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0801644-22.2018.8.20.5129

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0801644-22.2018.8.20.5129 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL) EDILSON DE LIMA vs. BIB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. EDILSON DE LIMA ajuizou a presente ação contra BIB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA. Na petição inicial (Id. 34309559), a parte autora afirmou que celebrou com a empresa ré contrato de promessa de compra e venda referente à unidade imobiliária nº 302 do Bloco E, situada no Condomínio Residencial Intercities Módulo I, neste Município, pelo valor de R$ 75.000,00. Narrou que a data inicialmente avençada para a conclusão e entrega do imóvel era 01/05/2013, todavia a efetiva imissão na posse somente ocorreu em 01/11/2013, configurando um atraso de 184 dias. Sustentou a abusividade e nulidade da cláusula contratual que prevê o prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do bem. Defendeu a inversão da cláusula penal moratória em desfavor da construtora, apurando o valor de R$ 8.260,86, bem como o ressarcimento dos valores despendidos com aluguéis residenciais durante os seis meses de espera (R$ 2.500,00) e a reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 em razão da frustração e transtornos suportados. Requereu a concessão da justiça gratuita, a anulação da cláusula de tolerância de 180 dias, a condenação da ré ao pagamento da multa moratória invertida, a restituição dos aluguéis, a condenação em danos morais e a fixação de honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (ids. 34309577 a 34310287). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor após a comprovação de sua hipossuficiência econômica (Id. 42712464). Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal e esgotadas as buscas de endereços por meio dos sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD), a demandada foi citada por edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ids. 137709264 e 140370064). Decorrido o prazo do edital sem manifestação da demandada (id. 154522997), a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (id. 160484769). Os autos foram encaminhados à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para exercer a função de curadora especial (id. 175158579). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (id. 175518753), destacando a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia. No mérito, defendeu a validade da cláusula de tolerância de 180 dias com esteio no Tema Repetitivo nº 996 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a ausência de mora abusiva, a inocorrência de danos indenizáveis e requerendo a total improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar em réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (yd. 184943085). É o relatório. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas encontram-se satisfatoriamente delineadas pela prova documental encartada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o autor figura como destinatário final do produto comercializado pela ré no mercado imobiliário. Da citação ficta e da atuação da curadoria especial: Citada a ré por edital e transcorrido o prazo sem oferecimento de resposta, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a teor do art. 72, inciso II, do CPC. A apresentação de contestação por negativa geral pelo curador especial afasta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos exatos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, restam controvertidos os fatos constitutivos alegados pelo demandante, permanecendo com o autor o ônus probatório integral estabelecido pelo art. 373, inciso I, do CPC. Da validade da cláusula de tolerância de 180 dias: A controvérsia inicial reside na legalidade da cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do imóvel adquirido na planta. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 996, REsp 1.729.593/SP), pacificou o entendimento de que não é abusiva a estipulação de prazo de tolerância de até 180 dias para a conclusão de obras de construção civil, desde que pactuada de forma clara e inteligível. A dilação contratual de 180 dias é praxe admitida pela legislação de regência (art. 43-A da Lei nº 4.591/1964) e visa assegurar à construtora margem razoável para absorver intempéries climáticas, entraves administrativos e oscilações inerentes à cadeia produtiva da construção, não colocando o adquirente em desvantagem exagerada. No caso dos autos, o contrato previa como marco originário para a entrega o mês de maio de 2013 (01/05/2013). Computando-se a prorrogação válida de 180 dias, o termo final legítimo para o adimplemento da obrigação estendeu-se até 28/10/2013. Como a entrega definitiva das chaves ocorreu em 01/11/2013 (conforme expressamente admitido na inicial), verifica-se que o atraso efetivo e imputável à ré após o cômputo da tolerância contratual limitou- se a ínfimos 4 (quatro) dias. Reconhece-se, portanto, a validade da cláusula de tolerância, rejeitando-se o pedido de sua nulidade. Dos danos materiais e da cláusula penal moratória: A pretensão autoral de ressarcimento de aluguéis pagos no período de maio a novembro de 2013 (R$ 2.500,00) fundamentou-se na premissa da ilicitude de todo o período compreendido entre a data inicial do contrato e a imissão na posse. Reconhecida a higidez do prazo de tolerância de 180 dias, afasta-se a mora da promitente vendedora no intervalo de maio a outubro de 2013, período durante o qual o autor já devia arcar regularmente com sua própria moradia até a data limite pactuada. Quanto aos 4 (quatro) dias residuais, o demandante não demonstrou a contratação de nova fração locatícia decorrente exclusivamente dessa modesta dilação, inexistindo prejuízo patrimonial comprovado apto a justificar a condenação pleiteada. Ademais, no que se refere ao pedido de inversão da cláusula penal moratória, a pretensão de cobrar R$ 8.260,86 lastreou-se em cálculo elaborado sobre a integralidade de 184 dias de atraso fictício. Descontado o período de tolerância legítimo, o atraso residual de apenas 4 dias é desprovido de repercussão econômica substancial no valor pretendido, mormente quando desacompanhado de adequação quantitativa em contraditório e considerando que a entrega das chaves foi efetivada no início imediato do mês subsequente. Ademais, a cláusula penal moratória não pode ser cumulada com indenização por lucros cessantes decorrentes do mesmo fato gerador, o que evidencia a improcedência do conjunto indenizatório material vindicado. Do dano moral: O atraso residual na entrega do imóvel por cerca de 4 (quatro) dias úteis após o esgotamento do prazo de carência não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento e descumprimento de obrigação em nível mínimo. O mero atraso na entrega de imóvel, quando diminuto e desacompanhado de prova de circunstância excepcional que viole a dignidade ou direitos de personalidade do consumidor, não configura dano moral indenizável in re ipsa. Inexistindo nos autos qualquer elemento concreto de humilhação, violação à honra ou abalo psíquico extraordinário sofrido pelo requerente em decorrência dos quatro dias que antecederam o recebimento das chaves em novembro de 2013, o pleito de reparação moral deve ser julgado improcedente. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (FUMADEP/RN). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger

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