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0801652-59.2023.8.10.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA. Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalitz - Telefone: 2055-1253 PROCESSO nº: 0801652-59.2023.8.10.0066 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834-A RECORRIDO: LUCELINA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAELL MARINHO MORAIS - MA14575-A DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92, do FONAJE. VIERAM CONCLUSOS. DECIDO MONOCRATICAMENTE. Considerando que, na forma dos arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, todos do CPC/2015, o relator tem poderes para dirigir o processo, para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, do CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, do CPC), sendo exatamente o caso dos autos, aplicando-se aqui o CPC de forma subsidiária, trato do pedido de forma monocrática, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 118 do FONAJE. Verifico que a tese recursal tem já posicionamento assentado nesta Turma Recursal, que já se manifestou em situações semelhantes e, com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 568, do STJ), está autorizado o juízo monocrático sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, uma vez que o pronunciamento monocrático não significa a posição do Magistrado/Vogal, mas a posição do Colegiado a respeito do tema, ainda mais porque, poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural. Ou seja, está autorizado o julgamento monocrático pelo Relator, para aplicar ao caso a jurisprudência do Colegiado a respeito do tema, sendo exatamente a inteligência do dispositivo legal mencionado o de desobstruir as pautas dos tribunais e julgar monocraticamente as situações em que a posição do Colegiado a respeito esteja já sedimentada, exatamente como é o caso dos autos, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por Órgão Colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível, prestigiando, portanto, os princípios da economia e da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno. Ademais dito, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do CPC, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no §2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa junto aos Juizados Especiais de nosso estado e cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte Colegiada e/ou pelo E. TJMA e até já pelos Tribunais Superiores, razão pela qual a reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo desta Turma. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e, portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos da tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo, bem como os intrínsecos do cabimento, legitimidade e interesse para recorrer, razão pela qual SOU PELO SEU CONHECIMENTO e passo à análise. Na espécie, trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão. A ação original foi ajuizada por LUCELINA DA SILVA, pleiteando a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de desconhecimento do empréstimo consignado averbado em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Segundo a exordial, a parte autora foi surpreendida com a contratação de um empréstimo não solicitado (Contrato nº 097000289118) no valor de R$ 35.632,80, estipulado em 84 parcelas de R$ 424,20. A instituição financeira requerida apresentou contestação alegando a regularidade da contratação por meio digital (WhatsApp), bem como apontou a transferência do valor liberado de R$ 15.867,26 para uma conta de titularidade da autora. A sentença de piso julgou os pedidos iniciais procedentes. Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente Recurso Inominado pleiteando a improcedência dos pedidos. Contrarrazões foram devidamente apresentadas pela consumidora. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado pela parte autora. Tratando-se de típica relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira demonstrar de forma inequívoca a anuência do consumidor e o efetivo proveito econômico. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira colacionou na contestação um comprovante de transferência bancária (TED) do valor de R$ 15.867,26, contudo, o crédito foi direcionado a uma conta no próprio BANCO CREFISA S.A. (Agência 00019, Conta Corrente 0129671816). Ocorre que a parte autora comprovou cabalmente, por meio de seus extratos bancários, que o seu benefício do INSS é recebido e movimentado habitualmente no Banco Bradesco (Agência 5125, Conta 0856948-7). A recorrente falhou em demonstrar que a consumidora idosa efetivamente movimentou a referida conta aberta no Banco Crefisa, ou que houve saque ou transferência do numerário para a sua conta de uso habitual no Bradesco. Conforme o entendimento adotado neste Colegiado, é imprescindível que o banco comprove não apenas a assinatura/contratação digital, mas também que o numerário foi efetivamente disponibilizado e utilizado pela parte consumidora. A abertura de conta desconhecida pela consumidora na própria instituição credora, sem prova de saque, evidencia fortuito interno e falha grave na prestação do serviço (art. 14 do CDC), configurando a nulidade do contrato por inobservância da boa-fé objetiva e vulnerabilidade da consumidora hipervulnerável. Assim, reputam-se indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, o que enseja o dever de restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez caracterizada a cobrança injustificada e a má-fé na imposição do débito. No tocante aos danos morais, os descontos indevidos em verba de caráter alimentar (benefício de aposentadoria) superam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, por ofensa à tranquilidade, ao patrimônio e à dignidade da recorrida. O quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo não comporta redução, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico e punitivo da medida. Enfim, não obstante as razões apresentadas no Recurso, e seu cotejo com o teor da sentença atacada, sem perder de vistas a compreensão desta Turma Recursal a respeito da matéria, não vejo razão para acolhimento da insurgência e nem modificar a sentença atacada. Isto posto, aderindo aos argumentos bem fundamentados da sentença proferida pelo juízo de raiz (per relationem), vez que suficiente e adequadamente fundamentado (art. 93 IX da CF c/c art. 11 do CPC), na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO INOMINADO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Ante o resultado do julgamento, custas como recolhidas e honorários devidos, na base de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa para o caso de AJG. Com o trânsito em julgado e certificado, certifique-se com as baixas de estilo, para o fim de decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. Juiz RAPHAEL LEITE GUEDES Relator

  2. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA. Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalitz - Telefone: 2055-1253 PROCESSO nº: 0801652-59.2023.8.10.0066 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834-A RECORRIDO: LUCELINA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAELL MARINHO MORAIS - MA14575-A DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92, do FONAJE. VIERAM CONCLUSOS. DECIDO MONOCRATICAMENTE. Considerando que, na forma dos arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, todos do CPC/2015, o relator tem poderes para dirigir o processo, para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, do CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, do CPC), sendo exatamente o caso dos autos, aplicando-se aqui o CPC de forma subsidiária, trato do pedido de forma monocrática, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 118 do FONAJE. Verifico que a tese recursal tem já posicionamento assentado nesta Turma Recursal, que já se manifestou em situações semelhantes e, com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 568, do STJ), está autorizado o juízo monocrático sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, uma vez que o pronunciamento monocrático não significa a posição do Magistrado/Vogal, mas a posição do Colegiado a respeito do tema, ainda mais porque, poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural. Ou seja, está autorizado o julgamento monocrático pelo Relator, para aplicar ao caso a jurisprudência do Colegiado a respeito do tema, sendo exatamente a inteligência do dispositivo legal mencionado o de desobstruir as pautas dos tribunais e julgar monocraticamente as situações em que a posição do Colegiado a respeito esteja já sedimentada, exatamente como é o caso dos autos, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por Órgão Colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível, prestigiando, portanto, os princípios da economia e da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno. Ademais dito, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do CPC, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no §2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa junto aos Juizados Especiais de nosso estado e cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte Colegiada e/ou pelo E. TJMA e até já pelos Tribunais Superiores, razão pela qual a reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo desta Turma. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e, portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos da tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo, bem como os intrínsecos do cabimento, legitimidade e interesse para recorrer, razão pela qual SOU PELO SEU CONHECIMENTO e passo à análise. Na espécie, trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão. A ação original foi ajuizada por LUCELINA DA SILVA, pleiteando a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de desconhecimento do empréstimo consignado averbado em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Segundo a exordial, a parte autora foi surpreendida com a contratação de um empréstimo não solicitado (Contrato nº 097000289118) no valor de R$ 35.632,80, estipulado em 84 parcelas de R$ 424,20. A instituição financeira requerida apresentou contestação alegando a regularidade da contratação por meio digital (WhatsApp), bem como apontou a transferência do valor liberado de R$ 15.867,26 para uma conta de titularidade da autora. A sentença de piso julgou os pedidos iniciais procedentes. Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente Recurso Inominado pleiteando a improcedência dos pedidos. Contrarrazões foram devidamente apresentadas pela consumidora. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado pela parte autora. Tratando-se de típica relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira demonstrar de forma inequívoca a anuência do consumidor e o efetivo proveito econômico. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira colacionou na contestação um comprovante de transferência bancária (TED) do valor de R$ 15.867,26, contudo, o crédito foi direcionado a uma conta no próprio BANCO CREFISA S.A. (Agência 00019, Conta Corrente 0129671816). Ocorre que a parte autora comprovou cabalmente, por meio de seus extratos bancários, que o seu benefício do INSS é recebido e movimentado habitualmente no Banco Bradesco (Agência 5125, Conta 0856948-7). A recorrente falhou em demonstrar que a consumidora idosa efetivamente movimentou a referida conta aberta no Banco Crefisa, ou que houve saque ou transferência do numerário para a sua conta de uso habitual no Bradesco. Conforme o entendimento adotado neste Colegiado, é imprescindível que o banco comprove não apenas a assinatura/contratação digital, mas também que o numerário foi efetivamente disponibilizado e utilizado pela parte consumidora. A abertura de conta desconhecida pela consumidora na própria instituição credora, sem prova de saque, evidencia fortuito interno e falha grave na prestação do serviço (art. 14 do CDC), configurando a nulidade do contrato por inobservância da boa-fé objetiva e vulnerabilidade da consumidora hipervulnerável. Assim, reputam-se indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, o que enseja o dever de restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez caracterizada a cobrança injustificada e a má-fé na imposição do débito. No tocante aos danos morais, os descontos indevidos em verba de caráter alimentar (benefício de aposentadoria) superam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, por ofensa à tranquilidade, ao patrimônio e à dignidade da recorrida. O quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo não comporta redução, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico e punitivo da medida. Enfim, não obstante as razões apresentadas no Recurso, e seu cotejo com o teor da sentença atacada, sem perder de vistas a compreensão desta Turma Recursal a respeito da matéria, não vejo razão para acolhimento da insurgência e nem modificar a sentença atacada. Isto posto, aderindo aos argumentos bem fundamentados da sentença proferida pelo juízo de raiz (per relationem), vez que suficiente e adequadamente fundamentado (art. 93 IX da CF c/c art. 11 do CPC), na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO INOMINADO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Ante o resultado do julgamento, custas como recolhidas e honorários devidos, na base de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa para o caso de AJG. Com o trânsito em julgado e certificado, certifique-se com as baixas de estilo, para o fim de decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. Juiz RAPHAEL LEITE GUEDES Relator

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