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Processo 0801645-20.2020.8.20.5102

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801645-20.2020.8.20.5102 Autor(a): Nome: CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL Endereço: Rua Antônio Basílio, S/N, BR/RN 160, Praia de Muriu, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: JARDIM DAS AGUAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Avenida Amintas Barros, bloco B, sala 2204, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59075-810 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de processo em curso desde 2020, sem localização de qualquer bem do devedor. Registre-se que, no presente caso, a consulta repetida de sistemas como o SISBAJUD e RENAJUD, tem contribuído para a demora na conclusão da fase de cumprimento de sentença, sem qualquer eficácia, o que milita contra os princípios da eficiência e celeridade que devem nortear os processos da lei 9.099/95. Neste sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ELETRÔNICA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO PATRIMONIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO SUCESSIVOS . INVIABILIDADE DE DILIGÊNCIA SEM FUNDAMENTO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE VERSUS VEDAÇÃO À ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DIREITO ALEGADO (ART . 373, I, CPC/15), À LUZ DA PROTEÇÃO QUE SUPOSTAMENTE LHE AGASALHARA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No âmbito dos Juizados Especiais, a efetividade da execução deve se harmonizar com os princípios da celeridade e da economia processual, não sendo legítima a repetição indefinida de atos constritivos por simples reiteração formal, quando ausente qualquer indício de alteração na situação patrimonial do devedor. A renovação de pesquisa patrimonial por meio do SISBAJUD demanda demonstração mínima de que houve recebimento de valores ou mutação relevante no acervo econômico do executado, de modo a justificar a providência coercitiva pretendida. A autorização genérica, sem substrato fático, resultaria em desvirtuamento do instrumento executivo e afronta à razoabilidade procedimental. A negativa de renovação da penhora eletrônica, quando fundada na inexistência de novos elementos aptos a justificar o ônus estatal de reiteração de diligências infrutíferas, está em consonância com a orientação firmada pelos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, os quais autorizam, como alternativa, a emissão de certidão de crédito para resguardo do direito material. A manutenção do feito em curso indefinidamente, com repetição sistemática de constrições sem perspectiva objetiva de êxito, compromete a racionalidade do processo e acarreta sobrecarga indevida ao Judiciário, não se compatibilizando com os objetivos da Lei nº 9.099/95. A expedição de certidão de crédito constitui providência adequada e proporcional à tutela executiva possível no caso concreto, assegurando ao credor os meios extrajudiciais e/ou futuros para persecução de seu crédito, sem perpetuar a execução ineficaz . Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida integralmente, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00016545120128050110, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2025) Grifei A duração excessiva do processo, por si só, recomenda que se evitem medidas capazes de instaurar novos ciclos procedimentais sem perspectiva concreta de solução célere, sobretudo quando o resultado prático esperado é apenas a continuidade de uma execução já prolongada. A prestação jurisdicional efetiva não se resume à possibilidade abstrata de adoção de todos os mecanismos executivos disponíveis, devendo o Juízo, especialmente no microssistema dos Juizados Especiais, ponderar a utilidade e a adequação de cada providência em face da duração concreta do processo e da necessidade de se conferir solução em tempo razoável. Desse modo, impossibilitado o prosseguimento do feito, em face da inexistência de bens passíveis de penhora, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º da lei nº 9.099/95, facultando ao exequente, caso sejam localizados bens do devedor, o ajuizamento de nova demanda executiva, que poderá, inclusive, ser direcionada contra os sócios, em caso de comprovada fraude. Providencie-se a expedição de certidão de crédito, caso requerido pelo exequente. Intime-se o credor. Após, arquive-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801645-20.2020.8.20.5102 Autor(a): Nome: CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL Endereço: Rua Antônio Basílio, S/N, BR/RN 160, Praia de Muriu, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: JARDIM DAS AGUAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Avenida Amintas Barros, bloco B, sala 2204, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59075-810 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de processo em curso desde 2020, sem localização de qualquer bem do devedor. Registre-se que, no presente caso, a consulta repetida de sistemas como o SISBAJUD e RENAJUD, tem contribuído para a demora na conclusão da fase de cumprimento de sentença, sem qualquer eficácia, o que milita contra os princípios da eficiência e celeridade que devem nortear os processos da lei 9.099/95. Neste sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ELETRÔNICA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO PATRIMONIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO SUCESSIVOS . INVIABILIDADE DE DILIGÊNCIA SEM FUNDAMENTO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE VERSUS VEDAÇÃO À ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DIREITO ALEGADO (ART . 373, I, CPC/15), À LUZ DA PROTEÇÃO QUE SUPOSTAMENTE LHE AGASALHARA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No âmbito dos Juizados Especiais, a efetividade da execução deve se harmonizar com os princípios da celeridade e da economia processual, não sendo legítima a repetição indefinida de atos constritivos por simples reiteração formal, quando ausente qualquer indício de alteração na situação patrimonial do devedor. A renovação de pesquisa patrimonial por meio do SISBAJUD demanda demonstração mínima de que houve recebimento de valores ou mutação relevante no acervo econômico do executado, de modo a justificar a providência coercitiva pretendida. A autorização genérica, sem substrato fático, resultaria em desvirtuamento do instrumento executivo e afronta à razoabilidade procedimental. A negativa de renovação da penhora eletrônica, quando fundada na inexistência de novos elementos aptos a justificar o ônus estatal de reiteração de diligências infrutíferas, está em consonância com a orientação firmada pelos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, os quais autorizam, como alternativa, a emissão de certidão de crédito para resguardo do direito material. A manutenção do feito em curso indefinidamente, com repetição sistemática de constrições sem perspectiva objetiva de êxito, compromete a racionalidade do processo e acarreta sobrecarga indevida ao Judiciário, não se compatibilizando com os objetivos da Lei nº 9.099/95. A expedição de certidão de crédito constitui providência adequada e proporcional à tutela executiva possível no caso concreto, assegurando ao credor os meios extrajudiciais e/ou futuros para persecução de seu crédito, sem perpetuar a execução ineficaz . Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida integralmente, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00016545120128050110, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2025) Grifei A duração excessiva do processo, por si só, recomenda que se evitem medidas capazes de instaurar novos ciclos procedimentais sem perspectiva concreta de solução célere, sobretudo quando o resultado prático esperado é apenas a continuidade de uma execução já prolongada. A prestação jurisdicional efetiva não se resume à possibilidade abstrata de adoção de todos os mecanismos executivos disponíveis, devendo o Juízo, especialmente no microssistema dos Juizados Especiais, ponderar a utilidade e a adequação de cada providência em face da duração concreta do processo e da necessidade de se conferir solução em tempo razoável. Desse modo, impossibilitado o prosseguimento do feito, em face da inexistência de bens passíveis de penhora, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º da lei nº 9.099/95, facultando ao exequente, caso sejam localizados bens do devedor, o ajuizamento de nova demanda executiva, que poderá, inclusive, ser direcionada contra os sócios, em caso de comprovada fraude. Providencie-se a expedição de certidão de crédito, caso requerido pelo exequente. Intime-se o credor. Após, arquive-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito

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