Publicações do processo

Processo 0801642-66.2023.8.14.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0801642-66.2023.8.14.0013 AÇÃO POPULAR (66) [Dano ao Erário] REQUERENTE:Nome: RICARDO SARMENTO DOS SANTOS Endereço: Rua São José, 35, São José, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-250 REU: FRANCISCO FERREIRA FREITAS NETO, EDMILSON LOPES ACÁCIO, MUNICIPIO DE CAPANEMA, ANTONIO MARIA DE NAZARE MOREIRA DECISÃO Trata-se de TUTELA ANTECEDENTE, sob o rito do art. 303 do CPC à AÇÃO POPULAR ajuizada, inicialmente, por RICARDO SARMENTO DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE CAPANEMA e outros. A inicial veio instruída com documentos. Os servidores desta unidade judiciária se julgaram impedidos para atuarem no feito em relação à parte autora originária (ID 101865931). Em decisão posterior, o rito de tutela cautelar antecedente foi convertido em tutela antecipada antecedente, conforme se extrai da decisão de ID 140314659. Sobreveio decisão reconhecendo a ilegitimidade ativa superveniente do autor, com determinação de expedição de editais nos termos do art. 9º da Lei nº 4.717/1965, ID 178473811. Transcorrido o prazo editalício, o Ministério Público do Estado do Pará manifestou interesse em assumir a titularidade da demanda, sucedendo o autor originário no polo ativo, nos termos do parecer de ID 190085279. É o relatório. Decido. I – Da sucessão processual pelo Ministério Público O art. 9º da Lei nº 4.717/1965 estabelece mecanismo de sucessão processual destinado a preservar a tutela do interesse público subjacente à ação popular, independentemente da situação pessoal do autor originário, facultando a qualquer cidadão ou ao Ministério Público, no prazo assinalado no edital, promover o prosseguimento da demanda. No caso, o Ministério Público manifestou-se tempestivamente, invocando a faculdade legal e justificando a conveniência institucional da medida à luz da relevância do interesse público envolvido, nos termos dos arts. 127 e 129 da Constituição da República e do art. 6º, § 4º, da Lei nº 4.717/1965. Quanto aos atos processuais praticados antes do reconhecimento da ilegitimidade ativa superveniente, não há vício a ser sanado: a instrução processual foi conduzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo às partes, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e o postulado de que não se decreta nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A ilegitimidade superveniente do autor original não contamina retroativamente os atos regularmente praticados, mas apenas impõe a sucessão do polo ativo para o regular prosseguimento do feito. Em sendo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE . MÉRITO QUE TRAZ PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO DIANTE DO NÃO CADASTRAMENTO ÚNICO DE ADVOGADO INDICADO. PATRONO INTIMADO JUNTAMENTE COM OS DEMAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . 1. "A nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837 .730/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020). 2. Não tendo a parte agravante demonstrado prejuízo algum resultante da intimação de vários patronos, além daquele requerido como exclusivo, não há falar em nulidade do ato processual. Isso porque o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, mesmo se tratando de nulidade absoluta, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2523108 MG 2023/0435068-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se o deferimento da substituição processual, com a convalidação dos atos praticados e o prosseguimento do feito. II – Da perda de objeto do impedimento arguido em relação a servidor(es) desta unidade Com a assunção da titularidade ativa pelo Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF), atuando com isenção e impessoalidade, desaparece o substrato fático que amparava a arguição de impedimento dos servidores desta unidade judiciária, uma vez que as razões então invocadas diziam respeito à pessoa do autor originário (ID 101865931), ora substituído. Nesse contexto, a controvérsia relativa ao impedimento perde seu objeto, não subsistindo interesse processual em seu prosseguimento. III – Do pedido de tutela III- a) DA CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA A EX-PREFEITO O Ministério Público exarou parecer favorável quanto à concessão de tutela de urgência para suspensão dos pagamentos da pensão vitalícia percebida pelo réu Edmilson Lopes Acácio, ex-Prefeito do Município de Capanema. A concessão de pensão vitalícia ao Sr. Edimilson Lopes Acácio, com base no Decreto Municipal nº 352/2017, colide frontalmente com o art. 221 da Lei Orgânica do Município de Capanema, que veda expressamente a concessão de tal benefício, salvo nos casos de direito adquirido. No caso concreto, é incontroverso que o Sr. Edimilson apenas passou à condição de ex-prefeito em 1º de janeiro de 1992, posteriormente à vigência da Lei Orgânica Municipal de 1990, não podendo, portanto, invocar o manto do direito adquirido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da probabilidade do direito A concessão de pensão vitalícia a ex-detentor de mandato eletivo, pelo simples fato do exercício pretérito do cargo, encontra-se em desacordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que reiteradamente reconhece a inconstitucionalidade de benefícios dessa natureza, por afronta aos princípios republicano, da igualdade, da moralidade administrativa e da impessoalidade (art. 37, caput, CF), na medida em que os cargos políticos de chefia do Poder Executivo são exercidos em caráter temporário, não subsistindo direito à percepção de vantagem pecuniária vitalícia após a cessação do mandato. Nesse sentido, o julgamento da ADI nº 3.853 (Rel. Min.ª Cármen Lúcia) assentou expressamente a inconstitucionalidade de subsídio mensal e vitalício instituído em favor de ex-governadores, entendimento replicado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de agravo interno em recurso extraordinário com agravo, ao afirmar a impossibilidade de pensão vitalícia a ex-Prefeito e ex-Vereador (ARE nº 832.113, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 20/04/2017). No mesmo diapasão, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já teve oportunidade de reconhecer a inconstitucionalidade de lei municipal que concede pensão vitalícia a ex-Prefeito (TJPA, AC nº 0000105-36.2006.8.14.0087, Rel.ª Des.ª Maria Helena D'Almeida Ferreira, 1ª Câmara Cível Isolada, DJe de 08/02/2011). Ademais, para fins de corroborar o argumentado, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. RECEBIMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA CONCEDIDA A EX PREFEITOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.788/86 . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. Inexiste direito adquirido à pensão ou ao subsídio mensal vitalício, dado que o benefício foi fruto de lei inconstitucional, posteriormente suspensa pelo próprio Município através do Decreto nº 26/1993. (TJ-PA - AC: 200730024748 PA 2007300-24748, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 01/11/2007, Data de Publicação: 09/11/2007) APELAÇÃO CIVEL. PLEITO DE PENSÃO VITALÍCIA. LEI MUNICIPAL Nº 066/91. CARGO DE EX-VEREADOR DO MUNICÍPIO DE ITUPIRANGA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFICIO. PRECEDENTES DO STF E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o direito, ou não, do ex-vereador Município de Itupiranga, portador de doença incurável, de fazer jus...Ver ementa completaa pensão vitalícia, nos termos da Lei Municipal nº 066/91; 2. A legislação Municipal colide com o disposto no art. 40 da Constituição Federal, já que a aposentadoria de servidores públicos passou a ser, com o advento da Carta Magna de 1988, condicionada à efetiva contribuição, durante sua atividade, para a Previdência Social; 3. O colendo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 3 .853, assentou ser inconstitucional o estabelecimento de pensão vitalícia a ex-detentor de mandato eletivo, por afronta ao equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastos públicos, motivo pelo qual, a sentença deve ser mantida; 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. A unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, etc., Acordam, os Excelentíssimo. (TJ-PA - AC: 08002000520188140025, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 14/02/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2022). Somada a tais precedentes a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.552-MC, que suspendeu a eficácia de dispositivo da própria Constituição do Estado do Pará que instituía pensão vitalícia a ex-governadores, revela-se consistente e verossímil a tese sustentada pelo Ministério Público quanto à inconstitucionalidade do benefício em discussão. Do perigo de dano O perigo de dano é evidente, porquanto a manutenção dos pagamentos mensais e vitalícios, à míngua de amparo constitucional, importa em contínua e reiterada onerosidade aos cofres públicos municipais, com prejuízo de natureza continuada e de difícil reversibilidade, na medida em que os valores pagos mês a mês tendem a não ser recuperados ao erário, ainda que ao final sobrevenha decisão de mérito confirmando a inconstitucionalidade da benesse. III-b) DOS CARGOS DE COORDENADOR/DIRETOR GERAL E AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO No tocante ao pedido de tutela realtivo à exoneração dos servidores comissionados nos cargos de Coordenador/Diretor Geral e de Agente de Fiscalização de Trânsito, acompanho o parecer desfavorável do parecer ministerial, considerando a ausência de requisitos para sua concessão. A análise dos documentos acostados sob os IDs 109473105, 109473114 e 109473129, demonstra que o cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito foi previsto expressamente no art. 30, alínea “c”, da Lei Municipal n.º 6.395/2018, respeitando o princípio da reserva legal, conforme documento juntado no ID 109473129. Outrossim, os ocupantes do cargo foram submetidos a concurso público realizado pela Fundação FADESP, no ano de 2018, o que afasta qualquer alegação de provimento irregular. Consignou o Ministério Público, em seu parecer exarado no ID 117418008 que, nos termos dos incisos I e II do art. 37 da Constituição da República, os cargos públicos devem ser criados por lei, com denominação própria e vencimento custeado pelos cofres públicos, seja para provimento efetivo, seja em comissão, não havendo, contudo, vedação constitucional a que a criação do cargo se dê pelo mesmo diploma legal que institui o PCCR, de modo que o princípio da reserva legal foi observado pelo Poder Público Municipal. Igual conclusão foi adotada quanto ao cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito, o qual está previsto na alínea "c" do art. 30 da mesma Lei Municipal nº 6.395/2018, restando também atendido, nesse ponto, o princípio da legalidade. Dessa forma, eis a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. CONCURSO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ANTE OUTRAS CONTRATAÇÕES . As provas documentadas nos autos impedem seja acolhida a pretensão do recurso, porquanto a municipalidade nomeou, durante a validade do certame, número de aprovados bastante superior ao previsto no edital, não alcançando porém, a classificação da autora. Ademais, é consabido que na administração pública os cargos públicos devem ser criados por lei, não havendo possibilidade legal de nomeação de candidato aprovado em certame para um cargo ser reaproveitado para outro. Assim, havendo diferença entre os cargos de técnico de enfermagem e de técnico de enfermagem intervencionista, não pode a recorrente tentar igualá-los, para fins de comprovar uma suposta preterição. Igualmente, a aprovação da autora não pode ser aproveitada para a Fundação Hospital Municipal Getúlio Vargas, uma vez que os técnicos de enfermagem da instituição foram contratados mediante contrato de gestão compartilhada, sob regime jurídico diverso (celetista) . Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO . (Recurso Cível Nº 71006902423, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Rosane... Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 26/07/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006902423 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 26/07/2017, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO HPS VENCIMENTOS PROVENTOS DA APELADA. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS MUNICIPAIS E DA LEI MUNICIPAL Nº 7.781/1995. AFASTADA . ALEGAÇÃO DE QUE O HPS TERIA SIDO SUBSTITUÍDO PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE (AMAT), CRIADO PELO DECRETO Nº 44.184/04. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A HIERARQUIA DAS NORMAS . DIREITO AO HPS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. A gratificação HSP foi criada pela Lei Municipal nº 7 .781/1995 não poderia ser revogada pelo Decreto nº 44.184/2004, até porque é hierarquicamente inferior, eis que um decreto não tem a força de revogar uma lei, desta forma, não é concebível a revogação de uma vantagem remuneratória prevista em lei por outra estabelecida em Decreto, tendo em vista que são instrumentos normativos de hierarquias distintas, motivo pelo qual o segundo não pode alterar o disposto no primeiro; II - Resta evidente que a gratificação pleiteada foi prevista em lei específica, conforme o art. 1º, que dispôs expressamente que ficava instituída a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar (HPS), a ser concedida aos funcionários de área de saúde, lotado no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos de Serviço Público de Saúde do Município de Belém; III - In casu, o Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando ao Município apelante que incorporasse os valores da gratificação HPS aos vencimentos da recorrida, bem como o pagamento das parcelas retroativas vencidas e não pagas; IV - Depreende-se dos autos que, a apelada preenche os requisitos, uma vez que é servidora pública efetiva do Município De Belém, ocupante do cargo de Enfermeira, além de exercer as suas funções no Hospital Pronto Socorro Mario Pinotti, motivo pelo qual, efetivamente faz jus ao recebimento da gratificação HPS e dos valores retroativos vencidos e não pagos, com observância ao prazo prescricional quinquenal, nos termos da sentença proferida pelo Juízo a quo; V - Recurso conhecido e improvido. VI – Em sede de reexame necessário, sentença monocrática mantida em todos os seus termos . Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, e, em sede de reexame necessário, manter inalterada a sentença vergastada, nos termos do voto da Magistrada Relatora. Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatorze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0843514-80 .2017.8.14.0301, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 14/02/2022, 1ª Turma de Direito Público) Além disso, o Ministério Público registrou que o requerido comprovou que os servidores investidos no cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito foram admitidos mediante Concurso Público realizado pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (FADESP) no ano de 2018, e que, posteriormente, foi editada a Lei nº 6.459/2020, dispondo sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remunerações (PCCR) dos Agentes de Trânsito do Município de Capanema, a qual qualificou e quantificou os respectivos cargos, vagas e vencimentos. Diante desse quadro, opinou o Parquet pelo afastamento da tese de exoneração de todos os servidores vinculados ao Município de Capanema/PA que exercem os cargos de Coordenador/Diretor Geral e de Agente de Fiscalização de Trânsito. Posteriormente, foi editada a Lei Municipal nº 6.459/2020, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) específico para os Agentes de Trânsito, fixando as atribuições, critérios, número de vagas e remuneração, em conformidade com os ditames constitucionais. Dessa forma, considerando a fundamentação exposta, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. Não se vislumbra, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, porquanto os cargos em questão encontram previsão legal expressa na legislação municipal, não se constatando, ao menos neste momento processual, o vício formal ou material apto a justificar a medida pleiteada pelo autor. Ademais, também não se verifica o perigo da demora, na medida em que a exoneração imediata e em bloco dos servidores que ocupam tais cargos, antes do exame definitivo da controvérsia, poderia causar prejuízo à continuidade dos serviços públicos municipais, revelando-se medida de risco desproporcional se comparado ao proveito que se busca resguardar. Ante o exposto: a) DEFIRO a sucessão processual do MP, assumindo a titularidade do polo ativo da demanda, até porque não houve habilitação de cidadãos. b) DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a suspensão imediata dos pagamentos da pensão vitalícia percebida pelo réu EDMILSON LOPES ACÁCIO, a partir da competência subsequente à intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537, §1º, do CPC, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis em caso de descumprimento, inclusive aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. c) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência relativo à exoneração dos servidores comissionados nos cargos de Coordenador/Diretor Geral e de Agente de Fiscalização de Trânsito, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente da probabilidade do direito, tendo em vista que os referidos cargos encontram previsão legal expressa na Lei Municipal nº 6.395/2018 (art. 13, II, e art. 30, "c") e na Lei Municipal nº 6.459/2020, e que os ocupantes do cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito foram admitidos mediante concurso público realizado pela FADESP no ano de 2018, não se verificando, nesta fase de cognição sumária, vício formal ou material apto a justificar a medida pleiteada. d) INTIME-SE o Ministério Público, conforme a conversão do rito de tutela cautelar antecedente em tutela antecipada antecedente à Ação Popular, nos termos do art. 303, §1º, I do CPC, para que, no prazo de 15 dias, apresente o aditamento da inicial. Intime-se o Município de Capanema para cumprimento imediato. Determino que os servidores anteriormente impedidos retomem sua atuação no feito, tendo em vista a perda superveniente do objeto do impedimento. Compulsando os autos, verifico que não houve ainda a citação de EDMILSON LOPES ACÁCIO, dessa forma, REITERE-SE a diligência citatória no endereço indicado pela parte requerente no ID 158155966 por meio de Oficial de Justiça e, caso infrutífera, INTIME-SE o Ministério Público para manifestação. Intimem-se as partes para os fins de direito e ciência da presente decisão. Retifique-se os polos e habilitação no Pje. Cumpra-se. P.R.I.C. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ