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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Estreito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Processo Judicial Eletrônico n.º 0801647-25.2026.8.10.0036 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: A. D. C. N. H. L. Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REQUERIDO: L. A. D. M. ; SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por A. D. C. N. H. L. em face de L. A. D. M., ambos já qualificados. A parte autora no Id 189274994 requereu a desistência da ação, informando que transigiu extrajudicialmente com o requerido. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O direito de ação é uma faculdade da parte e, como tal, pode ser exercido para compelir o Poder Judiciário a prestar tutela jurisdicional, cognitiva ou executiva, que concretize sua pretensão. Assim sendo, desde que se trate de ação de natureza patrimonial disponível, essa faculdade pode nem sequer ser exercida, como também pode ser exercida e posteriormente haver perda do interesse na obtenção do pronunciamento judicial, como é o caso destes autos. Nos termos da nova sistemática processual, implementada com a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o pedido de desistência da ação está sujeita à homologação judicial e implicará na prolação de sentença sem resolução do mérito, além disso, consoante o disposto no § 4º do art. 485, do CPC, depois de oferecida a contestação, somente pode ser levado a efeito com o consentimento do réu. Na hipótese concreta agora analisada, a parte requerente pediu desistência desta lide antes de apresentada a contestação pela parte requerida. Por este motivo, deixo de intimá-la para manifestar concordância com o ato de desistência (art. 485, § 4º, CPC). Diante do exposto, HOMOLOGO por Sentença a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Proceda-se com a retirada de eventuais restrições pendentes sobre o veículo através do sistema RENAJUD. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários. Evidenciada a ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data, EXPEÇA-SE a certidão a respeito. Após, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações. Serve como mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estreito/MA, 03 de setembro de 2026. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Estreito/MA