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0801652-66.2023.8.15.0051

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TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Turma Recursal · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Turma Recursal EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DISCUTE DIREITO A ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO HORIZONTAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O TEMA 1359 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINÇÃO JURÍDICA CARACTERIZADA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA SUPREMA CORTE PARA APLICAÇÃO DO TEMA 1359. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fulcro na norma contida no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 2. O recorrente busca a reforma da decisão sob o argumento de que a matéria em debate apresenta suporte fático para a incidência do Tema 24 do Supremo Tribunal Federal, alegando a inconstitucionalidade da cumulação do adicional por tempo de serviço com a progressão horizontal concedida à servidora pública municipal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida, em face da aplicabilidade da norma contida no Tema 1359 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, ou se há elementos para a incidência da tese fixada no Tema 24 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1359 da repercussão geral, firmou o entendimento de que não apresenta repercussão geral a controvérsia relativa à existência de fundamento legal ou ao preenchimento de requisitos para o recebimento de vantagens remuneratórias por servidores públicos. 5. No caso concreto, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao analisar o agravo correspondente, determinou expressamente a devolução dos autos para a aplicação dos procedimentos previstos no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, em conformidade com o Tema 1359 da repercussão geral. 6. O Tema 24 do Supremo Tribunal Federal é inaplicável ao caso, visto que aquela tese versa exclusivamente sobre o direito adquirido de servidores admitidos antes da Emenda Constitucional nº 19 de 1998 ao cálculo de adicional por tempo de serviço sob a redação original do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, situação jurídica que não guarda relação com a controvérsia dos autos, em que a servidora ingressou no serviço público em data posterior. 7. Os fatos analisados no processo não caracterizam suporte fático para a incidência do Tema 24, restando evidenciado o acerto da decisão monocrática que aplicou o Tema 1359. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Recursal, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Campina Grande, data constante no sistema. Presidente da 3ª Turma Recursal RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno contra a decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Turma Recursal, cf. ID. 39540275, que negou seguimento ao seu recurso extraordinário com amparo na norma contida no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. A decisão agravada fundamentou-se no fato de que o acórdão de origem decidiu em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1359 da Repercussão Geral, o qual estabelece a ausência de repercussão geral nas discussões sobre os requisitos e fundamentos para concessão de vantagens remuneratórias a servidores públicos. Em suas razões recursais, cf. ID. 40026897, a parte agravante sustenta que a decisão incorreu em equívoco, asseverando que a discussão não possui relação com o Tema 1359 do Supremo Tribunal Federal. Aduz que o caso concreto apresenta suporte fático para a incidência da norma contida no Tema nº 24 do Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que a cumulação do adicional por tempo de serviço com a progressão horizontal viola a vedação constitucional ao efeito cascata prevista na norma contida no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Requer o provimento do agravo para que seja admitido o recurso extraordinário. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão, cf. ID. 34757775. É o relatório. Campina Grande, data constante no sistema. Presidente da 3ª Turma Recursal VOTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade do Tema 1359 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal à hipótese dos autos, que versa sobre o direito da servidora pública municipal ao recebimento de adicional por tempo de serviço, instituído por meio da Lei Municipal nº 022/97, em cumulação com a progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 249/2010. A parte agravante interpôs agravo interno aduzindo a) a inaplicabilidade do Tema 1359 do Supremo Tribunal Federal; b) a existência de repercussão geral da matéria; e c) a necessidade de aplicação do Tema 24 do Supremo Tribunal Federal. No item "c", sustenta que a cumulação de vantagens i) viola a vedação ao efeito cascata; ii) afronta a norma contida no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal; e iii) contraria a jurisprudência consolidada da Suprema Corte. Não assiste razão à recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.559.977, determinou a devolução dos autos a esta Corte de origem, cf. ID. 37445593, para que fossem adotados os procedimentos previstos no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, tendo em vista o julgamento do Tema nº 1359 da repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1359 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que não apresenta repercussão geral a controvérsia relativa à existência de fundamento legal ou ao preenchimento de requisitos para o recebimento de vantagens remuneratórias por servidores públicos. No caso concreto, a discussão gira em torno do preenchimento dos requisitos legais e da compatibilidade entre o adicional por tempo de serviço e a progressão horizontal previstos na legislação do Município de Poço de José de Moura. Trata-se, portanto, de matéria cuja natureza infraconstitucional e local foi reconhecida pela Suprema Corte, o que demonstra a incidência da norma contida no Tema 1359. Dessa forma, a situação sob exame apresenta suporte fático para a incidência da norma contida no Tema 1359 do Supremo Tribunal Federal, caracterizando a correção da decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário. Ademais, a alegação de que a matéria estaria sob o amparo do Tema 24 do Supremo Tribunal Federal não prospera, impondo-se realizar a distinção entre os casos. A tese firmada no Tema 24 do Supremo Tribunal Federal discute se o servidor público admitido antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 19 de 1998 tem direito adquirido ao adicional por tempo de serviço calculado de acordo com a redação original do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que foi alterado para suprimir a expressão "sob o mesmo título ou idêntico fundamento". Ocorre que, diferentemente do precedente do Tema 24, a servidora pública em questão ingressou no serviço público municipal em 04/05/2009, conforme demonstrado, cf. ID. 27819578, ou seja, em período posterior à promulgação da referida emenda constitucional. Além disso, a controvérsia nestes autos não versa sobre direito adquirido ao regime de cálculo anterior à Emenda Constitucional nº 19 de 1998, mas sim sobre a possibilidade de cumulação de duas vantagens distintas previstas em leis municipais diversas. Portanto, os fatos deste processo não caracterizam suporte fático para a incidência do Tema 24 do Supremo Tribunal Federal, restando evidente a distinção entre as situações jurídicas. Outrossim, cumpre afastar a aplicação dos argumentos extraídos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2317/DF invocada pelo recorrente, uma vez que aquela ação direta de inconstitucionalidade trata de matéria de competência legislativa e organização administrativa que não guarda relação de identidade ou semelhança com a razão de decidir aplicável ao caso em debate. Verifica-se, por conseguinte, que a decisão monocrática, ao negar seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na norma contida no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, aplicou corretamente a sistemática dos precedentes obrigatórios determinada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, inexistindo qualquer reparo a ser feito. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no Tema 1359 do Supremo Tribunal Federal. É como voto. Campina Grande, data constante no sistema. Presidente da 3ª Turma Recursal

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