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0801653-30.2025.8.18.0073

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801653-30.2025.8.18.0073 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: LUIZ WELLINGTON PEREIRA NASCIMENTO REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de ação de indenização por férias e licença especial não usufruídas ajuizada por LUIZ WELLINGTON PEREIRA NASCIMENTO em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual o autor, policial militar transferido para a reserva remunerada em 30/06/2023, sustenta não ter usufruído diversos períodos de férias e duas licenças especiais durante o período em que permaneceu na ativa. Alega que laborou por aproximadamente 31 anos na Polícia Militar do Estado do Piauí e que o próprio ente estatal emitiu certidão administrativa indicando a existência de períodos de férias e licenças especiais não gozadas. Requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização pecuniária correspondente às férias e licenças especiais não usufruídas, acrescida de juros e correção monetária. O Estado do Piauí apresentou contestação. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. 1. Da alegação de prescrição A preliminar de prescrição não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do STF e STJ firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição quinquenal para pleito de conversão em pecúnia de férias e licenças não usufruídas ocorre com a aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, momento em que se torna inviável o gozo do direito in natura. No caso concreto, consta dos autos que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 30/06/2023, tendo a ação sido ajuizada em 26/06/2025, portanto dentro do prazo quinquenal. Rejeito, pois, a preliminar de prescrição. 2. Das demais preliminares Não verifico outras questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Nos termos do art. 357 do CPC, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Não há nulidades processuais pendentes de apreciação. Constituem questões controvertidas: Questões de fato: a) apuração dos períodos de férias efetivamente não usufruídos pelo autor; b) apuração dos períodos de licença especial não gozados; c) verificação de eventual fruição posterior, indenização administrativa ou contagem em dobro; d) apuração da base remuneratória aplicável ao cálculo da indenização. Questões de direito: a) possibilidade de conversão em pecúnia das férias e licenças especiais não usufruídas; b) incidência da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública; c) definição dos consectários legais incidentes sobre eventual condenação. Nos termos do art. 373 do CPC: Incumbe ao autor: * comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: ** vínculo funcional; ** transferência para a reserva; ** períodos alegadamente não usufruídos; ** inexistência de pagamento administrativo. Incumbe ao réu: * comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente: ** eventual fruição das férias/licenças; ** pagamento administrativo; ** compensação; ** contagem em dobro; ** inexistência de saldo indenizável. Considerando que os registros funcionais e assentamentos administrativos encontram-se sob guarda da Administração Pública, compete especialmente ao Estado do Piauí apresentar documentação funcional completa do servidor relativa às férias e licenças especiais. Considerando a natureza da demanda, reputo necessária, em princípio, a produção de prova documental complementar. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: 1) especificarem as provas que pretendem produzir; 2) justificarem objetivamente a pertinência e necessidade da prova requerida; 3) apresentarem documentos eventualmente remanescentes. Ficam advertidas as partes de que: * o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que se encontra o processo; * pedidos genéricos de prova serão indeferidos. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

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