Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · JECC Floriano Sede Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível e-mail: jecc.floriano@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35216892 Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801654-53.2026.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCAS EMANOEL DA SILVA AMARANTE e outros REU: DARU'S PRIME INDUSTRIA DE MOVEIS PARA BARBEIROS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora, LUCAS EMANOEL DA SILVA AMARANTE e RENATO SANTANA VIEIRA DA SILVA, pleiteia tutela antecipada para que os requeridos DARU'S PRIME INDÚSTRIA DE MÓVEIS PARA BARBEIROS LTDA e DARUS DESIGN INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. Considerando a manifestação de id 102593067, retifico o polo ativo para constar o nome apenas RENATO SANTANA VIEIRA DE SOUSA, conforme documento de id 93825486, como também torno sem efeito a decisão de antecipação de tutela de id 95280651, na qual determino o desentranhamento dos autos. Ademais, em análise antecipada e precária, entendo que está presente a verossimilhança das alegações da parte autora e o fundado receio de dano irreparável, considerando que no dia 05 de janeiro de 2026, o Primeiro Autor (Lucas), no intuito de montar e estruturar um novo e exclusivo espaço de atendimento em sua barbearia, adquiriu junto às Rés 3 (três) "Poltronas Arizona p/ Barbeiro c/ Apoio", na cor "Preto Croco". O valor total da compra perfez a monta de R$12.931,81 (doze mil,novecentos trinta e um reais e oitenta e um centavos),sendo R$ 10.431,81 referentes aos produtos e R$ 2.500,00 referentes ao frete. O pagamento foi realizado de forma integral e parcelada em 12 vezes através do cartão de crédito de titularidade do Segundo Autor (Renato), que emprestou seu limite para viabilizar o negócio. Porém, até a presente data não recebeu os produtos e nem o estorno dos valores. Pelo exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, concedo a tutela antecipada pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar aos requeridos DARU'S PRIME INDÚSTRIA DE MÓVEIS PARA BARBEIROS LTDA e DARUS DESIGN INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA que procedam à suspensão imediata da cobrança das 9 (nove) parcelas vincendas nas próximas faturas, liberando o limite de crédito retido; ao imediato estorno/restituição em fatura das 3 (três) parcelas já descontadas, que totalizam até o momento a quantia de R$ 3.232,95 (três mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), no prazo máximo de 15 (Quinze dias) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta determinação, com limite cumulativo de 20 (vinte) dias, nada impedindo que a decisão seja revista no decorrer do trâmite processual. Cite-se e intime-se para fins de cumprimento. Dê-se seguimento ao presente processo. FLORIANO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Sede Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível e-mail: jecc.floriano@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35216892 Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801654-53.2026.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCAS EMANOEL DA SILVA AMARANTE e outros REU: DARU'S PRIME INDUSTRIA DE MOVEIS PARA BARBEIROS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora, LUCAS EMANOEL DA SILVA AMARANTE e RENATO SANTANA VIEIRA DA SILVA, pleiteia tutela antecipada para que os requeridos DARU'S PRIME INDÚSTRIA DE MÓVEIS PARA BARBEIROS LTDA e DARUS DESIGN INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. Considerando a manifestação de id 102593067, retifico o polo ativo para constar o nome apenas RENATO SANTANA VIEIRA DE SOUSA, conforme documento de id 93825486, como também torno sem efeito a decisão de antecipação de tutela de id 95280651, na qual determino o desentranhamento dos autos. Ademais, em análise antecipada e precária, entendo que está presente a verossimilhança das alegações da parte autora e o fundado receio de dano irreparável, considerando que no dia 05 de janeiro de 2026, o Primeiro Autor (Lucas), no intuito de montar e estruturar um novo e exclusivo espaço de atendimento em sua barbearia, adquiriu junto às Rés 3 (três) "Poltronas Arizona p/ Barbeiro c/ Apoio", na cor "Preto Croco". O valor total da compra perfez a monta de R$12.931,81 (doze mil,novecentos trinta e um reais e oitenta e um centavos),sendo R$ 10.431,81 referentes aos produtos e R$ 2.500,00 referentes ao frete. O pagamento foi realizado de forma integral e parcelada em 12 vezes através do cartão de crédito de titularidade do Segundo Autor (Renato), que emprestou seu limite para viabilizar o negócio. Porém, até a presente data não recebeu os produtos e nem o estorno dos valores. Pelo exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, concedo a tutela antecipada pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar aos requeridos DARU'S PRIME INDÚSTRIA DE MÓVEIS PARA BARBEIROS LTDA e DARUS DESIGN INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA que procedam à suspensão imediata da cobrança das 9 (nove) parcelas vincendas nas próximas faturas, liberando o limite de crédito retido; ao imediato estorno/restituição em fatura das 3 (três) parcelas já descontadas, que totalizam até o momento a quantia de R$ 3.232,95 (três mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), no prazo máximo de 15 (Quinze dias) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta determinação, com limite cumulativo de 20 (vinte) dias, nada impedindo que a decisão seja revista no decorrer do trâmite processual. Cite-se e intime-se para fins de cumprimento. Dê-se seguimento ao presente processo. FLORIANO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Sede Cível