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Processo 0801650-45.2024.8.19.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 2ª Vara AUTOS n.0801650-45.2024.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA DE OLIVEIRA LIMA BASTOS RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para ciência do acórdão prolatado pela Sexta Câmara de Direito Público, no Agravo de Instrumento n. 0098263-28.2024.8.19.0000, o qual determinou que as custas e as despesas processuais sejam pagas ao final do processo. 2. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do CPC. 3. Cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC. 4. Ao Ministério Público a fim de dizer se há interesse público que justifique sua atuação. 5. Apresentada a contestação, certifique-se sua tempestividade. Após, intime-se o autor em réplica. Apresentada a réplica, certifique-se sua tempestividade. 6. Após apresentação de contestação e réplica, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida a prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental ou se pretendem o julgamento antecipado do processo. SãoJoão da Barra, 10 de setembro de 2026. VINICIUS DOS ANGELES NASCIMENTO Juiz de Direito

2026-09-15 · TJRJ

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 2ª Vara AUTOS n.0801650-45.2024.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA DE OLIVEIRA LIMA BASTOS RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para ciência do acórdão prolatado pela Sexta Câmara de Direito Público, no Agravo de Instrumento n. 0098263-28.2024.8.19.0000, o qual determinou que as custas e as despesas processuais sejam pagas ao final do processo. 2. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do CPC. 3. Cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC. 4. Ao Ministério Público a fim de dizer se há interesse público que justifique sua atuação. 5. Apresentada a contestação, certifique-se sua tempestividade. Após, intime-se o autor em réplica. Apresentada a réplica, certifique-se sua tempestividade. 6. Após apresentação de contestação e réplica, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida a prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental ou se pretendem o julgamento antecipado do processo. SãoJoão da Barra, 10 de setembro de 2026. VINICIUS DOS ANGELES NASCIMENTO Juiz de Direito

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