Publicações do processo

0801643-50.2025.8.10.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0801643-50.2025.8.10.0059 Polo Ativo: MARIA DA LUZ DE SOUSA SILVA. Polo Passivo: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). SENTENÇA Dispensado o relatório por força do artigo 38, da lei 9.099/95. Passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO. De início, tenho que não procede a alegada preliminar – incompetência do Juizado para apreciar o feito. Isso porque os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes ao esclarecimento do caso, não sendo necessária a produção de prova complexa (art. 3º, caput, Lei nº 9.099/1995) que justifique a declinação de competência à Justiça Comum. Portanto, rejeito a apontada preliminar. Fundamentalmente, resume-se a questão em saber se foi ou não regular a suspensão dos serviços de fornecimento de água potável na Unidade Consumidora da parte autora e se as faturas de consumo ora impugnadas são ou não exigíveis; ou, em outras palavras, se refletem ou não a realidade dos fatos ou os serviços efetivamente prestados pela parte ré. Os elementos de prova carreados aos autos são suficientemente aptos ao esclarecimento da questão controversa, indicativos da correção dos procedimentos operacionais administrativos adotados pela empresa concessionária ora requerida. Efetivamente, consta nos autos que entre os meses de janeiro a junho do corrente ano de 2025 a requerente recebeu faturas de consumo consignando e cobrando valores efetivamente elevados, no caso, respetivamente, R$ 489,39 (quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos), R$ 570,35 (quinhentos e setenta reais e trinta e cinco centavos) e R$ 518,95 (quinhentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos), R$ 210,53 (duzentos e dez reais e cinquenta e três centavos), R$ 187,49 (cento e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), e R$ 385,92 (trezentos e oitenta e cinco reais), conforme demonstram as informações contidas nos Ids. 152047196 e 152047197, dos autos. Acontece que, apesar desse cenário, nenhum outro elemento de informação constante dos autos é apto o suficiente para induzir entendimento de que tais faturas (além doutras posteriores) traduzam erro de apuração de consumo. É que, pelo conjunto da prova produzida, não há como se deduzir falhas ou erros de medição de consumo, sendo imposição lógica a defesa da higidez do funcionamento do aparelho de medição de consumo. A documentação apresentada pela parte autora sequer aponta elemento consistente de irregularidade que construa visão segura do direito alegado. Não há, por exemplo, documentação que descreva a realização de vistoria no imóvel da parte autora que atesta a inexistência de vazamentos, o que contraria a petição inicial. Por outro lado, há documentação trazida com a defesa que afasta a perspectiva do cometimento de irregularidade para parte ré. É de frisar-se, em acréscimo, que os valores cobrados nas faturas de consumo ora impugnadas sofreram consistentes aumentos pelo fato da incidência de valores gerados e cobrados a título de reconhecimento de débitos anteriores, no caso, parcelas extras e mensais nos valores fixos de R$ 129,31 (cento e vinte e nove reais e trinta e um centavos), com o acréscimo de parcelas outras a título de juros e multa por atrasos. Nesse sentido, consultar as cópias de faturas constantes na peça de defesa. Importante também ressaltar que, não obstante a situação o recomendar, e de ter sustentado em sua petição inicial, a requerente não apresentou aos autos qualquer elemento de convicção que ateste a integridade de seu sistema hidráulico interno, o que era perfeitamente possível, razoável e até necessário ao fortalecimento de suas pretensões. Por fim, pontue-se que a prévia comunicação de corte dos apontados serviços prestados pela requerida pode vir consignada nas próprias faturas de consumo mensal, não se exigindo que se faça exclusivamente em documento avulso. Ou seja, as particularidades do caso impõem reconhecer como regulares as faturas impugnadas e os serviços prestados pela concessionária requerida. Nada há, portanto, que possa concluir que a empresa concessionária ora requerida tenha agido de modo a violar direito assegurado à ora requerente da ação, não subsistindo, pois, qualquer responsabilidade civil indenizatória na forma em que postulada na inicial. 2.DISPOSITIVO. Do exposto, julgo improcedentes os pedidos dispostos na petição inicial, na forma do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, revogo a tutela provisória antes concedida. Sem custas e honorários advocatícios em razão da disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada por meio do sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

  2. Intimação

    TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0801643-50.2025.8.10.0059 Polo Ativo: MARIA DA LUZ DE SOUSA SILVA. Polo Passivo: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). SENTENÇA Dispensado o relatório por força do artigo 38, da lei 9.099/95. Passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO. De início, tenho que não procede a alegada preliminar – incompetência do Juizado para apreciar o feito. Isso porque os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes ao esclarecimento do caso, não sendo necessária a produção de prova complexa (art. 3º, caput, Lei nº 9.099/1995) que justifique a declinação de competência à Justiça Comum. Portanto, rejeito a apontada preliminar. Fundamentalmente, resume-se a questão em saber se foi ou não regular a suspensão dos serviços de fornecimento de água potável na Unidade Consumidora da parte autora e se as faturas de consumo ora impugnadas são ou não exigíveis; ou, em outras palavras, se refletem ou não a realidade dos fatos ou os serviços efetivamente prestados pela parte ré. Os elementos de prova carreados aos autos são suficientemente aptos ao esclarecimento da questão controversa, indicativos da correção dos procedimentos operacionais administrativos adotados pela empresa concessionária ora requerida. Efetivamente, consta nos autos que entre os meses de janeiro a junho do corrente ano de 2025 a requerente recebeu faturas de consumo consignando e cobrando valores efetivamente elevados, no caso, respetivamente, R$ 489,39 (quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos), R$ 570,35 (quinhentos e setenta reais e trinta e cinco centavos) e R$ 518,95 (quinhentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos), R$ 210,53 (duzentos e dez reais e cinquenta e três centavos), R$ 187,49 (cento e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), e R$ 385,92 (trezentos e oitenta e cinco reais), conforme demonstram as informações contidas nos Ids. 152047196 e 152047197, dos autos. Acontece que, apesar desse cenário, nenhum outro elemento de informação constante dos autos é apto o suficiente para induzir entendimento de que tais faturas (além doutras posteriores) traduzam erro de apuração de consumo. É que, pelo conjunto da prova produzida, não há como se deduzir falhas ou erros de medição de consumo, sendo imposição lógica a defesa da higidez do funcionamento do aparelho de medição de consumo. A documentação apresentada pela parte autora sequer aponta elemento consistente de irregularidade que construa visão segura do direito alegado. Não há, por exemplo, documentação que descreva a realização de vistoria no imóvel da parte autora que atesta a inexistência de vazamentos, o que contraria a petição inicial. Por outro lado, há documentação trazida com a defesa que afasta a perspectiva do cometimento de irregularidade para parte ré. É de frisar-se, em acréscimo, que os valores cobrados nas faturas de consumo ora impugnadas sofreram consistentes aumentos pelo fato da incidência de valores gerados e cobrados a título de reconhecimento de débitos anteriores, no caso, parcelas extras e mensais nos valores fixos de R$ 129,31 (cento e vinte e nove reais e trinta e um centavos), com o acréscimo de parcelas outras a título de juros e multa por atrasos. Nesse sentido, consultar as cópias de faturas constantes na peça de defesa. Importante também ressaltar que, não obstante a situação o recomendar, e de ter sustentado em sua petição inicial, a requerente não apresentou aos autos qualquer elemento de convicção que ateste a integridade de seu sistema hidráulico interno, o que era perfeitamente possível, razoável e até necessário ao fortalecimento de suas pretensões. Por fim, pontue-se que a prévia comunicação de corte dos apontados serviços prestados pela requerida pode vir consignada nas próprias faturas de consumo mensal, não se exigindo que se faça exclusivamente em documento avulso. Ou seja, as particularidades do caso impõem reconhecer como regulares as faturas impugnadas e os serviços prestados pela concessionária requerida. Nada há, portanto, que possa concluir que a empresa concessionária ora requerida tenha agido de modo a violar direito assegurado à ora requerente da ação, não subsistindo, pois, qualquer responsabilidade civil indenizatória na forma em que postulada na inicial. 2.DISPOSITIVO. Do exposto, julgo improcedentes os pedidos dispostos na petição inicial, na forma do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, revogo a tutela provisória antes concedida. Sem custas e honorários advocatícios em razão da disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada por meio do sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.