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Processo 0801646-07.2026.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0801646-07.2026.8.20.5001 Parte autora: VANDERSON DA CUNHA GOMES e MARIA JOSICLEIDE DE ANDRADE FERREIRA Parte ré: SEVERINO SOARES DA COSTA NETO e COMISSÃO ELEITORAL DO CCBQUINTAS - PRESIDENTE SEBASTIÃO FÉLIX DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de intimação judicial das testemunhas formulado pelos demandados no Id. 198767963. Nos termos do art. 455, caput, do CPC, incumbe ao advogado da parte promover a intimação da testemunha por ele arrolada, informando-lhe o dia, a hora e o local da audiência, constituindo a intimação judicial medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses previstas no § 4º do referido dispositivo. No caso, embora o requerimento tenha sido apresentado tempestivamente, os demandados não demonstraram a ocorrência de qualquer das hipóteses legais que autorizam a intimação judicial, tampouco apresentaram justificativa concreta para a necessidade da medida, limitando-se a requerê-la genericamente com fundamento no art. 455 do CPC. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assentou que “a intimação judicial é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses previstas no § 4º” do art. 455 do CPC, não havendo cerceamento de defesa quando a parte não demonstra ter se desincumbido do ônus de intimar suas testemunhas, nem justifica concretamente a necessidade da providência judicial (TJRN, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000782-26.2010.8.20.0001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 20/07/2026). Registre-se, ademais, que a decisão de saneamento expressamente estabeleceu que caberia às partes promover o comparecimento de suas testemunhas, independentemente de intimação judicial, ressalvando a possibilidade de requerimento da medida na forma e no prazo previstos na legislação processual. Assim, ausente demonstração de circunstância excepcional que justifique a intervenção judicial, indefiro o pedido de intimação judicial, sem prejuízo de que os demandados promovam o comparecimento das testemunhas por eles arroladas, na forma do art. 455 do CPC. À Secretaria, para que acrescente os demandados como visualizadores dos róis de testemunhas apresentados pelos autores nos Id’s. 196127625 e 196125677. Intimem-se. Natal/RN, 15 de setembro de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

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