2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801649-62.2026.8.14.0107 AUTOR: KEMYLLY BARROS SILVA, IRACILENE OLIVEIRA DE BARROS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA, MUNICIPIO DE DOM ELISEU PRIORIDADE LEGAL DECISÃO Vistos, Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KEMYLLY BARROS SILVA em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE DOM ELISEU, objetivando a disponibilização de tratamento multidisciplinar adequado ao seu quadro clínico, bem como de profissional de apoio no ambiente escolar. A autora, atualmente com 18 anos de idade, apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10 F84.0) e Deficiência Intelectual leve (CID-10 F70.0), conforme relatório médico subscrito por médico neurologista/neuropediatra, datado de 14 de abril de 2026. O documento médico descreve prejuízos relevantes no funcionamento adaptativo, na aprendizagem, comunicação, interação social, atenção e habilidades motoras, registrando, ainda, comprometimento significativo do processo de alfabetização. Em razão desse quadro, foi indicado acompanhamento multidisciplinar contínuo, abrangendo intervenção no modelo ABA/Denver, Psicologia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicopedagogia e Reabilitação Cognitiva, nas cargas horárias especificadas no relatório. A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes. A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). A responsabilidade pela concretização desse direito é comum aos entes federativos, conforme art. 23, II, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 da repercussão geral, assentou que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas prestações na área da saúde, competindo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar eventual ressarcimento entre os entes. A proteção conferida à autora é ainda reforçada pela legislação específica. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A mesma lei assegura atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, inclusive mediante atendimento multiprofissional (art. 3º, III). A Lei Brasileira de Inclusão – Lei nº 13.146/2015 – igualmente assegura atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantindo acesso universal e igualitário (art. 18). Nesse contexto, o relatório médico constitui, neste momento processual, elemento suficiente para demonstrar a necessidade concreta do acompanhamento multidisciplinar, sobretudo diante das limitações funcionais e educacionais nele descritas. A ausência ou interrupção do atendimento necessário pode comprometer a evolução das habilidades adaptativas, comunicacionais, cognitivas e sociais da autora, caracterizando o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. A tutela postulada possui, ainda, dimensão educacional. A educação constitui direito fundamental assegurado pelos arts. 205, 206, I, e 208, III, da Constituição Federal, cabendo ao Poder Público garantir atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, assegura sistema educacional inclusivo em todos os níveis e determina a adoção das medidas de apoio individualizadas necessárias à efetiva educação das pessoas com deficiência. Em concretização dessas garantias, o art. 28 da Lei nº 13.146/2015 atribui ao Poder Público o dever de assegurar sistema educacional inclusivo, adaptações razoáveis e oferta de profissionais de apoio escolar. Por sua vez, o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 12.764/2012 assegura à pessoa com TEA, em caso de comprovada necessidade, o direito a acompanhante especializado no contexto escolar. No caso psoto, a necessidade de suporte no ambiente educacional não decorre apenas da alegação da parte autora. Há notícia de requerimento formulado pela própria Diretora da Escola Luiz Gualberto Pimentel para disponibilização de profissional destinado ao acompanhamento da estudante, elemento que evidencia que a necessidade de apoio já foi identificada pela própria unidade escolar. Desse modo, mostra-se adequada a determinação para disponibilização de profissional de apoio escolar/cuidador, observadas as necessidades concretas da autora, sem que isso implique, necessariamente, a exigência de professor exclusivo ou de profissional com formação específica não demonstrada como indispensável pelos elementos atualmente constantes dos autos. Considerando que a autora frequenta unidade integrante da rede estadual de ensino, a obrigação relativa à disponibilização do profissional de apoio escolar deverá ser cumprida pelo ESTADO DO PARÁ. Também se mostra necessária a fixação de prazo certo para cumprimento. Consideradas as providências administrativas indispensáveis à organização dos atendimentos de saúde e à disponibilização do profissional no ambiente escolar, reputo razoável o prazo de30 dias, que concilia a urgência decorrente da situação da autora com a necessidade de adoção das medidas materiais necessárias pelos entes públicos. Quanto à medida coercitiva, os arts. 536, § 1º, e 537 do CPC autorizam a imposição de multa destinada a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, inclusive contra a Fazenda Pública. A medida não possui caráter indenizatório ou punitivo, mas natureza coercitiva, destinando-se a conferir efetividade à ordem judicial. No caso, diante da natureza dos direitos envolvidos – saúde, educação e inclusão da pessoa com deficiência –, a fixação prévia de multa mostra-se adequada para assegurar o cumprimento tempestivo da decisão, sem prejuízo de posterior revisão de seu valor ou periodicidade, na forma do art. 537, § 1º, do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 23, II, 196, 205, 206, I, e 208, III, da Constituição Federal; na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; nos arts. 1º, § 2º, e 3º da Lei nº 12.764/2012; nos arts. 18, 27 e 28 da Lei nº 13.146/2015; e nos arts. 300, 536 e 537 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: I – DETERMINAR ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE DOM ELISEU que, de forma solidária, assegurem à autora o tratamento multidisciplinar indicado no relatório médico, compreendendo intervenção no modelo ABA/Denver (20 horas semanais), Psicologia (5 horas semanais), Terapia Ocupacional (5 horas semanais), Fonoaudiologia (5 horas semanais), Psicopedagogia (5 horas semanais) e Reabilitação Cognitiva, observadas as cargas horárias prescritas, mediante a rede pública ou conveniada e, caso comprovada a impossibilidade de atendimento adequado e tempestivo por tais meios, mediante custeio na rede privada, enquanto persistir a necessidade clínica, sujeita à reavaliação médica periódica; II – DETERMINAR especificamente ao ESTADO DO PARÁ que disponibilize à autora profissional de apoio escolar/cuidador adequado às suas necessidades, durante os turnos em que frequentar a Escola Luiz Gualberto Pimentel, considerando, inclusive, o requerimento já formulado pela Diretora da unidade escolar; III – FIXAR o prazo de 30 dias, contado da intimação, para o integral cumprimento das determinações acima, devendo os requeridos comprovar nos autos as providências adotadas; IV – FIXAR, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$50.000,00, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, sem prejuízo de posterior revisão do valor, caso se revele insuficiente ou excessivo, bem como da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela. Intimem-se os requeridos, com urgência, para ciência e cumprimento. Considerando que as contestações já foram apresentadas bem como as respectivas réplicas, e diante da natureza dos direitos discutidos, ENCAMINHEM-SE os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para parecer, em 30 dias. Após, conclusos para julgamento. Ciência à requerente. CUMPRA-SE, SERVINDO COMO MANDADO. Dom Eliseu/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA