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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara · Sentença
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801653-31.2026.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Abatimento proporcional do preço , Indenização por Dano Material] Nome: REGINA SILVA SANTOS PEREIRA Endereço: AV. Brasil S/N Distrito Rio Vermelho, SEM NUMERO, CENTRO, RIO VERMELHO (XINGUARA) - PA - CEP: 68559-500 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por dano moral, repetição do indébito e pedido de tutela de urgência e de evidência, ajuizada por REGINA SILVA SANTOS PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora, em síntese, que ao consultar o extrato de sua conta bancária constatou a existência de dois empréstimos pessoais que jamais contratou — nº 6522282, no valor de R$ 493,56, e nº 6522330, no valor de R$ 999,00, totalizando R$ 1.492,56 —, cujos valores, somados ao seu salário de fevereiro de 2026 (R$ 1.499,00), teriam sido transferidos via PIX para conta de titularidade de terceira pessoa (Larissa Tavares Silva), gerando prejuízo. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores, indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00, a repetição do indébito em dobro e a inversão do ônus da prova. Com a inicial, vieram os documentos de identificação, comprovante de endereço, extrato bancário, comprovantes das transferências e procuração. Deferida a gratuidade de justiça, foi apreciado o pedido liminar. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, incompetência absoluta do Juízo e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade das operações, aduzindo que os empréstimos e as transferências via PIX foram realizados mediante uso de senha pessoal, chave de segurança e/ou token, elementos de segurança de uso exclusivo e intransferível do correntista, o que afastaria sua responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Impugnou os pedidos de dano material, dano moral e devolução em dobro, além de se opor à inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares Rejeito as preliminares arguidas pelo requerido. A ilegitimidade passiva não se sustenta, pois é o próprio Banco Bradesco S.A. quem figura como instituição financeira mantenedora da conta em que as operações questionadas foram registradas, sendo apto, portanto, a figurar no polo passivo de demanda que discute a regularidade de operações bancárias processadas em seus sistemas. A eventual necessidade de ressarcimento por parte de terceiros favorecidos das transferências é questão que não afasta a legitimidade do banco para responder pela regularidade da própria prestação do serviço. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse processual. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição da ação no ordenamento pátrio, sendo garantido o livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), mormente diante da resistência já evidenciada pela própria contestação apresentada, que impugna integralmente a pretensão autoral. Quanto à alegada incompetência absoluta em razão da necessidade de intervenção do Banco Central do Brasil, também não merece acolhida. O litígio posto nos autos diz respeito à relação de consumo entre a autora e a instituição financeira requerida quanto à validade das operações lançadas em sua conta corrente, matéria que não depende de manifestação do órgão regulador do sistema de pagamentos para sua solução, notadamente em sede de Juizado Especial, no qual, de resto, é vedada a intervenção de terceiros (art. 10, Lei nº 9.099/95). Por fim, a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, tendo sido instruída com extrato bancário, comprovantes de transferência e demais documentos pessoais, dos quais a parte autora pretende extrair a demonstração do direito alegado. A eventual insuficiência desse conjunto probatório para a procedência do pedido é questão afeta ao mérito, e não à aptidão formal da peça vestibular. II.2 – Do mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente à própria atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ. Todavia, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não é absoluta. O próprio art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece causas de exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cabe, portanto, ao Juízo verificar, à luz das circunstâncias concretas dos autos, se a hipótese em exame se amolda ao risco da atividade bancária (fortuito interno) ou se, ao contrário, escapa à esfera de controle e vigilância da instituição financeira. No caso em apreço, verifica-se que tanto a contratação dos empréstimos pessoais nº 6522282 e nº 6522330 quanto as transferências via PIX impugnadas foram realizadas por meio de canal eletrônico próprio do correntista (aplicativo mobile banking), mediante a utilização de credenciais pessoais e intransferíveis — senha da conta corrente, chave de segurança e/ou token —, cuja guarda e sigilo competem exclusivamente ao titular da conta, nos termos das condições gerais de uso do serviço bancário eletrônico. Ademais, observa-se que o numerário oriundo dos empréstimos foi, num primeiro momento, integralmente creditado na própria conta corrente de titularidade da autora, para, somente em momento posterior, ser transferido a terceiro. Tal circunstância indica que a operação de crédito, em si, transitou regularmente pela esfera patrimonial da requerente antes de qualquer movimentação a favor de terceiro, o que não se harmoniza, sem prova adicional, com hipótese de fraude perpetrada inteiramente à revelia da correntista, já que a disponibilização dos valores em sua própria conta pressupõe, ao menos nesse primeiro momento, a regular validação das credenciais de acesso pela própria titular ou por quem delas dispusesse. Não há nos autos elemento técnico ou pericial que demonstre a ocorrência de invasão do sistema bancário, clonagem de dispositivo, interceptação de dados ou qualquer outra vulnerabilidade de segurança atribuível à instituição financeira. A narrativa autoral, conquanto verossímil quanto ao dissabor experimentado, não veio acompanhada de elementos que evidenciem falha objetiva no sistema do banco requerido, circunscrevendo-se a fraude, ao que consta dos autos, a evento externo, decorrente da ação de terceiro que teve acesso às credenciais pessoais da autora, seja por meio de golpe de engenharia social, seja por outra via não imputável à instituição financeira. Registre-se, ainda, que a autora não demonstrou ter comunicado à instituição financeira, antes do ajuizamento da presente demanda, a ocorrência da fraude ou qualquer suspeita de utilização indevida de sua conta bancária. Não há notícia de contato com os canais de atendimento do banco, solicitação de bloqueio da conta ou das credenciais de acesso, contestação administrativa das operações, pedido de suspensão das transações ou qualquer outra providência destinada a cientificar previamente a instituição acerca do ocorrido. Tal circunstância assume especial relevância para a análise da alegada omissão da instituição financeira. Com efeito, não se mostra razoável imputar ao banco falha decorrente da ausência de bloqueio preventivo fundada em circunstância que, naquele momento, não havia sido levada ao seu conhecimento, sobretudo quando as operações foram realizadas mediante credenciais válidas e, consideradas objetivamente, não apresentavam elementos suficientemente anômalos para evidenciar, de imediato e de forma inequívoca, a ocorrência de fraude. A obrigação de segurança inerente à atividade bancária impõe às instituições financeiras a adoção de mecanismos adequados de prevenção, identificação e contenção de operações suspeitas. Tal dever, contudo, não significa que toda transação posteriormente impugnada pelo consumidor devesse necessariamente ter sido identificada e bloqueada em tempo real. A análise da falha do serviço deve considerar os elementos objetivamente disponíveis à instituição no momento da realização da operação, e não circunstâncias conhecidas apenas posteriormente. No caso concreto, ausente comunicação tempestiva da titular e inexistindo, conforme anteriormente consignado, sucessão de operações anormais, escalada de valores ou outro comportamento transacional ostensivamente incompatível com o histórico da conta, não se identifica elemento concreto que permitisse exigir da instituição financeira a adoção imediata de medida restritiva. A mera constatação posterior de que a operação estava relacionada a fraude não autoriza concluir, por si só, que o banco dispunha, à época, de informações suficientes para reconhecê-la antecipadamente. Desse modo, não se pode imputar à instituição financeira omissão específica por deixar de adotar providência que dependia de conhecimento acerca da fraude que não lhe havia sido oportunamente comunicado, especialmente quando não demonstrado que os elementos objetivos da transação, isoladamente considerados, fossem suficientes para acionar os mecanismos ordinários de prevenção. Entendimento diverso implicaria examinar a conduta do banco a partir de informações conhecidas somente após a consumação do evento, convertendo o dever de segurança em verdadeira garantia integral contra fraudes, o que não se compatibiliza com o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à alegação de que a movimentação seria incompatível com o perfil de uso da conta da autora, verifica-se que a operação questionada, embora de valor superior à média das transações ordinariamente realizadas, não se mostra suficientemente atípica a ponto de impor à instituição financeira o dever de bloqueio automático ou de suspeita imediata. Com efeito, o histórico de movimentação da conta evidencia que a autora recebe transferências via PIX em valores que alcançam R$ 1.000,00, circunstância que demonstra não ser incomum a utilização desse meio de pagamento para movimentação de quantias relevantes. Ademais, a transação impugnada foi isolada e realizada por meio do próprio aplicativo bancário da titular, sem sucessão de operações, repetição em curto espaço de tempo ou escalada progressiva de valores que pudesse caracterizar, de forma objetiva, padrão de comportamento fraudulento identificável pelos mecanismos ordinários de prevenção da instituição financeira. Nesse contexto, o dever de monitoramento de operações atípicas, embora inerente à atividade bancária, não pode ser convertido em garantia absoluta contra toda e qualquer fraude praticada mediante utilização de credenciais válidas, sob pena de se atribuir à instituição financeira responsabilidade fundada no risco integral, regime não contemplado pelo art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante desse quadro, entende-se caracterizada, no caso concreto, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva de terceiro, o que afasta o dever de indenizar da instituição financeira requerida, tanto no que se refere aos danos materiais quanto aos danos morais pleiteados. Por conseguinte, não há falar em declaração de inexistência dos débitos, em restituição de valores, em devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC — cuja incidência pressupõe, ademais, a demonstração de má-fé do credor, não configurada nos autos —, tampouco em indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito imputável ao requerido. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADOS MEDIANTE CREDENCIAIS PESSOAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, firmada na Súmula 479 e no Tema 466 do Superior Tribunal de Justiça, restringe-se ao fortuito interno, sendo afastada pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.II. Demonstrado que o empréstimo e a transferência via PIX foram realizados por canal eletrônico mediante senhas pessoais e intransferíveis, com crédito na própria conta do titular, que seguiu movimentando-a de forma ordinária, configura-se golpe de engenharia social praticado com a participação da vítima, hipótese de fortuito externo que rompe o nexo de causalidade.III. O dever de identificar movimentações destoantes do perfil do cliente não impõe responsabilidade à instituição financeira quando a operação impugnada é isolada e se insere em rotina de uso pessoal ininterrupto da conta.IV. A condição de consumidor idoso e hipervulnerável não altera o desfecho diante da prova da participação voluntária do titular na operação fraudada.V. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade [...] TJ-MS – Apelação Cível XXXXX20248120001 Campo Grande III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por REGINA SILVA SANTOS PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a liminar/tutela de urgência e de evidência anteriormente deferida nos autos, cessando de imediato seus efeitos, restabelecendo-se a exigibilidade dos débitos referentes aos empréstimos pessoais nº 6522282 e nº 6522330, dada a improcedência do pedido principal a que a medida provisória se vinculava. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042209553109400000154943347 COMPROVANTES DA TRANSFERENCIA Documento de Comprovação 26042209553192800000154943351 CPF REGINA SILVA SANTOS PEREIRA Documento de Identificação 26042209553221500000154943353 DESCONTO DAS PARCELAS Documento de Comprovação 26042209553265100000154943354 DOCUMENTOS E COMPROVANTE DE ENDERECO REGINA SILVA SANTOS PEREIRA Documento de Comprovação 26042209553299100000154943356 EXTRATO Documento de Comprovação 26042209553356300000154943357 PROCURACAO E DECLRACCAO DE NECESSIDADE REGINA SILVA SANTOS PEREIRA Instrumento de Procuração 26042209553391200000154943358 Decisão Decisão 26042314423256800000155033058 Petição Petição 26050212054551500000155663161 Habilitação nos autos Petição 26050521440651900000155870598 349539117peticao Petição 26050521433672300000155870607 349539117kitprocuracao Documento de Comprovação 26050521433701700000155870608 Certidão Certidão 26052012455470300000156953123 Decisão Decisão 26070310024388700000161422667 Petição Petição 26071417480606000000162597200 Petição Petição 26082614241341300000167480863 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26082815091215100000167810539 Contestação Contestação 26090211392558000000168313354 2600328439_EMPF Documento de Comprovação 26090211392684700000168313357 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BANCO BRADESCO1851844 Documento de Comprovação 26090211392641200000168313358 JUIZADO 0801653-31.2026.8.14.0065-20260903_113256-Gravação de Reunião Mídia de audiência 26090412125393700000168551103 Decisão Decisão 26090412125780600000168551101 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
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