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TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801646-74.2026.8.10.0057 APELANTE: ANTONIO GERALDO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: DANIEL DA SILVA MORENO - MA24326-A, IGOR BRITO PEREIRA - MA23031-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 RELATOR: THADEU DE MELO ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 3.043/2017 (TEMA 4) DO TJMA. PRECEDENTE QUE PRESSUPÕE A VERIFICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE REMUNERADO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MERA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, A CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DO PACOTE TARIFÁRIO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo consumidor contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento no art. 332, III, do CPC e na tese firmada pelo TJMA no IRDR nº 3.043/2017 (Tema 4). 2. A questão em discussão consiste em saber se era possível o julgamento liminar de improcedência mediante aplicação do precedente vinculante quando a incidência da tese depende da demonstração de circunstâncias fáticas controvertidas, notadamente a efetiva contratação de pacote remunerado de serviços e a prévia e efetiva informação do consumidor. 3. O IRDR nº 3.043/2017 admite a cobrança de tarifas em determinadas hipóteses, inclusive quando houver contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. A incidência da tese, portanto, não prescinde da verificação de seus pressupostos fáticos. 4. A sentença considerou que a realização de operações de crédito pelo consumidor demonstraria a utilização de serviços bancários não abrangidos pela gratuidade e, por consequência, legitimaria a cobrança das tarifas. Contudo, a mera utilização de empréstimos ou de outros serviços bancários não comprova, por si só, a contratação específica do pacote tarifário objeto da controvérsia. 5. Negada expressamente pelo consumidor a contratação do pacote de serviços, caberia à instituição financeira demonstrar a existência do negócio jurídico e a prévia e efetiva informação acerca das tarifas cobradas. A improcedência liminar, proferida antes mesmo da citação do banco, suprimiu a oportunidade de produção dessa prova. 6. Não estando a causa madura para julgamento e sendo necessária a apuração de circunstância fática essencial à incidência do precedente vinculante, mostra-se inadequado o julgamento de improcedência liminar previsto no art. 332 do CPC. 7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja promovido o regular processamento do feito, com citação da instituição financeira e oportunidade para exercício do contraditório e produção das provas pertinentes. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do acórdão. Sem custas processuais, em razão do benefício da gratuidade. Sem Honorários advocatícios sucumbenciais, por força do disposto no art. 55 da lei nº 9.099/95. Acompanharam o voto do Relator, o Juiz Marcello Frazão Pereira e a Juíza Claudilene Morais de Oliveira. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 19 a 26 de agosto do ano de 2026. Juiz THADEU DE MELO ALVES Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801646-74.2026.8.10.0057 APELANTE: ANTONIO GERALDO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: DANIEL DA SILVA MORENO - MA24326-A, IGOR BRITO PEREIRA - MA23031-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia decorre de ação ajuizada pelo recorrente em face do Banco Bradesco S.A., na qual afirma ser titular de conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário e questiona descontos realizados a título de tarifas bancárias, especificamente sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”. Sustenta não ter contratado ou autorizado a cobrança. O Juízo de origem julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 332, III, do CPC, aplicando a tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 (Tema 4) do Tribunal de Justiça do Maranhão. Constou da sentença que o autor teria realizado operações de crédito, como empréstimos pessoais, e que a utilização de serviços não abrangidos pela gratuidade prevista na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN autorizaria a cobrança de tarifas. A partir dessa premissa, concluiu-se pela improcedência dos pedidos. O recorrente, contudo, sustenta que a controvérsia central não está na simples utilização de serviços bancários, mas na existência ou não de contratação válida do pacote remunerado de serviços, alegando que jamais anuiu com a cobrança. Defende, por isso, o descabimento da improcedência liminar, diante da necessidade de instrução probatória e da apresentação do respectivo instrumento contratual pela instituição financeira. Assiste-lhe razão. O IRDR nº 3.043/2017 fixou, conforme transcrito na própria sentença, a seguinte orientação: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” A leitura da tese evidencia que a cobrança não se legitima pela mera utilização genérica da conta ou pela simples existência de operações de crédito. A incidência do precedente pressupõe a verificação de circunstâncias concretas, entre elas a contratação do pacote remunerado de serviços e a prévia e efetiva informação do consumidor. No caso, o recorrente afirma expressamente que não contratou o pacote de serviços objeto dos descontos. Essa alegação constitui questão fática relevante para a solução da controvérsia. A instituição financeira, por sua vez, sequer teve oportunidade de apresentar contestação ou produzir prova acerca da contratação, pois a sentença foi proferida liminarmente, antes da sua citação. O próprio recurso destaca que o banco não teve oportunidade de apresentar o instrumento contratual que supostamente autorizaria a cobrança. É justamente nesse ponto que reside a inadequação do julgamento liminar. O art. 332 do CPC autoriza a improcedência liminar quando presentes as hipóteses legais e, tratando-se de aplicação de precedente vinculante, quando a questão estiver suficientemente delimitada a ponto de dispensar a fase instrutória. Não é essa, contudo, a situação dos autos. A sentença partiu da premissa de que a realização de empréstimos e outras operações bancárias seria suficiente para demonstrar a legitimidade da cobrança das tarifas. Todavia, a utilização de determinado serviço bancário não equivale, necessariamente, à demonstração da contratação específica do pacote tarifário objeto dos descontos. São questões juridicamente relacionadas, mas faticamente distintas. Uma coisa é o consumidor ter efetivamente contratado e utilizado operações de crédito. Outra, diversa, é ter aderido a determinado pacote remunerado de serviços, com ciência prévia e efetiva das tarifas correspondentes. A própria sentença reconhece que a tese do IRDR exige, para a cobrança do pacote remunerado, a prévia e efetiva informação do aposentado. Essa circunstância, entretanto, não poderia ser presumida exclusivamente a partir da utilização de outros serviços bancários. A questão acerca da existência do contrato e da efetiva informação do consumidor exige oportunizar à instituição financeira a apresentação do instrumento contratual e dos demais documentos que entender pertinentes, permitindo-se, posteriormente, o contraditório sobre a prova produzida. Portanto, não se está afastando a aplicação do IRDR nº 3.043/2017. O que se reconhece é que a aplicação do precedente ao caso concreto depende da prévia verificação de seus pressupostos fáticos, o que não poderia ser realizado mediante julgamento liminar sem a participação processual da instituição financeira. A distinção é relevante: precedente vinculante não significa autorização para presumir fatos necessários à sua incidência. Se a tese firmada no IRDR estabelece que determinada cobrança pode ser legítima quando houver contratação de pacote remunerado e prévia e efetiva informação do consumidor, é necessário verificar se tais circunstâncias efetivamente ocorreram no caso concreto. No presente feito, essa verificação não foi realizada sob contraditório. A sentença, portanto, antecipou a conclusão de mérito sem proporcionar ao banco recorrido a oportunidade de demonstrar a existência da contratação e a regularidade da cobrança. Está caracterizado, assim, o cerceamento do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a cassação da sentença. Também não se mostra adequada, neste momento, a aplicação da teoria da causa madura para julgamento definitivo da demanda. Embora o recorrente formule pedido sucessivo nesse sentido, a própria controvérsia evidencia a necessidade de produção probatória, especialmente quanto à existência do contrato referente ao pacote de serviços e à informação prestada ao consumidor. A causa, portanto, não se encontra em condições de imediato julgamento. O adequado é permitir o regular desenvolvimento do processo, com a citação da instituição financeira, apresentação de defesa e produção das provas pertinentes, para que somente então seja examinada a legitimidade ou não dos descontos questionados. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença de improcedência liminar e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular processamento ao feito, com a citação do Banco Bradesco S.A. e oportunidade para apresentação de defesa e produção das provas pertinentes, especialmente quanto à existência de contratação do pacote remunerado de serviços e à prévia e efetiva informação do consumidor. Fica prejudicada, por ora, a análise dos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, os quais deverão ser apreciados pelo Juízo de origem após o regular processamento da demanda. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Juiz THADEU DE MELO ALVES Relator
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