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TJRJ · 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo:0801642-82.2026.8.19.0252 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA MARIA RODRIGUES PEZZOTTI RÉU: PBTECH COMERCIO E SERVICOS DE REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA., PORTOBELLO S.A A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48, da Lei 9099/95). Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada. Em verdade, o que pretende a embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada. Assim, conheço os embargos e não lhes dou provimento. Ademais, quanto à petição de ID 302170783, a guia indicada na sentença, de ID 280867440, indica como depositante a PBTECH, sendo certo que ele também comunicou depois tal depósito na contestação, requerendo o levantamento da quantia porque o valor da compra já havia sido estornado pelo cartão (ID 281623981). Por outro lado, verifico que a autora também efetuou um depósito depois, em ID 282130247, o qual deve ser levantado por ela. Assim, a sentença deve ser apenas complementada, com a determinação de expedição de mandado de pagamento em favor da autora do valor depositado por ela em conta judicial (ID 282130247), cabendo ressaltar que ambos os mandados só serão expedidos após o trânsito em julgado. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Substituto
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