Turma Recursal, da sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, configura ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento integral das determinações de emenda da petição inicial, apesar da regular intimação da parte, sustenta o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os fundamentos adotados pela sentença e incorporados ao julgamento recursal. 4. O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 autoriza a Turma Recursal, quando confirma a sentença por seus próprios fundamentos, a adotar fundamentação sucinta, servindo a súmula do julgamento como acórdão. 5. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não caracteriza ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da sistemática própria dos Juizados Especiais Cíveis. 6. A inexistência de vício apto a afastar os fundamentos da sentença impõe sua manutenção integral e, consequentemente, o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial, após regular intimação, autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A Turma Recursal pode manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 3. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não configura ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801654-63.2025.8.18.0057 Origem: REQUERENTE: JOSE HOSANO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSÉ HOSANO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência ou nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na origem, o autor alegou ter identificado descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não reconhecer. Intimado para emendar a petição inicial, esclarecendo a causa de pedir e apresentando extratos bancários e documentos previdenciários, sustentou que os comprovantes dos descontos já estavam juntados e justificou a impossibilidade de obtenção dos extratos bancários, requerendo que fossem requisitados judicialmente às instituições responsáveis. Sobreveio sentença de extinção, ao fundamento de que não foram integralmente cumpridas as determinações de emenda, especialmente quanto à apresentação dos extratos bancários e à delimitação da causa de pedir. Em suas razões recursais, o autor sustenta a nulidade da sentença por cerceamento do direito à prova e ausência de apreciação do pedido de requisição judicial dos documentos. Defende que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação e que os extratos do benefício previdenciário já juntados demonstram os descontos questionados. Argumenta, ainda, ser admissível a formulação alternativa da causa de pedir, uma vez que a definição entre inexistência e invalidade da contratação depende da apresentação do instrumento contratual e do comprovante de liberação do crédito, documentos mantidos pela instituição financeira. Ao final, requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, a parte recorrida, pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a recorrente deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda da petição inicial, apesar de regularmente intimada, circunstância que autorizaria o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801654-63.2025.8.18.0057 REQUERENTE: JOSE HOSANO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO INTEGRAL DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência ou nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento integral da determinação de emenda destinada ao esclarecimento da causa de pedir e à apresentação de extratos bancários e documentos previdenciários. O autor, que questiona descontos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não reconhecer, sustenta cerceamento do direito à prova, desnecessidade dos extratos bancários e ausência de apreciação do pedido de requisição judicial desses documentos, postulando a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial, especialmente quanto à apresentação dos extratos bancários e à delimitação da causa de pedir, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se a manutenção, pela Turma Recursal, da sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, configura ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento integral das determinações de emenda da petição inicial, apesar da regular intimação da parte, sustenta o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os fundamentos adotados pela sentença e incorporados ao julgamento recursal. 4. O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 autoriza a Turma Recursal, quando confirma a sentença por seus próprios fundamentos, a adotar fundamentação sucinta, servindo a súmula do julgamento como acórdão. 5. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não caracteriza ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da sistemática própria dos Juizados Especiais Cíveis. 6. A inexistência de vício apto a afastar os fundamentos da sentença impõe sua manutenção integral e, consequentemente, o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial, após regular intimação, autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A Turma Recursal pode manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 3. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não configura ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801654-63.2025.8.18.0057 Origem: REQUERENTE: JOSE HOSANO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSÉ HOSANO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência ou nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na origem, o autor alegou ter identificado descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não reconhecer. Intimado para emendar a petição inicial, esclarecendo a causa de pedir e apresentando extratos bancários e documentos previdenciários, sustentou que os comprovantes dos descontos já estavam juntados e justificou a impossibilidade de obtenção dos extratos bancários, requerendo que fossem requisitados judicialmente às instituições responsáveis. Sobreveio sentença de extinção, ao fundamento de que não foram integralmente cumpridas as determinações de emenda, especialmente quanto à apresentação dos extratos bancários e à delimitação da causa de pedir. Em suas razões recursais, o autor sustenta a nulidade da sentença por cerceamento do direito à prova e ausência de apreciação do pedido de requisição judicial dos documentos. Defende que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação e que os extratos do benefício previdenciário já juntados demonstram os descontos questionados. Argumenta, ainda, ser admissível a formulação alternativa da causa de pedir, uma vez que a definição entre inexistência e invalidade da contratação depende da apresentação do instrumento contratual e do comprovante de liberação do crédito, documentos mantidos pela instituição financeira. Ao final, requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, a parte recorrida, pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a recorrente deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda da petição inicial, apesar de regularmente intimada, circunstância que autorizaria o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026

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