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0801645-04.2026.8.20.5104

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de João Câmara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0801645-04.2026.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERNANDES FILHA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA FERNANDES FILHA, qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, ter identificado descontos em sua conta bancária sob as rubricas “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, “CAPITALIZAÇÃO” e “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, os quais afirma não ter contratado. Sustentou que as cobranças totalizaram R$ 269,70 (duzentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), sendo R$ 152,40 (cento e cinquenta e dois reais e quarenta centavos) referentes ao pacote de serviços, R$ 100,00 (cem reais) à capitalização e R$ 17,30 (dezessete reais e trinta centavos) ao Bradesco Vida e Previdência. Requereu a declaração de inexistência das contratações, a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A gratuidade da justiça foi deferida. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação (ID 194243063), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial, impugnação à gratuidade da justiça e conexão com o processo nº 0801644-19.2026.8.20.5104. Suscitou, ainda, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e das cobranças, juntando documentação relativa à abertura da conta e à adesão ao pacote de serviços. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. A autora apresentou réplica (ID 197205637), refutando as preliminares, impugnando os documentos apresentados pela instituição financeira e reiterando os pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se reconhecer a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e encontra-se suficientemente esclarecida pelos elementos já produzidos pelas partes, revelando-se desnecessária a dilação probatória. Registre-se, ainda, que o próprio demandado requereu o julgamento antecipado da lide em audiência, ao passo que a autora, após examinar os documentos da defesa, apresentou réplica sem formular requerimento probatório específico apto a justificar o prolongamento da instrução. Antes de ingressar no mérito, passo ao exame das questões preliminares. A instituição financeira sustenta ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. Sem razão. O acesso ao Poder Judiciário não se encontra condicionado, na hipótese, à apresentação de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira, sendo suficiente a existência de pretensão juridicamente resistida, atualmente evidenciada, inclusive, pelos próprios termos da contestação. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não prospera a alegação de inépcia da inicial fundada na ausência de comprovante de residência em nome próprio. A exordial contém os elementos necessários à identificação da demanda, dos fatos e dos pedidos, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 330 do CPC, tampouco prejuízo ao exercício da defesa. Quanto à gratuidade da justiça, a impugnação formulada pelo réu é genérica e desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a declaração de insuficiência econômica apresentada pela autora. Mantenho, assim, o benefício anteriormente deferido. Igualmente não subsiste a alegação de conexão com o processo nº 0801644-19.2026.8.20.5104. Embora as demandas envolvam as mesmas partes, discutem lançamentos e relações jurídicas distintas, exigindo apreciação individualizada da prova produzida em cada feito. Ademais, o processo indicado pelo demandado já foi sentenciado, circunstância que inviabiliza a reunião dos feitos, conforme orientação consolidada na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à prescrição, tratando-se de pretensão fundada em alegados descontos indevidos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário, incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado, na hipótese de cobranças sucessivas, a partir de cada lançamento impugnado. A presente demanda foi ajuizada em 25/06/2026, de modo que somente estariam alcançados pela prescrição eventuais descontos anteriores a 25/06/2021. No caso, contudo, o primeiro lançamento questionado ocorreu apenas em 18/10/2021, seguindo-se os demais até setembro de 2022, razão pela qual nenhum dos valores discutidos se encontra prescrito. Rejeito, pois, a prejudicial. Também não incide a decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil. A autora não pretende desconstituir negócio jurídico cuja celebração reconhece em razão de vício de consentimento, mas sustenta justamente não ter contratado os produtos e serviços questionados. Inadequada, portanto, a incidência do prazo decadencial invocado pelo demandado. Do mesmo modo, não se vislumbra abuso do direito de demandar. O mero exercício da pretensão em juízo, sobretudo diante da existência de parcela da cobrança que efetivamente não veio acompanhada de prova de contratação, não caracteriza conduta processual abusiva. Superadas essas questões, a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora, mostra-se cabível a inversão do ônus probatório quanto à regularidade das contratações impugnadas. Isso não significa, contudo, que todos os lançamentos indicados na inicial possuam idêntica situação probatória, razão pela qual devem ser examinados individualmente. Quanto ao “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, verifico que o banco demandado se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia. Com efeito, o ID 194243067 contém Termo de Opção à Cesta de Serviços individualizado em nome da autora, com indicação de seu CPF, agência e conta bancária, datado de 21/09/2021, no qual consta expressamente a opção por “Adesão” ao “Pacote Padronizado I”, pelo valor mensal de R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos). O instrumento contém, ainda, autorização expressa para débito da tarifa mensal, discrimina os serviços incluídos no pacote e informa a existência dos serviços essenciais gratuitos, esclarecendo que, na hipótese de não adesão ou posterior cancelamento da cesta, a conta poderia permanecer sendo movimentada mediante tais serviços. Ao final do documento consta assinatura eletrônica atribuída nominalmente a MARIA FERNANDES FILHA, acompanhada do respectivo código eletrônico. A prova não se encontra isolada. A Ficha-Proposta de abertura da conta juntada no ID 194243066, também datada de 21/09/2021 e vinculada à mesma agência e conta bancária, registra que a contratação foi assinada eletronicamente mediante senha/processo biométrico e faz expressa referência à opção por cesta de serviços. Há, portanto, um conjunto documental coerente e contemporâneo à contratação, formado por instrumentos vinculados à mesma operação, à mesma conta e à mesma data. A impugnação apresentada em réplica não é suficiente para afastar tais elementos. Embora a autora sustente a ausência de endereço IP, geolocalização, fotografia ou outros metadados, não aponta qualquer divergência concreta quanto ao seu nome, CPF, agência, conta, data, produto contratado ou valor indicado nos documentos, tampouco apresenta elemento técnico capaz de demonstrar adulteração, falsidade ou desvinculação da assinatura eletrônica à operação realizada. A ausência isolada de determinado mecanismo adicional de autenticação não conduz, por si só, à nulidade do negócio quando os demais elementos existentes nos autos permitem identificar adequadamente a operação e a manifestação de vontade do contratante. A própria cronologia das cobranças reforça a coerência documental. O termo foi firmado em setembro de 2021, prevendo o início da cesta no mês subsequente, e o primeiro lançamento discutido pela autora ocorreu em outubro daquele ano. Assim, deve ser reconhecida a regularidade da contratação e, consequentemente, dos descontos correspondentes ao “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, inexistindo direito à restituição dos R$ 152,40 (cento e cinquenta e dois reais e quarenta centavos) indicados a esse título. Situação diversa se verifica quanto à rubrica “CAPITALIZAÇÃO”. O extrato bancário juntado no ID 191125418 comprova que, em 26/08/2022, foi debitada da conta da autora a quantia de R$ 100,00 (cem reais), identificada expressamente como “CAPITALIZAÇÃO”. Entretanto, a instituição financeira não apresentou proposta de aquisição, título, certificado, termo de adesão, autorização para débito ou qualquer outro instrumento especificamente vinculado à autora e capaz de demonstrar sua manifestação de vontade para aquisição do referido produto. A contestação, nesse ponto, limita-se a expor considerações genéricas acerca da natureza e funcionamento dos títulos de capitalização, o que evidentemente não comprova a existência do negócio jurídico individualizado que legitimaria o débito efetuado na conta da consumidora. Ausente prova da contratação, impõe-se reconhecer a irregularidade da cobrança. Quanto à repetição do indébito, o desconto ocorreu posteriormente a 30/03/2021 e não se identifica qualquer circunstância caracterizadora de engano justificável. Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, a devolução deve ocorrer em dobro. Consequentemente, a autora faz jus à restituição de R$ 200,00 (duzentos reais). Por outro lado, não prospera a pretensão referente ao suposto desconto de R$ 17,30 (dezessete reais e trinta centavos) sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. Embora a autora tenha contabilizado referido lançamento como débito, o próprio extrato bancário juntado no ID 191125418 demonstra situação diversa. Após o lançamento da capitalização, o saldo da conta era de R$ 41,58 (quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos). Em 01/09/2022, consta lançamento no valor de R$ 17,30 (dezessete reais e trinta centavos) identificado como “PGTO FORNECEDOR – BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SA”, sem sinal negativo, passando o saldo da conta para R$ 58,88 (cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Logo, o lançamento não representou subtração patrimonial da conta, mas acréscimo ao saldo disponível. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, especialmente quando a própria prova documental por ela apresentada evidencia que o valor indicado na inicial não foi debitado. Inexiste, portanto, indébito a ser restituído quanto a essa rubrica. No tocante ao dano moral, igualmente não assiste razão à autora. Após o exame individualizado das cobranças, a única irregularidade reconhecida restringe-se ao débito isolado de R$ 100,00 (cem reais), efetuado em agosto de 2022. Não há nos autos qualquer elemento demonstrando que a cobrança tenha ocasionado bloqueio ou encerramento da conta, impossibilidade de movimentação dos recursos, recusa de pagamento de obrigação essencial, privação de numerário indispensável ou outra consequência concreta capaz de atingir os direitos da personalidade da demandante. Tampouco se pode presumir que um desconto isolado e de reduzida expressão econômica, por si só, tenha sido suficiente para comprometer a subsistência da autora. A natureza alimentar dos valores movimentados na conta não transforma automaticamente toda cobrança indevida, independentemente de sua expressão e de seus efeitos, em lesão extrapatrimonial presumida. Também merece consideração o significativo lapso temporal transcorrido. O único débito reputado indevido ocorreu em 26/08/2022, enquanto a demanda somente foi ajuizada em 25/06/2026, quase quatro anos depois. É certo que o decurso do tempo não afasta a ilicitude da cobrança nem impede o exercício do direito de ação. Constitui, todavia, elemento concreto a ser ponderado na aferição da efetiva repercussão do fato, sobretudo porque não há notícia de que a autora tenha experimentado, durante esse período, consequência grave ou comprometimento de sua subsistência em razão daquele lançamento. Nesse contexto, o prejuízo verificado possui natureza estritamente patrimonial e encontra reparação adequada na restituição do indébito, não havendo suporte probatório para condenação por danos morais. Por fim, o demandado formulou pedido para que, na hipótese de restituição, a autora fosse condenada ao pagamento das tarifas individuais referentes aos serviços bancários utilizados. O pleito não comporta acolhimento. Além de formulado genericamente, sem individualização dos serviços, datas e respectivos valores, a única restituição reconhecida nesta sentença decorre de título de capitalização cuja contratação não foi comprovada, não guardando relação com eventual utilização excedente de serviços bancários incluídos na cesta contratada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA FERNANDES FILHA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da contratação relativa ao título de capitalização que deu origem ao débito de R$ 100,00 (cem reais), efetuado em 26/08/2022 sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO”; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro do referido valor, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, relacionados aos descontos sob a rubrica “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” e ao suposto débito de R$ 17,30 (dezessete reais e trinta centavos) identificado como “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, bem como o pedido de indenização por danos morais. REJEITO, ainda, o pedido formulado pelo demandado de condenação da autora ao pagamento de tarifas bancárias individuais. Considerando que o demandado sucumbiu em parcela mínima da pretensão, CONDENO a autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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