2026-09-16 · TJMA
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0801644-03.2026.8.10.0026 Assunto: [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VITORIO ANTONIO LOPES Réu: RAIMUNDO DE SOUSA E SILVA FILHO - ME DECISÃO SANEADORA - ART. 357 - CPC Vistos em correição extraordinária 2026. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por VITORIO ANTONIO LOPES em face de RAIMUNDO DE SOUSA E SILVA FILHO - ME, decorrente de contrato de prestação de serviços odontológicos. O autor afirma ter contratado tratamento de reabilitação oral no valor de R$ 25.930,00 e pago R$ 23.500,00, sustentando que o serviço não foi concluído e que os procedimentos realizados apresentaram falhas técnicas. Requer resolução contratual, restituição dos valores correspondentes aos serviços não executados ou sem utilidade e indenização por danos morais (ID n. 173336804). Realizadas tentativas conciliatórias, não houve composição (IDs n. 177978730 e 185155050). A parte ré apresentou contestação no ID n. 187285462, acompanhada de documentos, defendendo que realizou parcela substancial do tratamento, que a interrupção decorreu de inadimplemento e posterior opção do autor pela continuidade do atendimento com outra profissional e que eventual restituição deve considerar os serviços efetivamente prestados. Impugnou a gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório e requereu, entre outras provas, perícia odontológica. O autor apresentou réplica no ID n. 191031867 e juntou relatório odontológico, novo contrato/orçamento e exames de imagem nos IDs n. 191034499, 191034500 e 191034501, reiterando o pedido de prova pericial. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Inicialmente, observo que a documentação societária apresentada pela própria defesa identifica como contratada a pessoa jurídica DIAMANTE ODONTO LTDA, inscrita no CNPJ n. 01.701.466/0001-87, com nome fantasia ODONTO SPECIAL BALSAS (IDs n. 183365234, 183365236 e 187285471). Trata-se da mesma pessoa jurídica identificada pelo CNPJ indicado desde a inicial, não havendo alteração subjetiva do polo passivo. DETERMINO à Secretaria a retificação da denominação da parte ré no cadastro processual para DIAMANTE ODONTO LTDA, CNPJ n. 01.701.466/0001-87, mantendo-se os demais dados cadastrais pertinentes. A ré impugna a gratuidade da justiça com fundamento na existência de imóveis rurais, veículo automotor e nos valores anteriormente desembolsados pelo autor. A consulta de ID n. 187285470, contudo, apenas indica cadastros rurais, sem demonstrar valor patrimonial, renda produzida ou disponibilidade financeira. O documento de ID n. 187287572 refere-se a veículo automotor usado. De outro lado, o comprovante residencial de ID n. 173336807 registra classificação do consumidor como baixa renda. Os elementos produzidos não são suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, §3º, CPC. REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade da justiça. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Diante da hipossuficiência técnica do consumidor quanto aos procedimentos odontológicos executados e da maior aptidão da fornecedora para demonstrar a regularidade dos serviços e dos registros clínicos sob sua guarda, DEFIRO PARCIALMENTE a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, CDC. A inversão não importa presunção de defeito do serviço e não dispensa o autor de demonstrar os danos alegados, os procedimentos realizados posteriormente por terceiros e o nexo causal correspondente. A ré deverá demonstrar a regularidade técnica dos procedimentos que reconhece ter realizado, bem como os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invocou, especialmente eventual inadimplemento contratual, abandono voluntário ou fato exclusivo de terceiro (art. 373, inciso II, CPC). O pedido de condenação do autor por litigância de má-fé não encontra suporte suficiente no atual estágio processual. A divergência entre as versões apresentadas e a interpretação distinta dos documentos não demonstram, por si, alteração dolosa da verdade ou qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. REJEITO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Os documentos juntados pelo autor com a réplica nos IDs n. 191034499, 191034500 e 191034501 guardam pertinência direta com os argumentos e documentos apresentados na contestação. ADMITO a juntada, nos termos do art. 435 do CPC, sem atribuição antecipada de valor pericial ao relatório particular. INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre os documentos de IDs n. 191034499, 191034500 e 191034501, nos termos do art. 437, §1º, CPC. Não há outras questões processuais ou preliminares pendentes - art. 357, inciso I, CPC. São fatos incontroversos: a existência de relação contratual entre o autor e a clínica odontológica, formalizada no contrato de ID n. 187285471; o valor contratual indicado de R$ 25.930,00; o pagamento pelo autor da quantia total de R$ 23.500,00, reconhecido pela própria ré; a realização, pela clínica ré, de procedimentos odontológicos e da fase cirúrgica do protocolo superior, com instalação de cinco implantes; a não conclusão do tratamento contratado nas dependências da ré. Nos termos do art. 357, inciso II, CPC, DELIMITO como pontos controvertidos de fato: a causa da interrupção do tratamento odontológico, especialmente eventual inadimplemento do autor, alteração do corpo clínico da ré, oferta efetiva de profissional substituto e posterior opção do paciente por atendimento externo; a adequação técnica dos procedimentos realizados pela ré, especialmente dos cinco implantes instalados na arcada superior; a existência de falha de osseointegração, exposição de espiras, posicionamento inadequado ou qualquer outro comprometimento dos implantes realizados pela ré, bem como suas causas; a identificação dos procedimentos odontológicos realizados após o encerramento do atendimento pela ré e sua eventual influência sobre o quadro posteriormente constatado; a origem dos implantes existentes na arcada inferior quando da avaliação de 03/06/2025 e sua vinculação, ou não, aos serviços prestados pela demandada; quais procedimentos contratados foram efetivamente realizados pela ré e quais deles possuem utilidade clínica e funcional para o autor; a necessidade de retirada, substituição ou refazimento de implantes e de realização de enxerto ou outros procedimentos corretivos, bem como o respectivo nexo causal; a existência e extensão de repercussões físicas e funcionais decorrentes dos serviços prestados pela ré; o valor econômico correspondente aos serviços efetivamente executados e tecnicamente aproveitáveis; a existência de autorização do autor para assunção ou compensação de valores relativos ao tratamento odontológico de terceira pessoa mencionado pela ré. A solução dos pontos relativos à adequação dos implantes, aproveitamento clínico dos serviços e nexo causal demanda conhecimento técnico especializado. DEFIRO a produção de prova pericial odontológica, nos termos do art. 464 do CPC, a ser realizada por cirurgião-dentista com habilitação compatível com implantodontia/reabilitação oral. A perícia deverá, especialmente, identificar os procedimentos atribuíveis à ré; avaliar a adequação técnica dos cinco implantes superiores por ela reconhecidamente instalados; verificar, a partir da documentação disponível, a causa provável das alterações descritas no ID n. 191034499; individualizar os procedimentos eventualmente realizados por profissionais posteriores; esclarecer quais serviços executados pela ré eram clinicamente aproveitáveis; e avaliar a necessidade de procedimentos corretivos e sua relação com a atuação da demandada. INDEFIRO, por ora, a realização de perícia contábil, pois eventual quantificação financeira poderá ser realizada por cálculo após a definição técnica dos serviços efetivamente prestados e aproveitáveis. Considerando que a documentação posterior ao encerramento do atendimento pela ré é indispensável à correta análise do nexo causal, DETERMINO ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os prontuários, registros clínicos, relatórios, exames e documentos relativos aos tratamentos odontológicos realizados após sua saída da clínica ré que estejam em seu poder, especialmente aqueles relacionados ao atendimento pela Dra. Renata Cléia Borges e pelos profissionais responsáveis pelos documentos de IDs n. 191034499 e 191034500. Não dispondo de algum dos documentos, deverá informar a respectiva inexistência em seu poder e identificar, na medida do possível, o profissional ou estabelecimento que os detenha. DETERMINO à Secretaria que realize pesquisa de profissional habilitado no sistema Peritus, observada a especialidade necessária ao caso e, localizado profissional apto, FAÇAM CONCLUSOS para nomeação. Após a nomeação, INTIMEM as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, na forma do art. 465, §1º, CPC. DEFIRO a prova testemunhal quanto à dinâmica da interrupção do tratamento e às tratativas mantidas entre as partes. Nos termos do art. 357, §4º, CPC, INTIMEM as partes para apresentarem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, observados os arts. 450 e 455 do CPC. A audiência de instrução e julgamento será designada após a produção da prova pericial e manifestação das partes sobre o laudo, ocasião em que será avaliada a necessidade dos depoimentos pessoais requeridos. INTIMEM as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, §1º, CPC. INTIMEM-SE. Balsas, MA. Cópia desta decisão servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.