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TJPB · 2ª Vara Mista de Queimadas · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801648-47.2026.8.15.0981 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: E. V. S. D. L.REPRESENTANTE: APARECIDA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de declaratória de nulidade absoluta de contrato de cartão de crédito RMC cumulada com inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por E. V. S. D. L., menor impúbere, neste ato representado por APARECIDA SILVA, em face do BANCO PAN S.A. Determinada a emenda à inicial no id.163609009 para que, dentre outros pontos, a parte autora comprovasse prévia tentativa de solução extrajudicial do imbróglio. A parte autora apresentou emenda à petição inicial no id. 164511683. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O interesse de agir surge quando demonstrado, pelo autor da demanda, que a tutela jurisdicional é meio para a satisfação do pretendido, sendo, nos ensinamentos de Cândido Dinamarco: "[...] o núcleo do direito de ação" (Dinamarco, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. "Teoria Geral do Novo Processo Civil". 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 117), outrossim, Daniel Assumpção Neves aduz: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 14. ed. - São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, págs. 134-135). Nessa senda, o interesse de agir de subdivide em interesse necessidade e interesse adequação, e mais especificamente, quanto ao interesse necessidade, este se revela a partir da demonstração por parte do promovente de que o processo judicial é realmente necessário, não havendo outra medida extrajudicial suficiente para a resolução da controvérsia. Prosperando, nas relações de consumo vem se construindo um consenso jurisprudencial no sentido de se exigir, para fins de aferição do interesse necessidade, a demonstração por parte do autor da tentativa prévia de solução do conflito por meio extrajudicial, especialmente a partir do aprimoramento de mecanismos adequados à resolução das demandas de natureza consumerista, a exemplo do PROCON e da plataforma https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1743098367422, que vem ganhando maior aplicabilidade nos últimos anos. Sensível ao cenário acima descrito, o CNJ editou a Recomendação nº 159/2024, que trata do fenômeno da litigância predatória, e que é integrada por dois anexos, verificando-se, especificamente na alínea “2”, do anexo “b”, a seguinte possibilidade ao magistrado: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba se pronunciou, recentemente, acerca da possibilidade de que o Juízo, para fins de verificação de interesse processual, determine que a parte promovente demonstre, por meio de documentos e diligências empregadas, a tentativa de busca pela solução extrajudicial do conflito, principalmente em demandas massificadas ou genéricas, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO N° 159 Do CNJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por INALDO OLIVEIRA NUNES contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de empréstimo consignado c/e indenização por danos morais e materiais, proposta em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC. A extinção decorreu da ausência de comprovação do interesse de agir, mediante a apresentação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, nos termos da RECOMENDAÇÃO N° 159 DO CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legítima extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO N° 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir. 4. O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. 5. A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo. 6. Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "I. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual." "2. A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” (TJPB, Apelação Cível nº 0810928-69.2024.8.15.0251, Rel. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 18/02/2025). (grifo nosso). Saliente-se que a demonstração da tentativa de solução administrativa da controvérsia não pode se ater apenas à demonstração de iniciativa do consumidor, devendo este comprovar também a resposta negativa ou omissão do fornecedor em responder por tempo juridicamente relevante. No presente caso, em determinação de emenda à inicial, este Juízo apontou a necessidade de a parte autora demonstrar a tentativa de solução extrajudicial, bem como de indicar seu contato telefônico. Em atendimento parcial à determinação judicial, a parte autora apenas informou seu contato telefônico. Todavia, no que se refere à comprovação de tentativa de solução do conflito por via extrajudicial, a parte autora deixou de apresentar qualquer elemento idôneo nesse sentido, limitando-se a apresentar manifestação desacompanhada de prova mínima. Outrossim, constatou este Juízo que a requerente, em vez de cumprir o comando da emenda, buscou rediscutir questão preclusa, vale dizer, não cabe, na petição de emenda, questionar a determinação judicial, mas sim cumpri-la. Conforme o CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Da análise dos autos, constata-se a inércia processual da parte autora, apesar da oportunidade concedida por este Juízo Processante. Em demanda cuja desídia da parte promovente se verifica na emenda da exordial, mesmo regularmente intimada para suprir a irregularidade no prazo legal, impõe-se o indeferimento da peça vestibular e a consequente extinção do feito. Em se tratando de sentença terminativa, cujo teor pode se dar de maneira concisa, como autoriza literalmente a norma processual, no caso dos autos cabe ressaltar que é flagrante a desídia da parte promovente. Entendendo como suficientemente fortificado o posicionamento adotado, prossigo com os efeitos processuais decorrentes, inclusive no que tange à regra de procedibilidade do julgamento terminativo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, inc. IV, e 485, inc. I do Código de Processo Civil, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Defiro o benefício da gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. Data e assinatura digitais. /
TJPB · 2ª Vara Mista de Queimadas · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801648-47.2026.8.15.0981 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: E. V. S. D. L.REPRESENTANTE: APARECIDA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de declaratória de nulidade absoluta de contrato de cartão de crédito RMC cumulada com inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por E. V. S. D. L., menor impúbere, neste ato representado por APARECIDA SILVA, em face do BANCO PAN S.A. Determinada a emenda à inicial no id.163609009 para que, dentre outros pontos, a parte autora comprovasse prévia tentativa de solução extrajudicial do imbróglio. A parte autora apresentou emenda à petição inicial no id. 164511683. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O interesse de agir surge quando demonstrado, pelo autor da demanda, que a tutela jurisdicional é meio para a satisfação do pretendido, sendo, nos ensinamentos de Cândido Dinamarco: "[...] o núcleo do direito de ação" (Dinamarco, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. "Teoria Geral do Novo Processo Civil". 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 117), outrossim, Daniel Assumpção Neves aduz: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 14. ed. - São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, págs. 134-135). Nessa senda, o interesse de agir de subdivide em interesse necessidade e interesse adequação, e mais especificamente, quanto ao interesse necessidade, este se revela a partir da demonstração por parte do promovente de que o processo judicial é realmente necessário, não havendo outra medida extrajudicial suficiente para a resolução da controvérsia. Prosperando, nas relações de consumo vem se construindo um consenso jurisprudencial no sentido de se exigir, para fins de aferição do interesse necessidade, a demonstração por parte do autor da tentativa prévia de solução do conflito por meio extrajudicial, especialmente a partir do aprimoramento de mecanismos adequados à resolução das demandas de natureza consumerista, a exemplo do PROCON e da plataforma https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1743098367422, que vem ganhando maior aplicabilidade nos últimos anos. Sensível ao cenário acima descrito, o CNJ editou a Recomendação nº 159/2024, que trata do fenômeno da litigância predatória, e que é integrada por dois anexos, verificando-se, especificamente na alínea “2”, do anexo “b”, a seguinte possibilidade ao magistrado: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba se pronunciou, recentemente, acerca da possibilidade de que o Juízo, para fins de verificação de interesse processual, determine que a parte promovente demonstre, por meio de documentos e diligências empregadas, a tentativa de busca pela solução extrajudicial do conflito, principalmente em demandas massificadas ou genéricas, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO N° 159 Do CNJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por INALDO OLIVEIRA NUNES contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de empréstimo consignado c/e indenização por danos morais e materiais, proposta em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC. A extinção decorreu da ausência de comprovação do interesse de agir, mediante a apresentação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, nos termos da RECOMENDAÇÃO N° 159 DO CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legítima extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO N° 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir. 4. O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. 5. A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo. 6. Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "I. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual." "2. A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” (TJPB, Apelação Cível nº 0810928-69.2024.8.15.0251, Rel. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 18/02/2025). (grifo nosso). Saliente-se que a demonstração da tentativa de solução administrativa da controvérsia não pode se ater apenas à demonstração de iniciativa do consumidor, devendo este comprovar também a resposta negativa ou omissão do fornecedor em responder por tempo juridicamente relevante. No presente caso, em determinação de emenda à inicial, este Juízo apontou a necessidade de a parte autora demonstrar a tentativa de solução extrajudicial, bem como de indicar seu contato telefônico. Em atendimento parcial à determinação judicial, a parte autora apenas informou seu contato telefônico. Todavia, no que se refere à comprovação de tentativa de solução do conflito por via extrajudicial, a parte autora deixou de apresentar qualquer elemento idôneo nesse sentido, limitando-se a apresentar manifestação desacompanhada de prova mínima. Outrossim, constatou este Juízo que a requerente, em vez de cumprir o comando da emenda, buscou rediscutir questão preclusa, vale dizer, não cabe, na petição de emenda, questionar a determinação judicial, mas sim cumpri-la. Conforme o CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Da análise dos autos, constata-se a inércia processual da parte autora, apesar da oportunidade concedida por este Juízo Processante. Em demanda cuja desídia da parte promovente se verifica na emenda da exordial, mesmo regularmente intimada para suprir a irregularidade no prazo legal, impõe-se o indeferimento da peça vestibular e a consequente extinção do feito. Em se tratando de sentença terminativa, cujo teor pode se dar de maneira concisa, como autoriza literalmente a norma processual, no caso dos autos cabe ressaltar que é flagrante a desídia da parte promovente. Entendendo como suficientemente fortificado o posicionamento adotado, prossigo com os efeitos processuais decorrentes, inclusive no que tange à regra de procedibilidade do julgamento terminativo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, inc. IV, e 485, inc. I do Código de Processo Civil, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Defiro o benefício da gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC. 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