Publicações do processo

0801653-04.2026.8.15.2005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801653-04.2026.8.15.2005 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Vistos etc. Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, deixo de apreciar o pedido acerca da Gratuidade Judiciária por não haver necessidade no presente momento. Verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de forma genérica. Ocorre que, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o valor da causa é critério de competência absoluta, devendo corresponder ao proveito econômico pretendido. No caso de obrigações de pagar parcelas vencidas e vincendas, o valor deve compreender a soma das parcelas retroativas (respeitada a prescrição quinquenal) acrescida de doze prestações vincendas, conforme preceitua o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A ausência de liquidez do valor da causa impede a verificação da competência deste juizado e a correta análise da pretensão. Dessa forma, INTIME-SE para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e adequar o valor da causa ao conteúdo econômico integral da demanda. Advirta-se, ainda, acerca da necessidade da renúncia expressa quanto ao excedente do teto do Juizado. O não cumprimento implicará indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Por derradeiro, SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019)., Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.