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TJMS · 2ª Vara
Ante o exposto,ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa parcialsuscitada pela ré e, por conseguinte,JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso vi, c/c o artigo 354, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, unicamente em relação aos pedidos de indenização material referentes a: a) dias de trabalho de Cindy Assis (R$ 1.500,00); b) dias de trabalho de Igor Assis (R$ 7.000,00); c) diárias de locação de veículos (R$ 1.656,86); d) deslocamento entre filiais (R$ 350,00); e) deslocamento entre Fernandópolis e Três Lagoas (R$ 500,00). No que tange aos pedidos remanescentes, INDEFIRO a produção de prova oral postulada pelas partes e, por conseguinte, declaro encerrada a instrução probatória. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais escritas. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento.
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