2026-09-16 · TJPA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 98402-4922 [Extravio de bagagem] 0801647-64.2025.8.14.0063 RECLAMANTE: LUCIANA NOGUEIRA PALHETA Nome: LUCIANA NOGUEIRA PALHETA Endereço: Rua de Nazaré, 279, CENTRO, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Avenida Doutor Lino de Moraes Leme, 812, Vila Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04360-000 DECISÃO Vistos, etc. Considerando a determinação proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará, no processo nº 0800798-19.2026.8.14.9000 (ID 190536450), dou prosseguimento ao processamento do presente feito, independentemente do pagamento das custas processuais. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Luciana Nogueira Palheta Pessôa em face de LATAM Linhas Aéreas S/A. 1. Do Rito da Lei 9.099/95 – Juizado Especial O feito seguirá o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995, diante da opção exercida pela parte promovente e adequação a alçada do pedido. 2. Da inversão do ônus da prova Por se tratar de relação de consumo, estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, bem como pelo fato da companhia aérea possuir maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, determino a inversão do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) 3. Da Audiência de Conciliação Designo audiência de conciliação, no formato presencial, para o dia 01/02/2027, às 09h00n, na modalidade presencial. Não obtida a composição e se for o caso, a designação da data da audiência de instrução e julgamento ocorrerá na própria assentada, podendo ser para o mesmo dia. A audiência de conciliação será também mantida em pauta, caso a parte ré não tenha sido localizado em diligência por via postal ou por oficial de justiça de modo, inclusive, a assegurar a manutenção do correto fluxo processual em prestígio aos critérios e princípios do artigo segundo da Lei 9.099/95. Caberá à parte autora, neste caso, deduzir, em audiência, o requerimento que entender cabível ao regular prosseguimento da ação, sob pena de extinção. A ausência da parte autora às audiências acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito com condenação no pagamento das custas processuais, nos termos do inciso I combinado com o parágrafo segundo do artigo 51 da Lei 9.099/95. Eventual justificativa fundada em comprovada força maior, se acolhida pelo juízo, apenas acarretará a isenção das custas (parágrafo segundo do artigo 51 da Lei 9.099/95). 4. Demais observações Caso não se trate de ação com prioridade legal, a contestação deverá estar protocolizada e devidamente vinculada ao processo eletrônico antes da abertura da audiência de instrução e julgamento. O oferecimento de contestação, no entanto, não dispensa, evidentemente, o comparecimento presencial nas audiências de conciliação e de instrução e julgamento. A ausência a estes atos processuais, por si só, acarreta revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95). O (a) réu (ré) será citado (a) e intimado (a) dos atos processuais de forma eletrônica pelo portal PJE e, caso não seja justificadamente possível este meio de comunicação, o que deverá ser certificado pela serventia, a citação ocorrerá pela via postal, com comprovante de entrega ou aviso de recebimento. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Vigia/PA, data registrada pelo sistema. José Ronaldo Pereira Sales Juiz de Direito Titular da Comarca de Vigia – Estado do Pará