2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS PROCESSO Nº: 0801653-85.2021.8.14.0039 AUTOR(A): BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO(A): EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB PA13179 REQUERIDO(A): JOSE DE RIBAMAR FERREIRA/ ELIAS DE OLIVEIRA LUZ/LAURILENE CAMPELO PISON DEFENSOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de JOSE DE RIBAMAR FERREIRA/ ELIAS DE OLIVEIRA LUZ/LAURILENE CAMPELO PISON. Foi juntada aos autos, sob o ID. 188502309, manifestação da parte autora requerendo a extinção dos autos, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. É o Relatório. DECIDO. 1. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, VIII, do CPC, revogando eventual medida liminar concedida. 3. Havendo bloqueio judicial ou eventual outra restrição em razão desta ação, proceda as medidas necessárias para seu cancelamento. 4. Caso não se trate de demanda com concessão de gratuidade de justiça, remetam-se os autos à UNAJ. As custas pendentes, se houverem, deverão ser pagas pela parte autora. Por razões de praxe nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015) na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). 5. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais, devendo ser adotas as exigências estabelecidas pela RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Cobrança de custas e outras despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE AVERBAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas, Data de Assinatura. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas