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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Itinga do Maranhão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Rua Ipê Roxo, s/nº, cep 65939-000, Bairro Paraiso - fone (99) 2055-1049 - e-mail: vara1_iti@tjma.jus.br Processo Eletrônico n°: 0801643-45.2025.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON GOMES DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: ANAIRAM REIS SOARES - MA18036, ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Trata-se de ação de indenização por descumprimento de contrato de transporte aéreo proposta por WANDERSON GOMES DE FREITAS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Por meio da decisão de ID 168738820, este Juízo determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244, cadastrado sob o Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal. A parte autora apresentou petição no ID 177691454 pugnando pelo levantamento da suspensão ou pela reavaliação da medida após a apresentação da contestação. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto, argumentando que a suspensão foi determinada de forma precoce, sem a prévia delimitação da controvérsia e sem lastro em elementos que demonstrem a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de reforma ou afastamento do sobrestamento formulada pela parte requerente não merece prosperar, devendo ser integralmente mantida a decisão que determinou a suspensão do feito. O ponto da presente demanda envolve a discussão sobre a responsabilidade civil de companhia aérea decorrente de falha na prestação de serviço de transporte (cancelamento/atraso de voo). Tal matéria guarda estrita e direta relação com o objeto do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, que visa a definir a subsunção dessas controvérsias às regras do Código de Defesa do Consumidor ou aos tratados internacionais e ao Código Brasileiro de Aeronáutica. Diferentemente do alegado pela parte autora, o sobrestamento não se mostra precoce. A aplicação da repercussão geral tem como escopo a observância da segurança jurídica, da isonomia e da otimização da atividade jurisdicional, evitando a prática de atos processuais inúteis ou a prolação de decisões conflitantes com a orientação que virá a ser fixada pela Suprema Corte. A necessidade de se aguardar a delimitação do regime jurídico aplicável precede a própria dilação probatória ou o julgamento do mérito, uma vez que a definição do Tema 1.417/STF balizará os próprios critérios de imputação de responsabilidade, ônus da prova e excludentes aplicáveis ao caso. Portanto, constatada a perfeita identidade entre a causa de pedir da presente ação e a matéria afetada pela Suprema Corte sob a sistemática da repercussão geral, a manutenção da suspensão é medida impositiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora e MANTENHO INTEGRALMENTE A DECISÃO DE ID 168738820, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.417 do STF (ARE nº 1.560.244). Cumpra-se o teor da decisão anteriormente proferida, devendo os autos permanecerem suspensos no sistema processual. Decorrido o julgamento do leading case pelo STF, retornem os autos conclusos para as providências de prosseguimento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Itinga do Maranhão/MA, data do sistema. MARÍLIA NOBRE MIRANDA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão/MA