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TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801645-77.2025.8.10.0040 Relator : Desemb. Paulo Velten Apelante : Alexandre Dias Torres Advogada : Giovanna Valentim Cozza (OAB/SP 412.265-A) Apelado : Banco Yamaha Motor do Brasil S/A. Advogado : Fábio Rivelli (OAB/MA 13.871-A) D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que, nos autos da Ação Revisional proposta pelo ora Apelante, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões, o Apelante sustenta, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios; a necessidade de substituição da Tabela Price pela Tabela Gauss; a ilegalidade da capitalização diária de juros, por ausência de informação da respectiva taxa; a ilegalidade das tarifas de cadastro e de registro do contrato; a ocorrência de venda casada na contratação do seguro de proteção financeira; e, por consequência, requer a restituição em dobro dos valores pagos. Contrarrazões pela manutenção da sentença. Parecer Ministerial apenas pelo conhecimento do Recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. O Recurso não merece provimento. No tocante aos juros remuneratórios, o Apelante pretende a redução da taxa contratada de 2,67% ao mês e 37,19% ao ano para a média de mercado que afirma corresponder, à época da contratação, a 1,93% ao mês e 25,72% ao ano. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada concretamente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A mera circunstância de a taxa contratada superar a média de mercado não conduz, por si só, ao reconhecimento da abusividade, porquanto a taxa média constitui parâmetro de aferição, e não limite obrigatório. No caso, a diferença indicada pelo Apelante, desacompanhada de outros elementos concretos que evidenciem onerosidade excessiva, não é suficiente para justificar a intervenção judicial, razão pela qual deve ser preservada a taxa livremente pactuada. Nesse sentido: “A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AgRg nos EDcl no Ag 1.322.378/RN, Rel. Ministro Raul Araújo). Quanto à utilização da Tabela Price, o Apelante sustenta que sua utilização implicaria capitalização de juros compostos e requer sua substituição pela Tabela Gauss. Tal insurgência não prospera, pois a adoção da Tabela Price não constitui, por si só, prática ilícita ou abusiva, tampouco impõe a substituição do sistema de amortização contratado. No caso dos autos, o instrumento contratual indica expressamente a taxa de juros remuneratórios mensal e anual (2,67% e 37,19%, respectivamente), o custo efetivo total da operação e a quantidade/valor de todas as prestações do débito (ID 51760567), circunstância que evidencia que o fornecedor cumpriu os seus deveres de informação sobre os juros capitalizados e o método de amortização baseado na Tabela Price (CPC, art. 373 II), único compatível com o valor e a constância das prestações mensais, e comumente utilizado em contratos do tipo (CC, art. 113 §1º II). Por oportuno, registro que o STJ já veio de decidir que “a tabela price, por si, não é ilegal e nem implica, necessariamente, em capitalização de juros” (STJ, AgInt no REsp n. 1.478.798/PE, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 14/12/2022). Além disso, é cediço que a Corte de Superposição admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 539. De igual modo, a Súmula 541 estabelece que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, o instrumento contratual registra juros de 2,67% ao mês e 37,19% ao ano, sendo, assim, expressa a previsão contratual de capitalização, nos termos do entendimento sumulado pelo STJ. Com efeito, a taxa anual contratada, inclusive, supera o resultado da multiplicação da taxa mensal por doze, circunstância compatível com a contratação de taxa anual efetiva. E conquanto o Apelante afirme a ocorrência de capitalização diária, o contrato juntado aos autos não evidencia, de forma clara, que tenha sido estabelecida especificamente essa periodicidade. De todo modo, tal alegação não autoriza a conclusão pretendida de afastamento integral da capitalização e aplicação de juros simples, sobretudo diante da pactuação contratual reconhecida na sentença. Relativamente à tarifa de cadastro, o Apelante impugna a cobrança de R$ 650,00, sob o argumento de que a pesquisa cadastral atenderia ao interesse exclusivo da instituição financeira e de que não teria sido comprovada a efetiva prestação do serviço. O contrato, entretanto, prevê expressamente a cobrança da tarifa e seu respectivo valor. A cobrança da tarifa de cadastro encontra respaldo na Súmula 566 do STJ, para os contratos posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, desde que realizada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. O contrato é de 2024, e o Apelante não demonstra a existência de relacionamento anterior com o banco que inviabilizasse a cobrança. A alegação de que a tarifa beneficia a instituição financeira, por si só, não é suficiente para afastar a orientação sumulada. Quanto à despesa de registro do contrato, a sentença esclareceu que o valor de R$ 292,00 corresponde ao registro do contrato perante o DETRAN, enquanto o campo específico relativo à tarifa de registro do contrato encontra-se assinalado como “não”. O STJ, no Tema 958, reconhece a validade da cobrança de despesa com registro do contrato, ressalvada a hipótese de serviço não efetivamente prestado ou de onerosidade excessiva. No caso, não há elemento que demonstre que o registro perante o órgão de trânsito não tenha sido realizado. Não há, portanto, fundamento para afastar a cobrança. No que diz respeito ao seguro de proteção financeira, o Apelante sustenta a ocorrência de venda casada e invoca o Tema 972 do STJ. O contrato, contudo, identifica expressamente o seguro e seu respectivo valor, havendo, ainda, documentação específica relativa à contratação. É certo que o STJ firmou, no Tema 972, o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A aplicação dessa tese, entretanto, pressupõe demonstração de que a contratação foi imposta como condição para a concessão do financiamento. Na hipótese, não há elemento concreto que evidencie esse condicionamento, restringindo-se a alegações genéricas sobre a prática de venda casada em contratos dessa natureza. A mera existência do seguro expressamente contratado não permite, portanto, reconhecer a alegada abusividade. Como visto, a sentença examinou adequadamente a pretensão, concluindo pela inexistência de abusividade na contratação, devendo por esse motivo ser mantida. Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação supra. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2 (dois) pontos percentuais, passando-os de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Velten Relator
TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801645-77.2025.8.10.0040 Relator : Desemb. Paulo Velten Apelante : Alexandre Dias Torres Advogada : Giovanna Valentim Cozza (OAB/SP 412.265-A) Apelado : Banco Yamaha Motor do Brasil S/A. Advogado : Fábio Rivelli (OAB/MA 13.871-A) D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que, nos autos da Ação Revisional proposta pelo ora Apelante, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões, o Apelante sustenta, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios; a necessidade de substituição da Tabela Price pela Tabela Gauss; a ilegalidade da capitalização diária de juros, por ausência de informação da respectiva taxa; a ilegalidade das tarifas de cadastro e de registro do contrato; a ocorrência de venda casada na contratação do seguro de proteção financeira; e, por consequência, requer a restituição em dobro dos valores pagos. Contrarrazões pela manutenção da sentença. Parecer Ministerial apenas pelo conhecimento do Recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. O Recurso não merece provimento. No tocante aos juros remuneratórios, o Apelante pretende a redução da taxa contratada de 2,67% ao mês e 37,19% ao ano para a média de mercado que afirma corresponder, à época da contratação, a 1,93% ao mês e 25,72% ao ano. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada concretamente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A mera circunstância de a taxa contratada superar a média de mercado não conduz, por si só, ao reconhecimento da abusividade, porquanto a taxa média constitui parâmetro de aferição, e não limite obrigatório. No caso, a diferença indicada pelo Apelante, desacompanhada de outros elementos concretos que evidenciem onerosidade excessiva, não é suficiente para justificar a intervenção judicial, razão pela qual deve ser preservada a taxa livremente pactuada. Nesse sentido: “A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AgRg nos EDcl no Ag 1.322.378/RN, Rel. Ministro Raul Araújo). Quanto à utilização da Tabela Price, o Apelante sustenta que sua utilização implicaria capitalização de juros compostos e requer sua substituição pela Tabela Gauss. Tal insurgência não prospera, pois a adoção da Tabela Price não constitui, por si só, prática ilícita ou abusiva, tampouco impõe a substituição do sistema de amortização contratado. No caso dos autos, o instrumento contratual indica expressamente a taxa de juros remuneratórios mensal e anual (2,67% e 37,19%, respectivamente), o custo efetivo total da operação e a quantidade/valor de todas as prestações do débito (ID 51760567), circunstância que evidencia que o fornecedor cumpriu os seus deveres de informação sobre os juros capitalizados e o método de amortização baseado na Tabela Price (CPC, art. 373 II), único compatível com o valor e a constância das prestações mensais, e comumente utilizado em contratos do tipo (CC, art. 113 §1º II). Por oportuno, registro que o STJ já veio de decidir que “a tabela price, por si, não é ilegal e nem implica, necessariamente, em capitalização de juros” (STJ, AgInt no REsp n. 1.478.798/PE, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 14/12/2022). Além disso, é cediço que a Corte de Superposição admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 539. De igual modo, a Súmula 541 estabelece que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, o instrumento contratual registra juros de 2,67% ao mês e 37,19% ao ano, sendo, assim, expressa a previsão contratual de capitalização, nos termos do entendimento sumulado pelo STJ. Com efeito, a taxa anual contratada, inclusive, supera o resultado da multiplicação da taxa mensal por doze, circunstância compatível com a contratação de taxa anual efetiva. E conquanto o Apelante afirme a ocorrência de capitalização diária, o contrato juntado aos autos não evidencia, de forma clara, que tenha sido estabelecida especificamente essa periodicidade. De todo modo, tal alegação não autoriza a conclusão pretendida de afastamento integral da capitalização e aplicação de juros simples, sobretudo diante da pactuação contratual reconhecida na sentença. Relativamente à tarifa de cadastro, o Apelante impugna a cobrança de R$ 650,00, sob o argumento de que a pesquisa cadastral atenderia ao interesse exclusivo da instituição financeira e de que não teria sido comprovada a efetiva prestação do serviço. O contrato, entretanto, prevê expressamente a cobrança da tarifa e seu respectivo valor. A cobrança da tarifa de cadastro encontra respaldo na Súmula 566 do STJ, para os contratos posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, desde que realizada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. O contrato é de 2024, e o Apelante não demonstra a existência de relacionamento anterior com o banco que inviabilizasse a cobrança. A alegação de que a tarifa beneficia a instituição financeira, por si só, não é suficiente para afastar a orientação sumulada. Quanto à despesa de registro do contrato, a sentença esclareceu que o valor de R$ 292,00 corresponde ao registro do contrato perante o DETRAN, enquanto o campo específico relativo à tarifa de registro do contrato encontra-se assinalado como “não”. O STJ, no Tema 958, reconhece a validade da cobrança de despesa com registro do contrato, ressalvada a hipótese de serviço não efetivamente prestado ou de onerosidade excessiva. No caso, não há elemento que demonstre que o registro perante o órgão de trânsito não tenha sido realizado. Não há, portanto, fundamento para afastar a cobrança. No que diz respeito ao seguro de proteção financeira, o Apelante sustenta a ocorrência de venda casada e invoca o Tema 972 do STJ. O contrato, contudo, identifica expressamente o seguro e seu respectivo valor, havendo, ainda, documentação específica relativa à contratação. É certo que o STJ firmou, no Tema 972, o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A aplicação dessa tese, entretanto, pressupõe demonstração de que a contratação foi imposta como condição para a concessão do financiamento. Na hipótese, não há elemento concreto que evidencie esse condicionamento, restringindo-se a alegações genéricas sobre a prática de venda casada em contratos dessa natureza. A mera existência do seguro expressamente contratado não permite, portanto, reconhecer a alegada abusividade. Como visto, a sentença examinou adequadamente a pretensão, concluindo pela inexistência de abusividade na contratação, devendo por esse motivo ser mantida. Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação supra. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2 (dois) pontos percentuais, passando-os de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Velten Relator
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