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0801643-45.2026.8.10.0114

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Riachão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE RIACHÃO PROCESSO Nº. 0801643-45.2026.8.10.0114 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO ALMEIDA COUTINHO REQUERIDO: JOAO DE DEUS LOPES CARNEIRO DECISÃO A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em complemento, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pleito, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos. A simples declaração firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida quando os elementos coligidos aos autos não demonstram, prima facie, a real impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O acesso amplo à jurisdição impõe a salvaguarda do benefício àqueles efetivamente necessitados, impedindo a vulgarização do instituto e a consequente oneração indevida do erário. Dessa forma, para a adequada apreciação do requerimento da gratuidade da justiça, faz-se imperiosa a juntada de documentação idônea e atualizada que comprove a alegada hipossuficiência econômica. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, mediante a apresentação de: Cópia dos contracheques, comprovantes de rendimentos ou holerites referentes aos 3 (três) últimos meses, ou, na ausência de vínculo formal, declaração de renda acompanhada de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 90 (noventa) dias; Cópia integral da última declaração de ajuste anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) entregue à Receita Federal, juntamente com o respectivo recibo de entrega, ou a respectiva certidão de isenção/inexistência de declaração emitida pelo sítio oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil; Documentos que evidenciem as despesas regulares essenciais para a manutenção própria e familiar (tais como comprovantes de água, energia elétrica, aluguel, alimentação, saúde e educação). Alternativamente, no mesmo prazo legal, fica facultado à parte autora promover o recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento do benefício e consequente cancelamento da distribuição, consoante a disciplina do artigo 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, certifique a Secretaria o ocorrido e façam os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão

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