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0801643-22.2026.8.10.0057

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Santa Luzia

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0801643-22.2026.8.10.0057 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: OSEAS OLIVEIRA SOUSA Parte Requerida: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por OSEAS OLIVEIRA SOUSA em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A. O autor, aposentado e pessoa idosa, alega que recebe seu benefício previdenciário em conta mantida no Banco Bradesco S.A. (Agência 1751, Conta 505411-7) e que, ao conferir seus extratos, identificou descontos sob a rubrica "SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E", totalizando R$ 98,91 (noventa e oito reais e noventa e um centavos), relativos a seguro que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Requer a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação, a inversão do ônus da prova, a suspensão das cobranças, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro (R$ 197,82) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.197,82 e instruiu a inicial com extrato bancário do exercício de 2024, memória de cálculo, comprovante de reclamação perante o PROCON, documentos pessoais e procuração. Por meio da decisão de Id. 178558083, este Juízo determinou o saneamento prévio do feito, ante a identificação de múltiplas demandas ajuizadas pela mesma parte autora na data de 28/04/2026, intimando-a a justificar de forma individualizada o fracionamento, a apresentar procuração específica e declaração pessoal de ciência e a manifestar-se sobre eventual conexão, continência ou prevenção. O autor cumpriu as determinações (Ids. 180936337, 180936338 e 180936339). Sobreveio a decisão de Id. 181511256, que afastou, naquela fase, o indeferimento da inicial e a extinção prematura do feito, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação das requeridas, com advertência expressa para que, sustentando a regularidade da contratação, colacionassem com a defesa contrato, proposta de adesão, apólice, autorização de desconto, gravação ou documento equivalente relativo à rubrica impugnada. A SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. apresentou contestação (Id. 182871819), na qual arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, c/c a Súmula 101 do STJ; preliminarmente, a carência de ação por ausência de pretensão resistida e, alternativamente, a perda superveniente do objeto, por já ter cancelado o seguro e estornado integralmente o valor de R$ 98,91. No mérito, sustentou a legitimidade da contratação, formalizada por intermédio da corretora DIGITAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA., mediante cartão-proposta, com amparo no art. 3º da Circular SUSEP nº 642/2021, no art. 9º do Decreto-Lei nº 73/66 e na Resolução CNSP nº 408/2021; defendeu a inexistência de dano moral, a impossibilidade de repetição do indébito e o indeferimento da inversão do ônus da prova. Instruiu a defesa com documentos denominados "Proposta", "Cancelamento" e "Comprovante de pagamento". O BANCO BRADESCO S.A., regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, conforme certificado nos autos (decurso de prazo em 06/07/2026). O autor apresentou réplica (Id. 185328902), na qual impugnou a prejudicial de prescrição, sustentando a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, rebateu as preliminares de carência de ação e de perda do objeto — esclarecendo que a devolução administrativa somente ocorreu após reclamação perante o PROCON, limitou-se ao valor nominal e não contemplou a dobra nem os consectários legais —, reiterou os termos da inicial e requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A Secretaria certificou a tempestividade da contestação e da réplica (Id. 185382495). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é de direito e, no plano fático, encontra-se integralmente resolvida pela prova documental já produzida — extratos bancários juntados pelo próprio autor, documentos apresentados com a contestação e ausência de contrato assinado —, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução. Registre-se que o próprio autor requereu expressamente o julgamento antecipado da lide em sua réplica, embora a conclusão não dependa desse requerimento, mas da suficiência do acervo probatório. DA REVELIA DO BANCO BRADESCO S.A. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO sua revelia, nos termos dos arts. 344 e 355, II, do Código de Processo Civil. Cumpre consignar, contudo, que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não dispensa o exame das provas efetivamente produzidas nos autos, nem autoriza o acolhimento automático dos pedidos, sobretudo quando os documentos carreados apontam em sentido diverso. Acresça-se que, na espécie, há litisconsórcio passivo e a corré Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. contestou tempestivamente a ação, impugnando os fatos comuns a ambas as requeridas, o que afasta o efeito material da revelia, na forma do art. 345, I, do Código de Processo Civil. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO — PRESCRIÇÃO A seguradora requerida sustenta a incidência da prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, com apoio na Súmula 101 do STJ. A tese não se sustenta. O enunciado invocado disciplina a pretensão do segurado contra o segurador relativa ao próprio contrato de seguro — tipicamente, a cobrança da indenização securitária —, pressupondo, portanto, a existência de vínculo contratual reconhecido pelas partes. Não é disso que se cuida nestes autos: o autor nega a própria contratação e postula a declaração de inexistência do débito e a restituição de valores debitados de sua conta-benefício, pretensão que se funda em alegada falha na prestação do serviço. Tampouco procede a tese do autor, deduzida em réplica, de incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Tratando-se de relação de consumo e de pretensão fundada em fato do serviço, o prazo aplicável é o quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado individualmente a partir de cada desconto, por se tratar de lançamentos de trato sucessivo. Os débitos impugnados ocorreram entre março e agosto de 2024 e a ação foi ajuizada em 28/04/2026. Não decorrido o quinquênio legal, REJEITO a prejudicial de prescrição. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida. A inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio exaurimento da via administrativa em demandas desta natureza. Ademais, no caso concreto, o autor comprovou reclamação formalizada perante o PROCON em 27/01/2026, e a própria apresentação de defesa de mérito, na qual a seguradora sustenta a licitude da cobrança, evidencia a resistência à pretensão. Rejeito, igualmente, a preliminar de perda superveniente do objeto e de ausência de interesse processual. Embora incontroverso que a seguradora cancelou o seguro e restituiu o valor nominal de R$ 98,91, remanescem em discussão os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, que não foram satisfeitos administrativamente. A análise sobre o cabimento da dobra e sobre a caracterização do dever de indenizar confunde-se com o próprio mérito, e nele será apreciada. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em exame é de consumo, sendo o autor destinatário final dos serviços prestados pelas requeridas, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e informacional do autor, pessoa idosa e aposentada, limitada, todavia, à comprovação da regularidade da contratação e dos descontos impugnados. Nesses termos, incumbia à seguradora requerida, como fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a prova da contratação do seguro. Os documentos apresentados não cumprem esse ônus: a requerida não juntou proposta de adesão assinada pelo consumidor, apólice a ele entregue, autorização expressa de débito em conta, gravação telefônica ou log de contratação eletrônica com elementos idôneos de rastreamento — endereço IP, geolocalização, autenticação por senha pessoal e biometria. Limitou-se a invocar cartão-proposta preenchido por corretora de seguros e a legalidade abstrata da contratação por meios remotos, o que comprova, quando muito, a regularidade do produto em tese, e não a manifestação de vontade específica deste consumidor. Não obstante, a ausência de prova documental da contratação não conduz, necessariamente e por si só, à procedência dos pedidos, como se passa a demonstrar. DO COMPORTAMENTO DAS PARTES E DA BOA-FÉ OBJETIVA O extrato bancário juntado pelo próprio autor demonstra que os descontos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E" ocorreram em 28/03/2024 (R$ 16,54), 25/04/2024 (R$ 16,29), 27/05/2024 (R$ 16,29), 28/06/2024 (R$ 16,54), 02/08/2024 (R$ 16,96) e 26/08/2024 (R$ 16,29), perfazendo exatamente os R$ 98,91 indicados na petição inicial. Os lançamentos, portanto, iniciaram-se em 28/03/2024 e cessaram em 26/08/2024. A presente ação foi ajuizada em 28/04/2026, e a primeira manifestação de inconformismo do autor — a reclamação perante o PROCON — data de 27/01/2026. Entre o primeiro desconto e a impugnação administrativa transcorreram cerca de 22 (vinte e dois) meses; entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação, mais de 2 (dois) anos; e mesmo em relação ao último lançamento, o autor permaneceu silente por mais de 17 (dezessete) meses antes de qualquer reclamação. Durante todo esse intervalo, o autor manteve a conta plenamente ativa e a utilizou de forma intensa e cotidiana, como revela o próprio extrato por ele apresentado: recebimento mensal do benefício previdenciário, saques em terminais e em correspondentes bancários, dezenas de transferências e pagamentos por PIX, compras na função débito, transferências eletrônicas disponíveis (TED), aplicação em poupança, contratação reiterada de empréstimos pessoais (contratos nº 492784713, 503363654, 506263211, 509155938, 511558076 e 512764199) e pagamento das respectivas parcelas e encargos de mora, além de débitos de pacote de serviços e de outras cobranças eletrônicas. Trata-se de correntista que acompanha e movimenta habitualmente sua conta, não sendo verossímil que tenha permanecido alheio, por quase dois anos, a lançamentos mensais identificados de forma clara e nominal em seus extratos. A boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor) impõe aos contratantes deveres de conduta que vedam comportamentos contraditórios. A teoria do venire contra factum proprium impede que a parte exerça direito em contradição com sua própria conduta anterior, quando esta tenha gerado legítima expectativa na contraparte. Operam-se, ainda, a supressio — perda da faculdade de arguir a nulidade em razão da inação prolongada — e a surrectio — consolidação, na esfera do fornecedor, da expectativa legítima de validade do vínculo. Nesse exato sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS SOB AS RUBRICAS "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO" E "AP MODULAR PREMIÁVEL" EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SUPRESSIO E SURRECTIO. INÉRCIA PROLONGADA DO CONSUMIDOR POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. ACEITAÇÃO TÁCITA DA RELAÇÃO CONTRATUAL CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I A ausência de instrumento contratual escrito nos autos não conduz, necessariamente, ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica, quando os elementos fáticos da lide evidenciam a consolidação do vínculo pela via do comportamento concludente das partes, notadamente pela inércia prolongada do consumidor que, ciente dos descontos mensais realizados diretamente em seu benefício previdenciário, deixou de impugná-los administrativa ou judicialmente por período superior a um ano. II A teoria do venire contra factum proprium, derivada da boa-fé objetiva (art. 422 do CC e art. 4º, III, do CDC), veda que a parte assuma comportamento contraditório em relação ao seu próprio comportamento anterior, sendo inadmissível que o consumidor, após silenciar-se diante dos descontos por mais de doze meses, pretenda nulificá-los retroativamente, frustrando a legítima expectativa de validade da relação criada na instituição financeira. III Operam-se, na espécie, os fenômenos da supressio supressão do direito de alegar nulidade pela inação prolongada e da surrectio consolidação, na esfera do fornecedor, da expectativa legítima de validade do vínculo contratual cujos efeitos são incompatíveis com a pretensão anulatória deduzida. IV Reconhecida a licitude da conduta do banco, que configura exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), afasta-se a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito e de nexo causal. V Apelo desprovido. (ApCiv 0802649-98.2025.8.10.0057, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/07/2026) No mesmo sentido leciona a doutrina, ao tratar da vinculação do aderente às consequências de sua conduta contratual: "aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às consequências jurídicas que decorrem de sua conduta contratual, justamente pelas expectativas legítimas que emergem para a outra parte que, de boa-fé, supõe-lhe presentes e legítimos os efeitos" (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2008, p. 92). Aplicados esses parâmetros ao caso concreto, a inércia prolongada do autor, por período muito superior a um ano, aliada ao uso contínuo e sem ressalvas dos demais serviços bancários, evidencia aceitação tácita do vínculo e consolida a legítima expectativa de sua validade, afastando a ilicitude dos lançamentos impugnados, que se inserem no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Reforça essa conclusão o fato de a seguradora, uma vez provocada administrativamente, ter promovido de imediato o cancelamento do seguro e a restituição integral do valor de R$ 98,91 debitado da conta do autor, conduta incompatível com a má-fé que lhe é imputada. Improcede, pois, o pedido declaratório de inexistência do débito. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Afastada a ilicitude da cobrança pelas razões acima, não há indébito a ser repetido, restando prejudicada a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe cobrança indevida. Ademais, o valor efetivamente debitado já foi integralmente restituído pela via administrativa, antes mesmo da angularização processual, inexistindo saldo remanescente a ser devolvido nesta sede. Improcede o pedido de repetição do indébito, simples ou em dobro. DO DANO MORAL O pedido de indenização por dano moral também não prospera. O desconto de valores em conta bancária, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo-se a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade ou à dignidade do consumidor. No caso dos autos, não houve inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, cobrança vexatória, exposição pública ou qualquer outra circunstância agravante; os lançamentos foram de valor módico (seis parcelas em torno de R$ 16,00, totalizando R$ 98,91), cessaram espontaneamente em agosto de 2024, foram integralmente restituídos na via administrativa e não comprometeram a subsistência do autor, que seguiu movimentando sua conta com normalidade. Acresce que, reconhecida a licitude da conduta pelos fundamentos já expostos, inexiste ato ilícito e, por consequência, dever de indenizar. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA EXISTENCIAL. MERO ABORRECIMENTO. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a condenação de seguradora à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos mensais relativos a seguro não contratado pela parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido de valores em conta bancária, decorrente de seguro não contratado, configura dano moral in re ipsa ou se exige a demonstração de violação a direitos da personalidade ou comprometimento do mínimo existencial do consumidor. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o desconto indevido em conta corrente, embora gere o dever de restituir, não caracteriza, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de violação a direitos da personalidade (Precedente: AgInt no AREsp 2.038.795/SC). 4. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e a inexistência de prova de que os descontos comprometeram a subsistência ou a dignidade da parte autora afastam a configuração de dano extrapatrimonial. 5. O ajuizamento da ação quase três anos após o início das cobranças indica a ausência de abalo emocional imediato ou gravidade excepcional, configurando a situação como mero aborrecimento da vida cotidiana. 6. Manutenção dos capítulos relativos à nulidade contratual e à restituição dobrada do indébito, reformando-se a decisão apenas para excluir a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido de valores em conta bancária, por si só, não gera dano moral, exigindo-se a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade ou à dignidade do consumidor. 2. A inexistência de ato restritivo de crédito (inscrição em cadastros de inadimplentes) e o longo lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda reforçam a tese de mero dissabor patrimonial insuficiente para caracterizar abalo moral." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 98, 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.795/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/05/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/06/2023. (ApCiv 0800809-36.2022.8.10.0032, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 10/04/2026) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o desconto não autorizado em benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de comprovação específica de violação aos direitos de personalidade do autor. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, apesar dos descontos indevidos no benefício previdenciário, não houve situação capaz de ensejar reparação por danos morais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.235.466/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por OSEAS OLIVEIRA SOUSA em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DECRETO a revelia do Banco Bradesco S.A., nos termos dos arts. 344 e 355, II, do Código de Processo Civil, sem os efeitos materiais do art. 344, ante o disposto no art. 345, I, do mesmo diploma. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos arts. 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia do presente servirá como ofício/mandado para os devidos fins. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Endereço da Parte Requerente: OSEAS OLIVEIRA SOUSA Povoado Tucum Cacique, s/n, Povoado Tucum Cacique, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 Endereço da Parte Requerida: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Sul América - Cia Nacional de Seguros, ALA SUL 1 ANDAR, Rua Beatriz Larragoiti Lucas 121, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 Telefone(s): (21)2506-8585 - (86)9922-3702 - (21)2506-4442 - (11)3779-7000 - (11)3758-8972 - (21)2506-8197 BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240

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