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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0801647-06.2026.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAVIO LUIZ GUIMARAES RÉU: W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, sob alegação de existência de contradição e omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos materiais e ausência de aplicação do TEMA 1002/STJ. Certificada a tempestividade dos embargos. PASSO A DECIDIR. No caso, a sentença enfrentou de maneira expressa a questão relativa aos juros da condenação, estabelecendo, de forma clara, que o valor dos danos materiais seria corrigido pelo IPCA a contar do evento danoso até a citação, e que, a partir da citação, incidiria exclusivamente a TAXA SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil. Portanto, não houve ausência de pronunciamento judicial acerca do termo inicial dos encargos, mas efetiva definição do critério a ser observado. O Tema 1.002 do STJ estabelece que,nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador, de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado. A hipótese dos autos, contudo, não se enquadra na tese repetitiva, pois o contrato objeto da demanda foi celebrado já sob a vigência da Lei nº 13.786/2018. Com efeito, presente caso, trata-se de contrato celebrado em 11/01/2025, ou seja, após à referida alteração legislativa. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao delimitar o Tema 1.002, esclareceu que os contratos regidos pela Lei nº 13.786/2018 não se submetem ao entendimento firmado no repetitivo, devendo ser observada, para os juros de mora, a disciplina aplicável às obrigações de origem contratual. Desse modo,não há razão para alteração do termo inicial estabelecido na sentença, que determinou a incidência da Taxa SELIC a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil. De acordo com o artigo 48 da Lei 9099/95 caberão embargos de declaração contra sentença nos casos previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Na hipótese suscitada pelo embargante não se verifica erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, motivos pelos quais conheço dos embargos, pois tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se o projeto de sentença e a sentença homologatória na forma como lançados. Cumpra-se a sentença prolatada. ITAPERUNA, 8 de setembro de 2026. MARCELA LIMA E SILVA Juíza Substituta
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