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Processo 0801654-23.2019.8.10.0081

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Tribunal
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PROCESSO Nº: 0801654-23.2019.8.10.0081 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial / Cumprimento de Sentença EXECUTADO: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Trata-se de Chamamento do Feito à Ordem protocolado por POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA. (ID 187914233), no qual suscita a nulidade absoluta da intimação referente à sentença de mérito (ID 122618213). Sustenta a executada, em síntese, que houve descumprimento do pedido expresso formulado desde a peça contestatória, na qual requereu que todas as intimações fossem publicadas exclusivamente em nome dos advogados Michael Eceiza Nunes (OAB/MA 7.619) e Diego Eceiza Nunes (OAB/MA 8.092). Argumenta que a intimação do provimento jurisdicional foi direcionada a patronos diversos e realizada tão somente no sistema PJe, em desconformidade com as diretrizes do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, Súmula 427 do STJ, bem como Provimento nº 39/2020 e Resolução nº 100/2020 do TJMA. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à executada. O artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que, havendo pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade do ato. No mesmo sentido, a Súmula nº 427 do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe: "Havendo pedido expresso de que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação de ato processual efetuada em nome de outro procurador acarreta nulidade." Na hipótese vertente, constata-se a existência de requerimento expresso para a publicação exclusiva em nome dos advogados habilitados pela parte ré. Outrossim, o instrumento de substabelecimento colacionado (ID 187914235) ressalva expressamente a manutenção do poder de recebimento de notificações exclusivamente aos patronos originários. Dessa forma, a intimação procedida em desacordo com tais diretrizes cerceou o direito de defesa do executado, impondo-se o acolhimento do pedido com o retorno do feito ao estado anterior à prática do ato viciado. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM e: DECLARO A NULIDADE da intimação da sentença realizada no ID 122618213, desconstituindo a certidão de trânsito em julgado lavrada, bem como todos os atos executórios subsequentes, inclusive a decisão de ID 181337829; DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à imediata retificação do cadastro do processo no sistema PJe, para que passe a constar a obrigatoriedade de intimação exclusiva em nome dos advogados Michael Eceiza Nunes (OAB/MA 7.619) e Diego Eceiza Nunes (OAB/MA 8.092), inclusive via DJEN; DEVOLVO à executada POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA. o prazo legal para a interposição do recurso cabível em face da sentença proferida, cuja contagem se iniciará a partir da disponibilização e regular publicação desta decisão e do ato anulado no DJEN. Publique-se. Intimem-se. Carolina/MA, 15 de setembro de 2026. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Comarca de Carolina/MA.

2026-09-16 · TJMA

PROCESSO Nº: 0801654-23.2019.8.10.0081 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial / Cumprimento de Sentença EXECUTADO: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Trata-se de Chamamento do Feito à Ordem protocolado por POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA. (ID 187914233), no qual suscita a nulidade absoluta da intimação referente à sentença de mérito (ID 122618213). Sustenta a executada, em síntese, que houve descumprimento do pedido expresso formulado desde a peça contestatória, na qual requereu que todas as intimações fossem publicadas exclusivamente em nome dos advogados Michael Eceiza Nunes (OAB/MA 7.619) e Diego Eceiza Nunes (OAB/MA 8.092). Argumenta que a intimação do provimento jurisdicional foi direcionada a patronos diversos e realizada tão somente no sistema PJe, em desconformidade com as diretrizes do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, Súmula 427 do STJ, bem como Provimento nº 39/2020 e Resolução nº 100/2020 do TJMA. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à executada. O artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que, havendo pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade do ato. No mesmo sentido, a Súmula nº 427 do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe: "Havendo pedido expresso de que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação de ato processual efetuada em nome de outro procurador acarreta nulidade." Na hipótese vertente, constata-se a existência de requerimento expresso para a publicação exclusiva em nome dos advogados habilitados pela parte ré. Outrossim, o instrumento de substabelecimento colacionado (ID 187914235) ressalva expressamente a manutenção do poder de recebimento de notificações exclusivamente aos patronos originários. Dessa forma, a intimação procedida em desacordo com tais diretrizes cerceou o direito de defesa do executado, impondo-se o acolhimento do pedido com o retorno do feito ao estado anterior à prática do ato viciado. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM e: DECLARO A NULIDADE da intimação da sentença realizada no ID 122618213, desconstituindo a certidão de trânsito em julgado lavrada, bem como todos os atos executórios subsequentes, inclusive a decisão de ID 181337829; DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à imediata retificação do cadastro do processo no sistema PJe, para que passe a constar a obrigatoriedade de intimação exclusiva em nome dos advogados Michael Eceiza Nunes (OAB/MA 7.619) e Diego Eceiza Nunes (OAB/MA 8.092), inclusive via DJEN; DEVOLVO à executada POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA. o prazo legal para a interposição do recurso cabível em face da sentença proferida, cuja contagem se iniciará a partir da disponibilização e regular publicação desta decisão e do ato anulado no DJEN. Publique-se. Intimem-se. Carolina/MA, 15 de setembro de 2026. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Comarca de Carolina/MA.

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